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Projeto 006/2020 – Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos

11/02/2020: Protocolado

16/03/2020: Retirado

 

PROJETO DE LEI Nº 6, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Esta Lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Farroupilha.

Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – veículo: toda máquina dotada de motor próprio, sendo capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas e assemelhados;

II – veículo abandonado: todo veículo que se encontrar estacionado em logradouros públicos há mais de 15 (quinze) dias, quando sem placas de identificação, ou 30 (trinta) dias, quando com placas de identificação, possuindo qualquer das seguintes características ou ocorrências:

  1. a) visível estado de abandono e mau estado de conservação, evidenciando inoperabilidade veicular;
  2. b)  sem identificação do número de chassi ou motor;
  3. c) evidentes sinais de oxidação pela exposição prolongada às variações climáticas;
  4. d) apresentando débitos fiscais registrados no sistema do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
  5. e) sem qualquer um dos conjuntos roda/pneu, ou arrimado sob calço(s), cavaletes;
  6. f) vidros quebrados, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária gerando perigo a moradores próximos ou transeuntes;
  7. g) sinais visíveis de colisão, com danos materiais considerados de média ou grande monta, ou que permita o acesso de pessoas em seu interior, sem obstrução, ainda que coberto com capa de material sintético;
  8. h) estacionado em via ou logradouro público sem funcionamento ou movimento;
  9. i) gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno.

Art. 3º O tempo de abandono será computado a partir da verificação da denúncia, realizada no local da ocorrência, oportunidade em que o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, a fim de servir como prova da situação de abandono.

Parágrafo único. A denúncia poderá ser formulada por qualquer munícipe junto ao setor de protocolo ou ouvidoria da Prefeitura Municipal de Farroupilha, inclusive perante o órgão de trânsito municipal.

Art. 4º Caracterizado o abandono e identificado o proprietário, possuidor ou depositário do veículo, este será notificado, tendo a contar da notificação o prazo de 15 (quinze) dias para proceder com a remoção do veículo do logradouro público.

  • 1º O proprietário, possuidor ou depositário será localizado através do registro na base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por meio dos caracteres das placas ou numeração do chassi.
  • 2º Nos casos em que o proprietário, possuidor ou depositário do veículo não for localizado ou que não for possível a sua identificação devido à falta ou ilegibilidade das placas ou chassi, tendo em vista o elevado grau de deteriorarão do veículo, a notificação será feita por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação, em caso de inércia do proprietário, possuidor ou depositário, proceder-se-á a remoção e depósito do veículo junto ao órgão conveniado com a municipalidade.

Art. 6º Ficará o bem à disposição do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, podendo ir à hasta pública, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do depósito sem que o veículo tenha sido regularizado e retirado, na forma estabelecida em convênio junto a municipalidade.

Art. 7º No caso de qualquer restrição Judicial sobre o veículo, o órgão do Poder Judiciário detentor do processo será notificado sobre a situação, para que, querendo, tome as providências pertinentes.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 11 de fevereiro de 2020.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Saudamos os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias ou logradouros públicos, e dá outras providências.

 

A proposta tem por objetivo resolver uma situação que há muito vem causando perturbação e prejuízos para os moradores do Município, os quais solicitam providências a respeito deste grave problema.

 

A ocupação indevida e abusiva do espaço utilizado pelos carros abandonados é extremamente prejudicial ao fluxo de veículos e pedestres, ao atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos, além de servir como foco de doenças, abrigo para pragas urbanas e esconderijo para armas e drogas.

 

Considerando a importância de zelarmos pela saúde e segurança dos munícipes, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 11 de Fevereiro de 2020.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal