Pular para o conteúdo
19/04/2025 20:37:34 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 005/2025 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas com os horários de ônibus, itinerários e tarifas nas paradas de transporte coletivo urbano e distrital no município de Farroupilha

14/04/2025: encaminhado para as comissões

PROJETO DE LEI Nº 005 de 2025

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas com os horários de ônibus, itinerários e tarifas nas paradas de transporte coletivo urbano e distrital no município de Farroupilha.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que todas as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano no município de Farroupilha deverão fixar, em no mínimo três paradas de ônibus em cada bairro, bem como nas paradas da Matriz, Praça Emancipação e Moinho Covolan, placas contendo as seguintes informações:

 

I – Horário de saída do bairro para o centro da cidade;

II – Horário de saída do centro da cidade para os bairros;

III- Itinerário, principais vias do roteiro;

III – Valor da tarifa.

 

Art. 2º Fica também estabelecido que as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo distrital, com itinerários para o interior do município de Farroupilha, deverão fixar, nas paradas de ônibus dos bairros centrais e principais (ou pontos de grande circulação), as seguintes informações:

 

I – Horário de saída do centro da cidade para os destinos do interior (distritos);

II – Horário de saída dos destinos do interior (distritos) para o centro da cidade;

III – Itinerários de cada linha de transporte, especificando claramente os bairros e distritos atendidos;

IV – Valor da tarifa para os trajetos entre o centro e os destinos do interior.

 

Art. 3º As placas deverão ser colocadas em locais visíveis e de fácil acesso aos passageiros, nas paradas de ônibus já existentes, respeitando as normas de segurança e acessibilidade. O tamanho mínimo das placas será de 21 cm x 29,7 cm (tamanho A4), podendo ser em adesivo ou material resistente a umidade.

 

Art. 4º A empresa concessionária deverá garantir que os horários e valores indicados nas placas estejam atualizados e em conformidade com os horários reais dos ônibus e tarifas vigentes.

 

Art. 5 º A empresa concessionária deverá informar mediante ofício ao Departamento de Trânsito Municipal os pontos onde foram afixadas as placas.

 

Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei poderá acarretar em penalidades, incluindo, mas não se limitando a, advertências, multas e outras sanções previstas no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano e distrital.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor  45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

 

Farroupilha,  09 abril de 2025

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador – Bancada PSB

 

 

 

Roque Severgnini                                               Fernanda Martins Correa

Vereador-  Bancada PSB                                   Vereadora Bancada – União Brasil

 

 

 

Francyelle Bonaci de Matos

Vereadora – Bancada PDT

 

 

Justificativa:

A presente proposição visa proporcionar maior clareza e comodidade aos usuários do transporte coletivo urbano e distrital de Farroupilha, especialmente nos bairros e distritos. A fixação das placas com os horários, destinos e valores de tarifa em locais estratégicos permitirá que os passageiros tenham acesso rápido e direto às informações essenciais, garantindo maior transparência e eficiência no uso do transporte público.

O projeto está em total conformidade com as diretrizes da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Em seu Art. 14, a lei estabelece que são direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, entre outros, o direito de ser informado nos pontos de embarque e desembarque de forma gratuita e acessível sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais. Essa obrigação está plenamente alinhada com a proposta de exigir a divulgação clara das informações essenciais para os usuários de transporte coletivo urbano e distrital em Farroupilha.

Além disso, o projeto está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Farroupilha, que, em seu Art. 8º, atribui ao Município a responsabilidade de regulamentar o transporte coletivo, incluindo a definição do itinerário, os pontos de parada e as tarifas. Este projeto de lei visa atender a essa competência, ao garantir que as informações relacionadas ao transporte coletivo sejam devidamente divulgadas e acessíveis à população.

A política de mobilidade urbana também visa assegurar a participação da comunidade no planejamento e avaliação dos serviços de transporte, promovendo um sistema mais eficiente e acessível, o que será facilitado pela implementação das placas informativas nas paradas de ônibus.

 

 

Farroupilha,  09 de abril 2025

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten                                                Roque Severgnini

Vereador Bancada – PSB                                         Vereador – Bancada PSB

 

 

 

 

Fernanda Martins Correa                                       Francyelle Bonaci de Matos

Vereadora Bancada – União Brasil                          Vereadora – Bancada – PDT