Projeto de Lei 003/2019 – Dispõe sobre a Reforma Administrativa do CISGA, que envolve: a criação e regulamentação do pagamento de gratificação mensal pelo exercício da função de pregoeiro, a criação de cargos de auxiliar administrativo e a redução do montante do padrão remuneratório dos cargos em comissão, já criados, de assessor executivo, integrantes do quadro funcional do CISGA, e dá outras providências.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3911
05/02/2018: Encaminhado para as Comissões
26/02/2019: Aprovado por unanimidade
01/03/2019: Lei 4490 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 3, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a Reforma Administrativa do CISGA, que envolve: a criação e regulamentação do pagamento de gratificação mensal pelo exercício da função de pregoeiro, a criação de cargos de auxiliar administrativo e a redução do montante do padrão remuneratório dos cargos em comissão, já criados, de assessor executivo, integrantes do quadro funcional do CISGA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei
Art. 1º Fica instituída e atribuída a gratificação mensal pelo exercício de atividade de natureza especial, consistente nas funções de pregoeiro, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha, restando aditivada a Cláusula Décima Quarta – Do Quadro de Pessoal do Contrato de Consórcio Público do CISGA.
Parágrafo único. O suporte fático a embasar a gratificação de que trata o caput deste artigo, corresponde ao conjunto de atividades e responsabilidades envolvidas no desempenho dessa função, previstas exemplificativamente na Lei Federal nº 10.520/02, no Decreto Federal nº 5.450/05 e na Lei Federal nº 8.666/93, as quais não estão compreendidas nas atribuições típicas dos cargos para os quais o empregado público consorcial que irá titularizar os misteres foi concursado.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se como Pregoeiro o empregado público designado dentre o quadro próprio de pessoal CISGA cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua Aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos conforme determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002.
Art. 3º O pregoeiro será designado por Portaria do Presidente do Consórcio exclusivamente dentre empregados públicos do quadro próprio do CISGA e preferencialmente dentre titulares de cargo efetivo, a qual indicará também o seu substituto eventual.
Art. 4º Os parâmetros para concessão da gratificação adotarão os mesmos moldes do que ocorre no Município de Garibaldi, sede do Consórcio.
Art. 5º Resolução do Comitê de Administração sobrevirá e minudenciará os aspectos práticos da percepção da gratificação, fazendo as vezes de Decreto em âmbito consorcial.
Art. 6º O pagamento da Gratificação de Pregoeiro estipulada por esta Resolução deverá ser efetuado através da folha de pagamento.
Art. 7º A gratificação de pregoeiro disciplinada nesta Resolução não será incorporada ao vencimento do empregado público em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá sobre ela nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 8º Ficam criados, no quadro de pessoal do CISGA, 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, os quais já possuem carga horária, atribuições, grau de escolaridade exigido, remuneração e forma de provimento estabelecidos no Contrato de Consórcio Público do CISGA, e que virão a ser providos de acordo com a oportunidade e conveniência administrativas do Consórcio.
Art. 9º Considera-se aditivado o Contrato de Consórcio Público, na sua Cláusula Décima Quarta – Do Quadro de Pessoal, para inclusão, na Tabela que contempla os cargos criados, de 3 (três) vagas de Auxiliar Administrativo, na quarta coluna dos cargos arrolados.
Art. 10. Será reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o padrão remuneratório dos dois cargos de Assessor Executivo já criados no Quadro de Pessoal do CISGA, ficando mantidas a carga horária, atribuições, grau de escolaridade exigido e forma de provimento disciplinados no Contrato de Consórcio Público do CISGA.
Art. 11. Considera-se aditivado o Contrato de Consórcio Público, na sua Cláusula Décima Quarta – Do Quadro de Pessoal, para redução, na Tabela que contempla os cargos criados, do padrão remuneratório pela metade do cargo de Assessor Executivo, na segunda coluna dos cargos arrolados.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Resolução do Comitê de Administração, no que couber, a qual fará as vezes de Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de fevereiro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os nobres membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que dispõe sobre a Reforma Administrativa do CISGA, que envolve: a criação e regulamentação do pagamento de gratificação mensal pelo exercício da função de pregoeiro, a criação de cargos de auxiliar administrativo e a redução do montante do padrão remuneratório dos cargos em comissão, já criados, de assessor executivo, integrantes do quadro funcional do CISGA, e dá outras providências.
Convém esclarecer, antes de mais nada, que a Lei Federal nº 11.107/05 – Lei dos Consórcios Públicos – e seu regulamento trazido pelo Decreto nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal.
Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário atribuídas pelo novo regime jurídico aos consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o município que dele fizer parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados como importantes ferramentas executivas de políticas públicas como saúde, meio ambiente, segurança pública, educação, entre outras, em nível regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público local na satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua responsabilidade.
Nessa esteira, convém salientar que o nosso Consórcio vem, a cada dia que passa, aumentando sua importância e desenvolvendo mais projetos relevantes para as municipalidades consorciadas, não somente na seara das aquisições públicas, mas também em questões estratégicas, como, por exemplo, nas importantes áreas de resíduos sólidos, segurança pública, organização do Sistema de Inspeção Municipal nos municípios, do licenciamento ambiental, da melhoria e do controle da arrecadação municipal, entre outros. O número de Municípios dele participantes, outrossim, também se avoluma, sendo que já são 17 (dezessete) seus integrantes. Paralelamente, também crescem o número de tarefas, volume de trabalho e responsabilidades acometidas aos responsáveis pela execução das atribuições pertinentes, motivo pelo qual se torna necessário adequar o Contrato de Consórcio Público a essa nova realidade, aditivando-o, com a aprovação da Reforma Administrativa ora proposta.
Diante dessa perspectiva, o primeiro dos itens da readequação é a instituição da Gratificação para Pregoeiro, a qual se trata de providência essencial pelos seguintes pontos. O desempenho de tal função demanda o desempenho de um feixe de atribuições exemplificativo a ela acometido, arrolado no Decreto Federal nº 5.450/2005 (coordenar o processo licitatório; receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; conduzir a sessão pública na internet; verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; dirigir a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação), as quais envolvem complexas e especializadas atividades técnicas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na legislação referente às normas dos certames licitatórios e na jurisprudência respectiva, dedicação suplementar, tempo, esforço, proatividade, bom relacionamento interpessoal, dentre outros. Some-se a isso o fato de que o desempenho das atividades de pregoeiro envolve a assunção de responsabilidade solidária – civil, administrativa e penal – junto ao ordenador de despesas por todos os atos praticados no exercício da função, seja perante terceiros, Tribunal de Contas do Estado e Poder Judiciário (art. 51, § 3° da Lei Federal n° 8.666/93). Tal implica em responder, enquanto Pregoeiro, com seus bens ou devolução em espécie aos Cofres Públicos quando da ocorrência de erros, independentemente se de boa ou má-fé. Assim, mesmo com uma conduta ilibada e idônea poderá o Tribunal ou o Poder Judiciário entender que houve prejuízo aos Cofres Públicos e decidir por responsabilizar o ocupante de tal função.
Ademais, tenha-se em conta o fato de os colaboradores do CISGA estarem sujeitos ao Regime de Emprego Público, bem como o disposto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual determina quem sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário. Aliado a isso, nenhum dos cargos criados no CISGA contempla nenhuma das atribuições típicas de pregoeiro, sendo certo que existem empregados públicos permanentemente nomeados para desempenha-las, e partindo da premissa de que, ao exercício de toda e qualquer função, seja ela pública ou privada, deve corresponder uma contraprestação, salta aos olhos a necessidade de ser instituída a gratificação mencionada, nos termos propostos.
De sua banda, o segundo dos pilares da Reforma Administrativa consiste na criação de 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, os quais já possuem carga horária, atribuições, grau de escolaridade exigido, remuneração e forma de provimento estabelecidos no Contrato de Consórcio Público do CISGA, e que virão a ser providos de acordo com a oportunidade e conveniência administrativas do Consórcio. A imperiosa necessidade de criação de cargos de Auxiliar Administrativo, para eventual e futuro provimento, decorrente do grande acréscimo de demandas e de volume de trabalho no âmbito dessa Associação Pública, o qual possui tendência constante de aumento diante do cenário observado ano após ano. Com efeito, verificou-se um incremento substancial e constante do número de demandas e tarefas a serem desempenhadas, tendo sido mantido estável, desde a criação do Consórcio, em 2011-2012, o número de cargos do quadro, o que faz com que, muitas vezes, os atuais empregados públicos sequer possam gozar férias sem acarretar prejuízo ao bom andamento dos trabalhos administrativos. Inafastável a conclusão de que, com o atual número de cargos criados, é impossível fazer frente às atribuições desempenhadas pelo CISGA. Verifica-se, pois, situação de carência dos respectivos cargos.
Diante desta realidade, entendemos ser urgente e absoluta a necessidade criação de cargos efetivos na área referidas, para agilizar e qualificar os serviços públicos consorciais, sendo que a não criação inviabilizará o devido desempenho dos misteres acometidos ao Consórcio Público. Informamos, por oportuno, que são cargos de provimento efetivo, obrigatoriamente providos através de Concurso Público, e o próximo concurso público que será organizado pela Diretoria Executiva irá contemplar a categoria de cujos cargos está sendo proposta a criação.
Por fim, convém destacar que os cargos cuja criação está se solicitando são os de provimento efetivo que possuem o menor padrão remuneratório do Quadro de Pessoal insculpido no Contrato de Consórcio Público, conquanto desempenhem uma gama de atribuições vitais para o funcionamento deste ente intermunicipal, o que prestigia sobremodo o equilíbrio financeiro-atuarial do Consórcio.
Derradeiramente, o último dos pilares da Reforma Administrativa é a redução, em 50% (cinquenta por cento), do padrão remuneratório dos dois cargos de Assessor Executivo já criados (e não providos) no Quadro de Pessoal do CISGA, comissionados, ficando mantidas a carga horária, atribuições, grau de escolaridade exigido e forma de provimento disciplinados no Contrato de Consórcio Público do CISGA, sendo que o suporte fático para a redução reside na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro-orçamentário, aliada à circunstância de que nenhum dos cargos de Assessor Executivo criados contempla grau de escolaridade superior ao ensino médio para que seja provido. Evidencia-se, assim, a preocupação deste Consórcio Público e do projeto encaminhado de não comprometer os orçamentos vindouros, além de preservar o paralelismo na distribuição dos padrões remuneratórios.
Assim, entendendo tratar-se de matéria alta relevância para o Município, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação. Segue como Anexo a Resolução da Assembleia Geral do CISGA, seu órgão máximo, composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, que aprovou todos os termos da Reforma Administrativa proposta, por ser ela absolutamente essencial ao funcionamento desta Autarquia Interfederativa.
Em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão pública, encaminhamos em anexo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Certos da habitual atenção dos nobres Edis que compõem essa Casa Legislativa, pede-se a aprovação do presente projeto de lei por essa Câmara de Vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de fevereiro de 2019.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal