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16/11/2024 12:30:53 - Farroupilha / RS
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Projeto 003/2018 – Dispõe sobre pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Farroupilha, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3883

09/04/2018: Encaminhado para as comissões

17/04/2018: Emenda modificativa 01-18

15/05/2018: 1ª Discussão

19/06/2018: Retirado de Pauta

01/10/2018: emenda substitutiva 02.18

09/10/2018: 2ª discussão

16/10/2018: Aprovado por unanimidade com emenda 02/18

23/10/2018: Lei 4456 sancionada

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2018

 

Dispõe sobre pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Farroupilha, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA faz saber que o Plenário da Casa Legislativa de Farroupilha aprovou e a Mesa Diretora, na forma do art. 23, inciso V, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 30, inciso III, do Regimento Interno, apresenta o seguinte

 

PROJETO DE LEI

 

CAPÍTULO I

Da Instituição das Diárias

 

Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Farroupilha a diária aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:

 

I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal;

 

II – Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;

 

III – Para representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa.

 

 

CAPÍTULO II

Da Concessão das Diárias

 

Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Farroupilha, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei.

 

 

Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 4º. A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e servidores da Câmara poderá ser estipulada mediante Resolução de Mesa pelo Presidente da Casa Legislativa, no início de cada ano legislativo.

 

Art. 5º. É de competência do Presidente da Câmara de Vereadores a autorização à concessão de diárias.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente, que deverá, na primeira Sessão Ordinária, após o retorno da viagem, comunicar o afastamento e fazer registrar em ata os motivos que o determinaram.

 

CAPÍTULO III

Do Valor das Diárias

 

Art. 6º. O valor da diária será de R$ 350,00 trezentos e cinquenta reais).

 

I – Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 2 ( dois).

II – Nos deslocamentos para o Distrito Federal e para o exterior, as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 3 (três).

III – No caso de utilização de veículo particular para o transporte, a indenização do combustível, mediante apresentação de nota fiscal, será limitada ao valor da passagem de ônibus pelo número de Vereadores ou servidores transportados.

Parágrafo único. O valor da diária será reajustado anualmente nas mesmas datas e índices em que for proferida a revisão geral dos servidores públicos municipais.

 

Art. 7º. Os valores das diárias, obtidos na forma do artigo antecedente, serão reduzidos:

I – para 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas exigir no mínimo duas refeições;

II – para 25% (vinte e cinco por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite, mas exigir uma refeição.

 

CAPÍTULO IV

Da Prestação de Contas

 

 

 

Art. 8°. Para fazer jus às diárias, os beneficiados deverão:

 

I – apresentar Relatório circunstanciado da viagem, especificando os motivos do deslocamento e, se possível, o seu resultado;

 

II – apresentar os comprovantes que atestem a representação nos eventos, palestras, seminários e visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição, cópia de certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem;

 

III – apresentar os cartões de embarque (aéreo ou terrestre), as notas fiscais com o nome e o CPF do beneficiado, com a descrição dos serviços utilizados.

 

Parágrafo único. Caso não haja a entrega integral dos documentos enumerados nos incisos anteriores, o beneficiário estará sujeito ao não recebimento das diárias, e se já tenha recebido, poderá ser estornado tal valor no próximo pagamento do subsídio.

 

CAPÍTULO V

Do pagamento das Diárias 

 

Art. 9º. O pagamento das diárias será efetuado juntamente com o próximo pagamento do subsídio.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições finais 

 

 

Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha regulamentará, no que couber, a presente Lei.    

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Resolução n°. 476/2010.

 

Sala de Sessões, 02 de abril de 2018.

 

 

 

 THIAGO PINTOS BRUNET                                         

                                               Vereador Presidente

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Vice Presidente

 

 

 

 

ALBERTO MAIOLI

Vereador 2º Vice Presidente

 

 

 

 

ODAIR JOSÉ SOBIERAI

Vereador 1º Secretário

 

 

 

FABIANO ANDRÉ PICCOLI

Vereador 2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Farroupilha, e dá outras providências.

Isso traz nova regulamentação ao pagamento de diárias aos Vereadores e servidores da Casa Legislativa. Anteriormente, o pagamento de diárias aos Vereadores estava regulamentado na Resolução º. 476/2010 e em relação ao pagamento de diárias aos servidores eram utilizados os Decretos nº. 6186, 6220 e 6260, todos de 2017, publicados pelo Poder Executivo.

E com o presente Projeto de Lei, o Poder Legislativo passa a ter regramento próprio de diárias tanto para os Vereadores quanto para seus servidores, orientação esta dada, inclusive, por auditoria externa do Tribunal de Contas do Estado, em fevereiro último.

Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Sala de Sessões, 12 de março de 2018.

 

 

 

THIAGO BRUNET

Vereador Presidente

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Vice Presidente

 

 

 

ALBERTO MAIOLI

Vereador 2º Vice Presidente

 

 

ODAIR JOSÉ SOBIERAI

Vereador 1º Secretário

 

 

FABIANO ANDRÉ PICCOLI

Vereador 2º Secretário