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28/04/2024 17:42:59 - Farroupilha / RS
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Projeto 002/2024 – Consolida a Legislação Tributária Municipal, estabelecendo o Código Tributário do Município de Farroupilha

09/02/2024: protocolado

19/02/2024: encaminhado para as comissões

11/03/2024: Parecer Finanças e Parecer Legislação

13/03/2024: Parecer jurídico

19/03/2024: Retirado de Pauta

PROJETO DE LEI Nº 2, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.

Consolida a Legislação Tributária Municipal, estabelecendo o Código Tributário do Município de Farroupilha.

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Municipal

Art. 1º O Sistema Tributário Municipal é definido nos termos desta Lei, denominada Código Tributário do Município de Farroupilha, que regula os direitos e as obrigações das pessoas sujeitas ao pagamento dos tributos de sua competência e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, as normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis.

Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I – impostos:

  1. a) sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
  2. b) sobre Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI ; e
  3. c) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

II – taxas:

  1. a) de expediente;
  2. b) de coleta de lixo;
  3. c) de fiscalização de serviços diversos;
  4. d) de licença para localização ou exercício de atividades;
  5. e) de licença para execução de obras;
  6. f) de serviço de saúde pública;
  7. g) de licenciamento ambiental;
  8. h) de serviços diversos.

III – contribuição de melhoria; e

IV – contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 4º O IPTU incide sobre as propriedades prediais e territoriais localizadas na zona urbana, nos termos do inciso I do art. 5º desta Lei, e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em suas mutações de domínio.

Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se:

I – Zona Urbana: as áreas urbanas, urbanizáveis e de expansão urbana definidas em lei municipal, observados os requisitos mínimos estabelecidos no § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966;

II – Prédio: o imóvel edificado compreendendo o terreno com a respectiva construção, dependências e edículas (pequena casa, galpão, etc.);

III – Unidade Predial: prédio ou parte de prédio que comporte a instalação independente, de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços;

IV – Terreno: o imóvel sem edificação, com testada e área, que na forma da legislação em vigor, permita a construção de um ou mais prédios ou unidades prediais independentes;

V – Gleba: o terreno com registro no Cartório de Registro de Imóveis, não originado de parcelamento de solo aprovado pelo Município.

  • 1º É também considerado terreno:
  1. a) a sobra de área de prédio que apresente as condições estabelecidas no inciso IV do caput deste artigo;
  2. b) a área com construção em andamento, incendiada, paralisada, condenada ou em ruínas.
  • 2º Fica excluída da alínea “a” do parágrafo anterior, a sobra de área considerada como parte integrante do prédio, quando:

I – localizada junto a estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou social, desde que necessária e utilizada de modo permanente nas finalidades específicas de cada um;

II – localizada junto a prédio residencial, seja cercada e utilizada de modo permanente como um imóvel único.

Art. 6º A incidência do imposto independe:

I – da legitimidade do título de aquisição ou da posse do imóvel;

II – do resultado econômico da exploração do bem imóvel; e

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel.

Art. 7º O IPTU é devido anualmente.

Seção II

Da Não incidência

Art. 8º O IPTU não incidirá sobre o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Art. 9º O reconhecimento da não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, no caso de a entidade abrangida pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal ser apenas locatária do bem imóvel, conforme previsto no § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

Art. 10. A entidade interessada no reconhecimento da não incidência do IPTU, nos termos do § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças os seguintes documentos:

I – estatuto social da entidade, devidamente registrado, acompanhado dos documentos de eleição e posse de seus administradores e representantes legais;

II – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade;

III – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Registro Geral (RG) dos representantes legais da entidade;

IV – contrato de locação do templo de culto religioso, celebrado entre o proprietário do imóvel e a entidade interessada, com firmas reconhecidas em cartório, e com cláusula estipulando que o pagamento do IPTU é de responsabilidade da locatária;

V – certidão de matrícula no Registro de Imóvel do imóvel locado;

VI – declaração dos representantes legais da entidade locatária, com firmas reconhecidas em cartório, de que o imóvel locado possui a finalidade de templo de culto religioso.

Parágrafo único. Estando os documentos em conformidade, a não incidência será automaticamente reconhecida.

Art. 11. A não incidência do IPTU vigorará durante o período da locação, abrangerá exclusivamente a área destinada a finalidade de templo de culto religioso, e não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias, se houver.

Parágrafo único. Contratos de locação com prazo de vigência superior a três anos ou com prazo indeterminado deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Finanças a cada três anos, sob pena de suspensão da não incidência do IPTU até a respectiva regularização.

Art. 12. A não incidência do IPTU se extingue automaticamente:

I – ao término da vigência do contrato de locação; ou

II – se comprovada destinação diversa de templo de culto religioso; ou

III – em caso de sublocação.

Parágrafo único. Havendo prorrogação da locação, a entidade locatária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças o respectivo documento comprobatório.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art. 13. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.

Seção IV

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 14. O IPTU é calculado sobre o valor venal do imóvel à base de alíquotas específicas nestas Lei.

  • 1º Enquadrar-se-ão no disposto neste artigo os imóveis que, no todo ou em parte, sejam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação por Decreto Municipal ou incluídos no Plano Diretor.
  • 2º O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Art. 15. Os terrenos com construção em andamento estão sujeitos à alíquota fixada para o Imposto Territorial, até o término definitivo da obra, excetuando-se o caso de ser expedido “habite-se” parcial, quando a parte ideal correspondente ficará sujeita à alíquota do Imposto Predial.

Art. 16. Para fins de cálculo do IPTU, fica a área tributável do Município dividida em oito Zonas Fiscais, indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, conforme mapa constante no Anexo I desta Lei, aplicando-se sobre o valor venal dos imóveis em cada Zona Fiscal as seguintes alíquotas:

  • 1º Os loteamentos aprovados e em fase de execução serão lançados como gleba e terão alíquota especial de 0,2% sobre o seu valor venal, por cinco anos, contados da data da aprovação do loteamento, ou até a implantação da infraestrutura básica na área loteada, o que ocorrer primeiro. As glebas localizadas nas Zonas Fiscais E, F e G terão alíquota territorial de 0,2% e predial de 0,1%, e para as demais glebas, aplicar-se-ão as mesmas alíquotas previstas na tabela acima, dependendo, em cada caso, da localização e da existência ou não de edificações.
  • 2º Os terrenos serão desmembrados da gleba e lançados individualmente, na medida em que forem recebendo as obras de infraestrutura do loteamento, passando a serem tributados pela alíquota da Zona Fiscal em que estiverem localizados.
  • 3º As propriedades que foram incluídas no perímetro urbano pelo Plano Diretor ficarão isentas de IPTU até que sejam cadastradas e lançadas pelo Município.

Art. 17. O valor venal dos imóveis é determinado segundo o critério de avaliação cadastral, levando-se em conta:

I – na avaliação de terreno, o preço do metro quadrado do terreno de profundidade padrão, relativo a cada face de quarteirão, a área real ou corrigida e a forma geométrica do imóvel;

II – na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo construtivo, a área e a idade da construção, com depreciação limitada em quarenta e cinco anos.

  • 1º O processo de avaliação, observado o disposto nesta Lei, será estabelecido por ato do Executivo Municipal.
  • 2º As áreas non aedificandi das glebas não serão computadas na base de cálculo do IPTU.
  • 3º No cálculo do valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU de imóvel possuidor de formações vegetais, ecossistemas, total ou parte de áreas de preservação permanente ou aspectos de relevante interesse ambiental, terão a totalidade das referidas áreas deduzidas da metragem para fins de tributação, mediante estudo e laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado, nos termos do Marco Regulatório.

Art. 18. O valor do metro quadrado do terreno de profundidade padrão para cada face de quarteirão será fixado levando-se em consideração:

I – o índice médio de valorização;

II – os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III – os melhoramentos existentes no logradouro;

IV – os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização ou desvalorização;

V – quaisquer outros dados informativos, obtidos pelo Município.

Art. 19. O valor do metro da construção será determinado levando-se em conta:

I – a estrutura da construção;

II – seu acabamento interno e externo;

III – natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados;

IV – quaisquer outros elementos que possam influir na sua caracterização.

Art. 20. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou parte ideal deste ao da construção, dependências e edículas, obedecidas as normas previstas nesta Lei.

Seção V

Da Inscrição

Art. 21. Os prédios e terrenos de que trata esta Lei estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro imobiliário, ainda que beneficiados pela não incidência, isenção ou imunidade.

Art. 22. A inscrição é promovida:

I – pelo proprietário ou qualquer dos co-proprietários;

II – pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III – pelo promitente comprador;

IV – de ofício, quando se tratar de próprio Federal, estadual ou Municipal ou quando ocorrer um dos casos previstos no art. 27 desta Lei.

Parágrafo único. No caso de prédio com construção executada por promitente comprador, em terreno de promitente vendedor, a inscrição é feita em nome deste, anotando-se, porém, o nome daquele na ficha cadastral.

Art. 23. Por ocasião da inscrição será obrigatoriamente exibido o título de propriedade, o qual, depois de anotado, será devolvido.

  • 1º Quando se tratar de áreas loteadas, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, no órgão onde se situe o cadastro imobiliário, de planta completa do loteamento aprovado.
  • 2º Sempre que houver alteração nos loteamentos e condomínios de lotes deverá ser imediatamente fornecida planta retificativa.
  • 3º Os prédios e terrenos terão tantas inscrições quantas forem as unidades distintas.

Art. 24. Estão sujeitos a nova inscrição, nos termos desta Lei, ou a averbação na ficha cadastral existentes:

I – as alterações resultantes de construção, reconstrução, aumento, reforma ou demolição;

II – os desdobramentos ou aglutinações de áreas;

III – as transferências de propriedade ou de domínio.

Art. 25. As normas para inscrição de prédios e terrenos serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

Art. 26. A inscrição far-se-á dentro de 60 (sessenta) dias, contados:

I – da data do registro do respectivo título de propriedade, no caso de transferência;

II – da data da concessão do ‘habite-se’, quando se tratar de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio;

III – da data do término da demolição.

Art. 27. O não cumprimento do prazo previsto no artigo anterior ou o fornecimento de dados ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte que ficará incurso nas penalidades previstas em lei.

Seção VI

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 28. O IPTU será lançado anualmente, tendo por base a situação do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior, independente dos parcelamentos a que possam estar sujeitos.

  • 1º As alterações feitas no imóvel e não comunicadas no tempo apropriado determinarão lançamentos aditivos ou retificativos.
  • 2º No caso do prédio ser habitado parcial ou totalmente, antes de expedido o ‘habite-se’, a alteração do imposto retroagirá ao exercício em que ocorreu a ocupação.
  • 3º Nos processos de revisão fica dispensado o lançamento complementar cujo valor não ultrapassar 04 (quatro) Unidades Municipais de Referência – UMRs.

Art. 29. O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.

Art. 30. A arrecadação do IPTU, em cada exercício, dar-se-á em parcela única, ou em até seis parcelas mensais, vencíveis nos prazos fixados em regulamento, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a 04 (quatro) UMRs.

Art. 31. Os valores do metro quadrado de terrenos com profundidade padrão, observado o disposto nos arts. 17, I, e 18 desta Lei, referentes ao exercício de 2024, constam no Anexo II desta Lei.

Art. 32. Os valores do metro quadrado para cada tipo construtivo, correspondentes a pontuação obtida, observado o disposto nos arts. 17, II, e 19 desta Lei, referentes ao exercício de 2024, constam no Anexo III desta Lei.

Art. 33. Para os exercícios de 2025 e seguintes, os valores venais estabelecidos nesta Lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.

  • 1º Se o valor do imposto calculado para o exercício for superior a 10% (dez por cento) do valor lançado no exercício anterior, será concedido um desconto correspondente ao valor excedido aos 10% (dez por cento), sem prejuízo do percentual de reajuste previsto no caput deste artigo.
  • 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nos casos de alterações cadastrais decorrentes de ampliações ou outras formas de valorização do imóvel.

Art. 34. O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, pelo envio do carnê ao local do imóvel ou domicílio tributário por ele eleito ou por outro meio eletrônico, na forma prevista na legislação municipal.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Seção VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 35. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de 35 (trinta e cinco) UMRs, por declaração, na falta de apresentação ou na entrega fora do prazo das declarações de cadastramento e de atualização cadastral, previstas nos arts. 26 e 27 desta Lei.

II – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário que tenha deixado de ser constituído em função de omissão ou falsidade nos dados apresentados pelo contribuinte em declaração, ou quando houver adulteração em qualquer outro documento, fiscal ou não, que implique alterações do lançamento, obtenção de benefício ou redução de tributo;

III – multa de 50 (cinquenta) UMRs, por declaração, em função de omissão ou falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte em declaração ou adulteração em qualquer outro documento, fiscal ou não; e

IV – multa de 100 (cem) UMRs a qualquer forma de embaraçamento ou obstrução da ação fiscal.

  • 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que previstas no mesmo dispositivo legal.
  • 2º As penalidades previstas serão aplicadas a qualquer pessoa que, em razão de cargo, ofício ou profissão, intervenha no negócio jurídico, preste informação, declaração ou pratique qualquer outro ato que possa influenciar no lançamento, no cálculo do tributo ou ensejar obtenção de qualquer benefício fiscal indevido.

Seção VIII

Das Isenções

Sub-Seção I

Mata Nativa

Art. 36. É isento de IPTU o imóvel que, considerado como gleba, nos termos do inciso V do art. 5º desta Lei, possuir, comprovadamente, mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área com mata nativa ou reflorestamento.

 

 

Sub-Seção II

Salões comunitários

Art. 37. São isentos de IPTU os salões comunitários, os clubes sociais, as igrejas e templos de qualquer credo, as casas pastorais destinadas unicamente à residência dos padres e pastores.

Sub-Seção III

Aposentados e Pensionistas

Art. 38. É isento de IPTU o proprietário que seja aposentado ou pensionista, nos termos e condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.738/2002, de 17-12-2002, e alterações.

Sub-Seção IV

Portadores de Doenças Graves

Art. 39. É isento de IPTU o proprietário que seja portador de doença grave, nos termos e condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 4.380, de 14-12-2017, e alterações.

Seção IX

Dos Descontos

Art. 40. Para a arrecadação do IPTU, em parcela única, será concedido desconto nas seguintes condições:

I – para os contribuintes que não possuírem nenhum débito vencido em primeiro de janeiro, o desconto será de 18% (dezoito por cento);

II – para os demais contribuintes, o desconto, será de 10% (dez por cento).

Seção X

Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 41. Em caso de descumprimento das condições, prazos ou etapas estabelecidas no art. 85 da Lei Municipal nº 4.881, de 02-01-2024, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco anos) consecutivos ou até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

  • 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano será fixada na lei específica a que se refere o art. 83 da Lei Municipal nº 4.881, de 02-01-2024, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
  • 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 85, § 3º, da Lei Municipal nº 4.881, de 02-01-2024.
  • 3º É vedada a concessão de isenções, anistias e parcelamentos de dívidas relativos à tributação progressiva de que trata este artigo.

CAPÍTULO II

Do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI

Seção I

Do Fato Gerador e Da Incidência

Art. 42. O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, exceto os de garantia; e

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 43. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – compra e venda;

II – dação em pagamento;

III – permuta;

IV – mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;s

V – arrematação, adjudicação e remição;

VI – instituição, extinção, venda ou cessão do usufruto, do uso ou da habitação;

VII – reposições onerosas que ocorram:

  1. a) referentemente aos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro; e
  2. b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
  3. c) instituição, cessão ou extinção do direito de superfície;

VIII – transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

IX – cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

X – cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI – cessão dos direitos relativos à promessa de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrita no Registro de Imóveis;

XII – distrato e consolidação;

XIII – transmissão do domínio útil;

XIV – transmissão de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica no montante do valor correspondente à estimativa fiscal que for excedente ao do capital subscrito; e

XV – demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, não previstos nos incisos anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Art. 44. Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:

I – o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;

II – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; e

III – o direito à sucessão aberta.

 

 

Seção II

Da Não incidência

Art. 45. O imposto não incide sobre:

I – a transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II – a desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III – a transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV – a transmissão de bem imóvel quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;

V – o usucapião;

VI – a extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII – a transmissão de direitos possessórios;

VIII – a promessa de compra e venda;

IX – a incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;

X – a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e

XI – na dação em pagamento, efetuada pelo loteador ou empresa loteadora para o exproprietário do imóvel loteado, em decorrência da execução de loteamento no imóvel do exproprietário.

  • 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
  • 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens.
  • 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no § 2º quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de compra e venda, locação de propriedade imobiliária, cessão de direitos relativos à aquisição dos bens ou arrendamento mercantil.
  • 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 3º levando-se em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição dos bens.
  • 5º Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º a 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, atualizado monetariamente na forma da legislação municipal.
  • 6º O procedimento fiscal de análise dos pedidos de não incidência e/ou fiscalização concedidos sob forma condicionada, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 37 e parágrafos do Código Tributário Nacional, apurará, ainda, a observância às normas e aos princípios contábeis vigentes quanto à escrituração da empresa e aos documentos apresentados.
  • 7º Na extinção da pessoa jurídica, conforme disposto no inciso X deste artigo, não haverá a incidência do imposto quando os bens ou os direitos, anteriormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica em integralização de capital, reverterem aos primitivos alienantes.

Art. 46. Fica dispensada a estimativa fiscal, na determinação da base de cálculo do ITBI, nos seguintes casos de não incidência tributária:

I – transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II – transmissão de direitos possessórios;

III – no usucapião; e

IV – na promessa de compra e venda.

  • 1º Nas situações previstas no caput, será determinado como base de cálculo o valor atribuído pelas partes na transação.
  • 2º O Auditor Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças deverá informar, na guia para pagamento, o motivo da dispensa da estimativa fiscal referida no § 1º deste artigo.

Seção III

Da Isenção

Art. 47. É isenta do pagamento do ITBI:

I – a primeira aquisição de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja estimativa fiscal não ultrapasse 15.000 (quinze mil) UMRs;

II – a primeira aquisição da casa própria, situada em zona urbana ou rural, cuja estimativa não seja superior a 25.000 (vinte e cinco mil) UMRs.

  • 1º Para os efeitos do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se:

I – primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria ou o seu cônjuge proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão; e

II – casa própria: o imóvel que se destine à residência do adquirente, com ânimo definitivo.

  • 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I do caput deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, prova de licenciamento para construir fornecida pelo Município ou se, antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.
  • 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a estimativa fiscal será convertida em UMR, pelo valor deste na data da estimativa fiscal do imóvel.
  • 4º As isenções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados a recreação, lazer ou veraneio.

Art. 48. O reconhecimento das situações de não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente na forma da legislação municipal, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou deixou de utilizar o imóvel para o fim que lhe assegurou o benefício.

Parágrafo único. O imposto devido, na forma deste artigo, será acrescido de multa de 50%, e juros legais.

Seção IV

Do Sujeito Passivo

Art. 49. São contribuintes do imposto:

I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II – os cessionários, nas cessões de direitos;

III – cada um dos permutantes, em relação ao imóvel ou ao direito adquirido, no caso de permuta;

IV – os superficiários e os cessionários, nas instituições e nas cessões do direito de superfície; e

V – o adquirente do imóvel ou do direito transmitido, nas demais transmissões.

Seção V

Da Base de Cálculo

Art. 50. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos no momento da estimativa fiscal.

  • 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, ainda poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração de contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
  • 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

Art. 51. São, também, base de cálculo do imposto:

I – na adjudicação, a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior;

II – o preço pago na arrematação, atualizado pela variação da UMR no período entre a data do auto de arrematação e a data da solicitação da guia de pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a trinta dias;

III – na aquisição de unidade autônoma com entrega futura da edificação construída e respectiva fração ideal de terreno, o valor venal do imóvel apurado na forma prevista no art. 50 desta Lei;

IV – nas transmissões de imóveis, a qualquer título, mediante pagamento com a entrega de unidades autônomas futuras, bem como nas demais hipóteses de transmissão de direitos reais sobre tais unidades, o valor venal do imóvel apurado na forma prevista no art. 50 desta Lei; e

V – nos demais casos, o valor declarado ou o valor constante de documento apresentado pelo contribuinte, se este for maior que a estimativa fiscal.

  • 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica nos casos de arrematação por preço vil, assim considerado aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação constante nos autos da arrematação.
  • 2º Não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
  • 3º No caso de arrematação por preço vil, a base de cálculo do ITBI será o valor da avaliação constante nos autos da arrematação, atualizada pela variação da UMR no período entre a data da avaliação e a data da solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a trinta dias.

Art. 52. Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente, devendo o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria, mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos

I – projeto aprovado e licenciado para a construção;

II – contrato particular de promessa de compra e venda do terreno, com firmas reconhecidas, datadas da época de sua celebração;

III – contrato de prestação de serviços de construção civil celebrado entre o adquirente e o executor da obra, com firmas reconhecidas, datadas da época de sua celebração;

IV – documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção; e

V – quaisquer outros documentos que, a critério do Fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.

Art. 53. Na aquisição de fração ideal de terreno referente à unidade autônoma contratada por administração ou a preço de custo, em que a construção é contratada e custeada pelos adquirentes, por meio da formação de uma associação, condomínio ou grupo, devidamente comprovada nos termos da Lei Federal n° 4.591, de 16-12-1964, ou outra legislação que venha a substituí-la, a base de cálculo do imposto será o valor venal apurado da forma prevista no art. 50 desta Lei.

Art. 54. Na transmissão de terreno ou fração ideal com edificação inacabada ao tempo da transmissão da propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da edificação no estado em que se encontrar no momento da estimativa fiscal, observado o disposto art. 52 desta Lei.

Seção VI

Da Alíquota

Art. 55. As alíquotas do ITBI são:

I – de 0,5 % sobre o valor liberado da conta vinculada do FGTS do trabalhador para aquisição do imóvel;

II – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH):

  1. a) de 0,5% sobre o valor financiado com recursos oriundos do FGTS;
  2. b) de 0,5% sobre o valor financiado com recursos oriundos da Caderneta de Poupança, até o mesmo limite estabelecido para liberação dos financiamentos com recursos do FGTS, se o adquirente não possuir outro imóvel.

III – de 0,5% nas transmissões que se derem através de consórcios imobiliários, nas seguintes condições:

  1. a) o adquirente não possuir outro imóvel;
  2. b) o imóvel se destine à moradia ou construção da casa própria, como definido no inciso II do § 1º do art. 47 desta Lei;
  3. c) o imóvel se localize em zona urbana;
  4. d) a transação se der por Escritura Pública;
  5. e) para aquisição de terreno baldio: até 40% do valor limite estabelecido para liberação dos financiamentos com recursos do FGTS;
  6. f) para aquisição de terreno edificado, com casa ou apartamento: até o mesmo limite estabelecido para liberação dos financiamentos com recursos do FGTS.

IV – Nas demais transmissões: 2% (dois por cento);

  • 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
  • 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) liberado para aquisição do imóvel.
  • 3º Quando o valor do imóvel ultrapassar os limites dos incisos I, II e III, aplicar-se-á a alíquota de 2% sobre o valor excedente.

 

 

Seção VII

Do Lançamento

Art. 56. O imposto será lançado com base nos elementos ou nos documentos apresentados pelo contribuinte.

Parágrafo único. O lançamento do imposto será efetuado de ofício sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no art. 43 desta Lei.

Art. 57. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

I – pessoalmente, por meio de Notificação ou da Guia para Pagamento do ITBI;

II – por via postal, com aviso de recebimento, no endereço por ele indicado;

III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município; ou

IV – por outro meio eletrônico previsto na legislação municipal.

Seção VIII

Do Pagamento

Art. 58. O pagamento do imposto deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 61 desta Lei, observado o prazo de validade da estimativa fiscal.

Parágrafo único. A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem pagamento do imposto, deverá ser emitida nova guia de pagamento do ITBI.

Art. 59. A Secretaria da Municipal de Finanças instituirá o modelo da guia para pagamento do ITBI e o modelo da certidão do pagamento.

Art. 60. A prova de pagamento do imposto, para todos os fins, e especialmente perante os Cartórios, Tabelionatos e Ofícios de Registro de Imóveis, far-se-á mediante apresentação de Certidão de Pagamento do ITBI, disponibilizada após o processamento e a baixa dos arquivos bancários, sendo sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade no sítio eletrônico do Município.

Art. 61. O imposto será pago:

I – na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; e

II – nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente;

Art. 62. Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo único. O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Art. 63. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo o pagamento do imposto que recair em dia em que não ocorra expediente normal da Prefeitura Municipal e do banco credenciado.

Seção IX

Da Restituição

Art. 64. O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído quando:

I – não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; e

III – for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 65. A restituição será feita ao sujeito passivo, mediante requerimento, desde que prove ter pago o valor respectivo, apresente declaração de não utilização da guia paga em outro negócio jurídico, lavrada pela a serventia competente, e será atualizada monetariamente conforme a variação do UMR.

Seção X

Das Obrigações de Terceiros

Art. 66. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência sem prova de pagamento dos tributos lançados, do reconhecimento da não incidência ou da isenção.

  • 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
  • 2º Os tabeliães, os escrivães e os oficiais de Registro de Imóveis farão constar, nos autos e termos que lavrarem, o valor da estimativa fiscal, o valor do imposto, a data de pagamento e o número atribuído à guia ou à certidão pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da não incidência ou da isenção tributária.

Seção XI

Das Obrigações Acessórias

Art. 67. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na Secretaria Municipal de Finanças, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.

Seção XII

Das Infrações e Penalidades

Art. 68. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, bem como a adulteração, posterior à estimativa, de qualquer termo consubstanciado na guia para pagamento, sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente.

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 69. Nos procedimentos administrativos em que forem constatadas informações falsas ou inexatas, ou o não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais comprobatórios da situação de pessoas físicas ou jurídicas ou para prestação de informações a respeito de operações relacionadas com a inexistência do imposto, poderá ser aplicada a multa de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto devido.

Art. 70. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção será feita sem prejuízo da exigência do imposto devido.

Seção XIII

Da Disposição Final

Art. 71. Na disciplina do lançamento e arrecadação do ITBI aplica-se as demais disposições que estabelecem as normas de direito tributário, bem como definição e incidência de penalidades, juros, correção monetária, e acréscimos ao cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Código.

CAPÍTULO III

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Seção I

Do Fato Gerador e Da Incidência

Art. 72. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços definida pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País
  • 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
  • 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
  • 4º A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada ao serviço prestado;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; e

III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Art. 73. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujos resultados aqui se verifiquem, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II

Do Local de Incidência

Art. 74. O serviço se considera prestado, e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 72 desta Lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

VI – da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços  descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

X – de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos  serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XV – de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XIX – de feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XXI – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003; e

XXIV – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29-12-2016.

  • 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
  • 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, considera-se ocorrido o fato gerador, e devido o imposto no Município de Farroupilha, relativamente a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
  • 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, considera-se ocorrido o fato gerador, e devido o imposto no Município de Farroupilha, relativamente à extensão de rodovia explorada, existente em seu território.
  • 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
  • 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
  • 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
  • 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
  • 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
  • 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I – bandeiras;

II – credenciadoras; e

III – emissoras de cartões de crédito e débito.

  • 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, o tomador é o cotista.
  • 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
  • 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art. 75. Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 76. Prestador do serviço, para os fins do art. 75 desta Lei, é a pessoa física, o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas no art. 72.

Seção IV

Da Responsabilidade de Terceiros pela Retenção do ISS na Fonte

Art. 77. São responsáveis, por substituição tributária, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, relativamente aos serviços que lhe forem prestados, sempre que:

I – o prestador do serviço for empresa ou equiparado e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu nome e número de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;

II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;

III – o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

Art. 78. O prestador do serviço responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.

Art. 79. São responsáveis, por substituição tributária, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos seguintes serviços:

I – provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (item 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003);

III – execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

IV – demolição (item 7.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003);

V – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), item 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

VI – varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (item 7.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003);

VII – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (item 7.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003);

VIII – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (item 7.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003);

IX – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (item 7.16 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003);

X – escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (item 7.17 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003);

XI – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (item 7.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003);

XII – vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, previstos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

XIII – fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (item 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003); e

XIV – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar).

  • 1º Também são responsáveis, na forma referida no caput deste artigo:

I – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 74 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

II – as instituições financeiras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados, exceto para os serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

III – As entidades de Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, do Estado e do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados, exceto para os serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003;

  • 2º O Executivo regulamentará a forma de recolhimento do imposto retido na fonte.
  • 3º A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será fixada por Lei.
  • 4º Toda empresa pública ou privada, órgãos da Administração direta da União e do Estado, bem como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitos ao disposto no presente artigo.
  • 5º Os responsáveis de que tratam os arts. 77 e 79 desta Lei, não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.
  • 6º Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial do destaque do ISSQN a ser retido pelo tomador, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, conforme regulamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
  • 7º Para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, ao emitir a nota fiscal de serviços, o prestador de serviços deverá informar a base de cálculo, bem como a alíquota, na forma prevista em lei, visando à correta apuração da receita tributável.
  • 8º Quando as informações a que se refere o § 7º forem prestadas em desacordo com a lei, implicando retenção a menor ou não retenção do ISS devido, a respectiva responsabilidade pelo recolhimento da diferença ou do valor total do imposto devido poderá ser imputada ao prestador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • 9º Na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 2016, é responsável a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
  • 10. Os responsáveis tributários de que trata o inciso III do § 1º deste artigo ficam desobrigados de efetuar a retenção quando o serviço em questão for prestado por Instituição Financeira e por Registros Públicos, Cartorários e Notariais.

Art. 80. Os responsáveis a que se referem os arts. 77 e 79 desta Lei, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, acrescido de juros, multa e atualização monetária, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Parágrafo único. Será considerada apropriação indébita a retenção efetuada pelo tomador do serviço, após o decurso de 15 (quinze) dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.

Art. 81. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.

Parágrafo único. A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será fixada por lei.

Art. 82. Para efeitos deste imposto, considera-se:

I – profissional autônomo toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, prestar serviço relacionado na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, de forma pessoal e em nome próprio;

II – empresa: toda a atividade economicamente organizada para a prestação de um ou mais dos serviços relacionados na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, podendo ser individual ou coletiva, comercial ou civil, de direito ou de fato.

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos de pagamento do imposto:

I – o profissional autônomo que preencha qualquer das seguintes condições:

  1. a) utilizar-se de três ou mais empregados, na execução dos serviços por ele prestados;
  2. b) não comprovar a sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços do Município;
  3. c) exercer atividade de caráter empresarial.

II – aquelas indicadas na legislação federal que disciplina o Imposto Sobre a Renda de Pessoas Jurídicas;

III – aquelas a que refere o parágrafo único do art. 17 da Lei Federal nº 4.595, de 31-12-1964.

Seção V

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 83.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

  • 1º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município.
  • 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado sob a forma fixa ou variável em função da natureza do serviço, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, sendo nos demais casos aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço, na forma do Anexo IV desta Lei.
  • 3º Os valores do ISS sob a forma fixa, referentes ao exercício 2024, constam no Anexo IV desta Lei, e para os exercícios de 2025 e seguintes serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.
  • 4º Nas casas lotéricas, distribuidoras ou vendedoras de bilhetes de loteria, a base de cálculo corresponderá à diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda, sem prejuízo da cobrança de outros serviços prestados, quando e não a base de cálculo será o preço do serviço.
  • 5º Não se incluem na base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e efetivamente incorporados à obra, desde que haja comprovação por meio de notas fiscais, em se tratando das atividades previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003.
  • 6º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 27.01, 30.01 e 35.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003 forem prestados por pessoas jurídicas, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 2º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada.
  • 7º A atividade de escritório de serviços contábeis desenvolvida por optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, que não ultrapasse o sublimite de que trata aquela Lei, terá o ISS calculado por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada.

I – Constatando-se a qualquer tempo que a empresa não atende aos requisitos estabelecidos no § 22-B Art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, a autoridade competente poderá efetuar o desenquadramento de ofício, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

  • 8º Não se aplica o § 7º deste artigo às receitas estranhas ao subitem 17.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, as quais estarão sujeitas às alíquotas determinadas nos anexos definidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006 e legislação superveniente.
  • 9º Quando se tratar de prestação de serviços realizados por empresas ou equiparadas, o imposto será calculado pela aplicação de alíquotas variáveis sobre a receita bruta, na forma do Anexo IV de Lei.
  • 10. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo se o contribuinte discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
  • 11. Nos serviços de plano de saúde, de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, a base de cálculo será o montante da receita bruta resultante dos serviços prestados, deduzidos os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, clínicas e laboratórios, observando-se que:

I – a dedução de que trata este parágrafo somente será concedida mediante a apresentação de documentação idônea, nos termos da legislação aplicável; e

II – no caso de sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, além da dedução prevista, serão excluídos da base de cálculo os atos cooperativados.

  • 12. O ISS devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, tem como base de cálculo a totalidade dos ingressos de receita decorrentes da prestação de serviços, seja esta prestação efetivada diretamente pelas cooperativas ou através de seus cooperados ou, ainda, através de terceiros não cooperados credenciados pela cooperativa.
  • 13. As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas ficam autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISS os valores recebidos de terceiros e repassados aos cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços.
  • 14. Para efeito no disposto no § 13 entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender os objetivos sociais das referidas sociedades.
  • 15. A dedução de que trata o § 13 fica condicionada a comprovação mediante documentação idônea nos termos da legislação aplicada, arquivada mensalmente, obedecida à rigorosa ordem cronológica, permanecendo a disposição do Fisco durante cinco anos.
  • 16. Nos serviços de cuidados pessoais e estética, prestados por cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, quando executados em parceria prevista na Lei Federal nº 12.592, de 18-01-2012, será permitido ao salão parceiro deduzir da base de cálculo a cota-parte destinada ao profissional parceiro, prevista em contrato homologado pelo sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho.
  • 17. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, bem como à hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

Art. 84. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISS, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido deles.

Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço.

Seção VI

Da Base de Cálculo da Construção Civil

Art. 85. No licenciamento de edificação para habitação, o proprietário do bem imóvel e/ou o proprietário da obra são responsáveis solidários com o prestador dos serviços pelo ISS devido sobre os serviços aplicados na execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica que lhes forem prestados sem documentação fiscal.

  • 1º No momento do requerimento de habite-se, o interessado deverá apresentar documentação fiscal referente à prestação de serviços na execução da obra, bem como declarar informações solicitadas pelo Fisco municipal, na forma como estiver definido em decreto e instruções normativas.
  • 2º Para a apuração da base de cálculo do imposto de que trata este artigo o Fisco municipal levará em consideração o valor médio de mercado, de acordo como o tipo e padrão da construção.
  • 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios de definição de padrão de construção e tipo de obra.
  • 4º Ocorrendo qualquer diferença de preço, que seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, nos serviços prestados para execução da obra, apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á o imposto incidente sobre a respectiva diferença.
  • 5º Não havendo apresentação de documentos fiscais, o proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto devido.
  • 6º Quando o proprietário da obra utilizar mão de obra de seus empregados, devidamente registrados, os valores pagos a título de salários e encargos sociais serão deduzidos da base de cálculo, desde que comprovado documentalmente os valores pagos com os necessários registros e anotações em documentação trabalhista oficial.
  • 7º Nos casos de ampliação e/ou alteração de obras de construção civil, será considerado o somatório das respectivas áreas dos projetos.

Art. 86. Quando não for possível pela fiscalização municipal, por meio das informações declaradas pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, a apuração do preço total dos serviços de mão-de-obra prestados na execução de obra de construção civil, base de cálculo do ISS, fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a estimar o preço dos serviços por pauta de valores, na base de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Custo Unitário Básico da Construção – CUB, fixado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, para cada tipo e padrão de construção, segundo a classificação da NBR 12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou da que lhe suceder.

  • 1º O valor do imposto será obtido, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o resultado da multiplicação da parcela do CUB, apurada na forma do caput deste artigo, pela metragem quadrada total da edificação, deduzindo-se o valor correspondente da parcela da edificação não executada.
  • 2º No caso de prestação de serviços com fornecimento de materiais (Empreitada Global), será permitido para apuração da base de cálculo do ISS, na forma desta Lei, o abatimento dos materiais, desde que apresentadas as Notas Fiscais de aquisição, vinculados à obra objeto da empreitada global.
  • 3º Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos.
  • 4º O Poder Executivo regulamentará a forma de apresentação dos documentos para dedução dos materiais previstos no § 2º do art. 86 desta Lei, bem como definirá as estimativas de redução da base de cálculo das obras que não puderem ser enquadradas nesta forma.

Art. 87. O proprietário da obra e o responsável técnico deverão, sempre que solicitado pela fiscalização, apresentar cronograma de execução, indicando os percentuais da obra já executada e a executar, bem como, quando encaminhar o pedido de aprovação do projeto e o pedido de habite-se, indicar o tipo da construção (R-1, PP, R-8, R-16, PIS, RPQ1, CAL-8, CSL-8, CSL-16, GI…) e o padrão (BAIXO, NORMAL, ALTO), em que a obra se enquadra, segundo a classificação da NBR 12.721/2006 da ABNT, ou da que lhe suceder.

  • 1º Qualquer outro tipo de construção, que por sua peculiaridade, não se enquadre nos padrões adotados por esta Lei, será estudado caso a caso e o percentual a ser aplicado não ultrapassará 25% (vinte e cinco por cento) do valor do CUB.
  • 2º A Secretaria Municipal de Finanças divulgará tabela com o valor do ISS, por metro quadrado de construção, segundo o tipo e padrão de construção, a qual será alterada sempre que houver modificação no valor do CUB.

Art. 88. O imposto poderá ser pago à vista, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela será atualizado mensalmente pela variação da UMR, e não poderá ser inferior a 15 (quinze) UMRs.

  • 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo só será admitido na hipótese de quitação total do ISS devido pela obra, seja estimado pela Secretaria Municipal de Finanças ou declarado pelo sujeito passivo.
  • 2º Expirado o prazo para pagamento, os débitos serão atualizados monetariamente pela variação da UMR e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% ao dia, limitado à 10% (dez por cento), até a data do efetivo pagamento.

Seção VII

Do Cadastro Fiscal

Art. 89. O Cadastro Fiscal é o registro no qual estão identificados os sujeitos passivos.

  • 1º No Cadastro Fiscal são registrados e armazenados todos e quaisquer dados e informações no interesse da tributação e fiscalização municipal.
  • 2º O Cadastro Fiscal tem a finalidade de controle e interação entre o Município e as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam algum tipo de atividade.
  • 3º O Cadastro Fiscal será utilizado para proporcionar apoio à atividade de fiscalização e de outros interesses da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 90. É facultado ao Município promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante a convocação por edital, mediante troca de informações com órgãos registrais ou outros órgãos da Administração Pública, assim como por outro meio regulamentado.

Art. 91. As condições atinentes à inscrição no Cadastro Fiscal não eximem a pessoa física ou jurídica da observância às normas estabelecidas relativas a licenciamentos e demais condições necessárias ao exercício de atividades no Município.

Art. 92. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de aplicação das penalidades.

Parágrafo único. A comunicação dos procedimentos de ofício ocorrerá por publicação de edital.

Art. 93. Às pessoas físicas e jurídicas que tiverem sua inscrição suspensa ou baixada de ofício, somente será concedida nova inscrição ou reativação da anterior, se comprovado terem cessado as causas que as determinaram e satisfeitas as obrigações fiscais e/ou tributárias delas decorrentes.

Art. 94. Poderá ser instituída a inscrição, paralização temporária das atividades, alteração e baixa automática nas situações em que não haja necessidade da intervenção das pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 95. A Secretaria Municipal da Finanças poderá, no interesse da tributação, dispensar exigências previstas nessa seção.

 

 

 

Seção VIII

Dos Convênios para o Cadastro Fiscal

Art. 96. O Município poderá celebrar convênios para a inscrição, paralisação temporária das atividades, reinscrição e baixa, automática ou não, no Cadastro Fiscal, com a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, com os Cartórios de Registro de Pessoas, com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e com outros órgãos de registro e cadastro visando facilitar, racionalizar e automatizar os procedimentos cadastrais de inscrição, alteração e baixa de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 97. O Município poderá firmar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares visando simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências, em especial a Lei Complementar nº123/2006, a Lei Federal nº 11.598/2007, a Lei Federal nº 13.874/2019, as Resoluções do Comitê Gestor da REDESIM e outras legislações que regulamentem a matéria.

Art. 98. O Município poderá celebrar convênios com outros órgãos públicos para a disponibilização ou permuta de informações de cunho financeiro e no interesse da fiscalização.

Art. 99. As pessoas jurídicas cujos registros dos atos constitutivos ocorram em órgão registral conveniado com o Município para intercâmbio eletrônico de informações, serão consideradas inscritas, alteradas ou baixadas no Cadastro Fiscal desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro.

Seção IX

Da Inscrição

Art. 100. Todas as pessoas jurídicas, independentemente de sua atividade, e as pessoas físicas que prestem serviços que configurem fato gerador do ISS, que estejam estabelecidas neste Município, deverão promover registro de inscrição, alteração, paralisação temporária das atividades, reinscrição e baixa, no Cadastro Fiscal, nos termos do disposto nos incisos I a IV do art. 101 desta Lei, de acordo com as normas exigidas pela legislação aplicável e pelo procedimento definido em regulamento.

  • 1º A inscrição fiscal será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início das atividades, simultaneamente com o pedido dos licenciamentos a que esteja sujeito, ressalvado o disposto no § 7º do art. 3º da Lei Municipal 4.572, de 19-12-2019.
  • 2º Os eventos de alteração, paralisação temporária das atividades, reinscrição e baixa deverão ser protocolados por todas as pessoas referidas no caput dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro no órgão competente, no caso das pessoas jurídicas, e da data em que ocorrerem, no caso dos profissionais autônomos.
  • 3º A inscrição fiscal é autônoma e independe da regularidade dos licenciamentos a que o contribuinte esteja sujeito.

Art. 101. Para os efeitos deste Código, considera-se:

I – baixa: o procedimento de formalização da extinção ou alteração de endereço para outro Município, da pessoa jurídica ou da pessoa física, quando interposto pelo contribuinte interessado;

II – exclusão de serviços: as alterações cadastrais de ramo de atividade da pessoa jurídica, com o encerramento de todas as atividades de prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31-07-2003, sem que ocorra a baixa da respectiva inscrição municipal;

III – paralisação temporária das atividades: ato em que o empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, sociedade limitada unipessoal, sociedade empresária e cooperativa, promove o arquivamento de comunicação de paralisação temporária de atividades no órgão de registro competente, não promovendo o cancelamento de seus registros; e

IV – reinscrição: ato pelo qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária e cooperativa, promove sua reativação, em virtude de anterior paralisação temporária de atividades, arquivado no órgão de registro competente.

Parágrafo único. A baixa da inscrição do estabelecimento matriz não implica baixa das inscrições dos estabelecimentos filiais da pessoa jurídica.

Art. 102. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I – exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III – estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 103. O deferimento da exclusão de serviços, da paralisação temporária das atividades, da reinscrição ou da baixa independem da regularidade das obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o evento.

Seção X

Da Baixa

Art. 104. Formalizado o procedimento de extinção ou alteração de endereço para outro Município, da pessoa jurídica ou da pessoa física, o sujeito passivo deverá comunicar o fato ao Município, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro no órgão competente, no caso das pessoas jurídicas, e da data em que ocorrerem, no caso dos profissionais autônomos.

  • 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
  • 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 105. A baixa de inscrição fiscal relativa ao profissional autônomo, dar-se á após a verificação da cessação das atividades, por fiscal municipal.

Parágrafo único. Verificada a cessação das atividades, o fiscal competente procederá a baixa da inscrição fiscal e encaminhará o processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para análise tributária.

Art. 106. Quando solicitada a baixa da inscrição relativa às sociedades de profissionais previstas na forma do art. 83, §§ 6º e 7º desta Lei, ou aos profissionais autônomos sujeitos ao ISS na forma fixa, ficará o contribuinte dispensado do pagamento das parcelas vincendas lançadas para o exercício, excetuado a primeira parcela, que em qualquer hipótese deverá ser quitada, sem prejuízo da cobrança dos débitos relativos aos exercícios anteriores.

Art. 107. No caso de baixa, os valores fixados para o exercício da Taxa de Serviço de Saúde Pública, da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades e do ISS na modalidade fixa serão devidos na base de 1/12 (um doze avos) por mês transcorrido até o pedido de baixa.

Art. 108. Periodicamente, a Secretaria Municipal de Finanças revisará os pedidos de exclusão de serviços e baixa que foram deferidos e, constatados indícios de irregularidades relevantes, em face dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, determinará o início dos procedimentos fiscalizatórios aplicáveis.

Art. 109. O não cumprimento de qualquer das disposições desta Seção determinará procedimento de ofício.

Art. 110. Fica garantido ao contribuinte, a revisão e o cancelamento dos débitos lançados indevidamente, inclusive os inscritos em dívida ativa, mediante a apresentação de prova inequívoca do não exercício da atividade, apurada em regular processo administrativo.

Art. 111. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a normatizar, por meio de Instruções Normativas, a forma e os procedimentos aplicáveis às baixas das inscrições municipais.

Seção XI

Do Lançamento

Art. 112. O imposto será lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal, na emissão dos documentos fiscais, constantes do art. 123 desta Lei e nas declarações apresentadas pelo contribuinte.

Parágrafo único. A declaração do valor do imposto devido pelo contribuinte em sistemas eletrônicos administrados pela Prefeitura Municipal, seja de emissão de documento fiscal, seja de declaração periódica de serviços, tem o valor de notificação do sujeito passivo para que efetue o pagamento do imposto no prazo legal e, em não sendo pago até o vencimento, tem o valor de notificação de sua automática inscrição como Dívida Ativa Tributária do Município, e de suas consequências, no prazo e forma definidos nesta Lei.

Art. 113. O imposto será lançado:

I – mensalmente, quando o contribuinte estiver obrigado ao pagamento com base no preço dos serviços ou na receita bruta, caso em que apurará o valor na forma que a obrigação acessória determinar;

II – anualmente:

  1. a) em duas parcelas fixas, quando o contribuinte for prestador de serviço sob a forma de trabalho pessoal, como profissional autônomo ou a ele equiparado;
  2. b) em doze parcelas fixas, quando os serviços forem prestados na forma do art. 83, §§ 6º e 7º, desta Lei.

Art. 114. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado em Lei, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

Art. 115. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início.

Art. 116. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

Seção XII

Do Regime de Estimativa

Art. 117. A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto com base na estimativa da receita bruta, antes da ocorrência do fato gerador, nas seguintes situações:

I – se a prestação de serviços dificultar ou impossibilitar a emissão de documentos fiscais, seja pelo volume de operações, seja pelo tipo de atividade;

II – para atividade realizada de forma eventual o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na Legislação vigente;

III – a critério da autoridade fiscal, quando a espécie de atividade recomendar, considerando-se a peculiaridade de cada situação, a receita apresentada em período anterior, o preço de mercado de idêntica atividade, a localização e outros elementos que possam ser utilizados para estimar a base de cálculo;

IV – o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

V – o Fisco Municipal julgar indispensável a adoção deste procedimento.

Art. 118. A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial.

Art. 119. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que apurou a estimativa, apresentar recurso por escrito contra o valor estimado.

Art. 120.  autoridade fiscal pode, a qualquer tempo e a seu critério, rever os valores estimados ou cancelar o regime de estimativa.

Parágrafo único. Eventual alteração no valor estimado ou cancelamento do regime em curso deverão ser feitos por despacho da autoridade fiscal, surtindo seus efeitos a contar da data da comunicação ao sujeito passivo.

Seção XIII

Do Arbitramento da Receita

Art. 121. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e de acordo com o art. 148 do CTN, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, após a ocorrência do fato gerador, considerados:

I – os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

II – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

III – outros critérios que forem julgados aplicáveis levando em consideração os documentos juntados ou os fatos relacionados ao caso;

Art. 122. Dar-se-á o arbitramento quando:

I – o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita bruta, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III – ocorrer fraude, dolo, simulação ou sonegação no fornecimento de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV – sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial;

V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;

VI – o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal do Município.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á o imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Seção XIV

Dos Documentos Fiscais

Art. 123. Os prestadores de serviços ficam obrigados, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento, a emissão de um dos seguintes documentos fiscais:

I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

II – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e.

  • 1º A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa ou obrigar o envio de determinadas informações, prestadas por qualquer meio, permitir a emissão de certos documentos e admitir o uso de documentos equivalentes.
  • 2º O Poder Executivo Municipal poderá exigir a prestação de informações, mediante apresentação de declarações periódicas, na forma e nos prazos definidos em regulamento.

Art. 124. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, conforme regulamento.

  • 1º Considera-se NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente na base de dados informatizada sob a responsabilidade do Município de Farroupilha, com o objetivo de registrar e documentar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
  • 2º A NFS-e deverá ser emitida em sequência numérica e em ordem cronológica.
  • 3º O número da NFS-e que for rejeitado e não reutilizado, na forma do regulamento, deverá ser inutilizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
  • 4º A NFS-e conterá os dados e obedecerá ao modelo predefinidos e predeterminados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 125. O ingresso no sistema de geração da NFS-e será obrigatório a todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município e terá caráter definitivo e irretratável.

Art. 126. O Poder Executivo regulamentará as normas relativas a modelo, acesso, uso e emissão da NFS-e e Cupom Fiscal Eletrônico em todos os aspectos pertinentes.

Seção XV

Das Obrigações Acessórias

Art. 127. Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita à tributação com base no preço do serviço, bem como os enquadrados nos §§ 6º e 7º do art. 83 desta Lei, ficam obrigados a:

I – emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, para cada operação, na forma que dispor o regulamento;

II – proceder à escrituração fiscal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, em relação a cada um de seus estabelecimentos;

III – emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento, na forma e prazo definidos em regulamento;

IV – conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;

V – pagar integral e tempestivamente o imposto devido na forma e prazo definidos em regulamento.

  • 1º Além das informações a que se refere o presente artigo, poderão ser exigidas outras do interesse da administração fazendária municipal.
  • 2º As obrigações acessórias definidas neste artigo serão cumpridas também pelas pessoas equiparadas à empresa, assim entendidas aquelas referidas no parágrafo único do art. 82 desta Lei.

Art. 128. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e, a Declaração Mensal de Serviços Tomados Eletrônica (DMST-e), a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), a Declaração de Serviços Prestados na Obra (DSPO-e) e outras declarações que vierem a ser instituídas, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos.

Art. 129. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programa de premiações ou geração de créditos fiscais para os tomadores de serviços.

Art. 130. A Declaração Mensal de Serviços Tomados Eletrônica – DMST-e terá modelos, forma e utilização estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. A DMST-e objetiva registrar os documentos fiscais de serviços tomados de prestadores de serviços estabelecidos ou não no Município de Farroupilha, emitidos por qualquer meio.

Art. 131. Os tomadores, intermediários e substitutos tributários do ISS estabelecidos no Município de Farroupilha ficam sujeitos, a critério do Poder Executivo Municipal, à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 132. A Declaração de Serviços Prestados na Obra (DSPO-e), obrigação acessória de caráter vinculante, deverá ser apresentada por todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que solicitarem a liberação da Carta de Habite-se ao Município, observando-se as regras contidas no art. 86 desta Lei.

Art. 133. No interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, o Poder Executivo poderá instituir outras obrigações acessórias.

Sub-Seção I

Das Declarações de Instituições Financeiras

Art. 134. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei Federal nº 4.595, de 31-12-1964, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida Lei, deverão apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), composta de módulos com periodicidade de entrega e critérios que serão estabelecidos em regulamento.

  • 1º Consideram-se como instituições financeiras para os fins do caput as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
  • 2º As informações na Declaração de Instituições Financeiras serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar, dentre outras:

I – a conta interna de registro na contabilidade da instituição;

II – a correlação entre a conta interna constante do inciso I e a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas – COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substi tuí-lo;

III – informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira;

IV – o total do movimento mensal dos valores lançados a débito e dos valores lançados a crédito em cada conta contábil, de forma separada, não sendo permitida a apuração por diferença de saldos;

V – a base de cálculo do ISS e o valor do imposto devido;

VI – a discriminação, para fins de apuração do imposto devido, dos seguintes dados:

  1. a) nome da conta contábil;
  2. b) número ou código da conta no Plano Cosif e o da conta interna de registro na contabilidade da instituição;
  3. c) o valor da receita de prestação de serviços por conta contábil, que constitui a base de cálculo do ISS;
  4. d) a correlação da receita de prestação de serviço com o subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003;
  5. e) a alíquota do ISS;
  6. f) o valor do ISS devido.

Art. 135. O Poder Executivo poderá definir modelos próprios e ajustados de declaração para contribuintes cujas características de seus estabelecimentos e serviços prestados justifiquem diferenciação e exigência de informações adicionais.

Art. 136. Qualquer que seja o meio de armazenamento ou transmissão da escrituração eletrônica e da transferência de dados via internet, serão observados todos os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos.

Seção XVI

Das Penalidades

Art. 137. O descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária sujeita o infrator às seguintes multas:

I – de importância igual a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente, ao que:

  1. a) não recolher, total ou parcialmente, o imposto retido, na fonte ou por substituição tributária, dentro do prazo previsto;
  2. b) deixar de emitir documento fiscal, inclusive Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), Cupom Fiscal Eletrônico – (CF-e), ou emitir qualquer documento paralelo em substituição destas, sem autorização da autoridade municipal competente;
  3. c) praticar crime contra a ordem tributária definido em lei federal não disposto neste artigo;
  4. d) consignar em documento fiscal, inclusive em NFS-e, valor de prestação de serviços a menor que importe em supressão ou redução do imposto devido;
  5. e) não recolher o imposto devido e não declarado, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal que institui e regulamenta as declarações, no caso das pessoas jurídicas dispensadas da emissão de NFS-e, dos prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
  6. f) não declarar ou declarar a menor a quantidade de profissionais habilitados para fins de apuração do ISS na forma dos §§ 6º e 7º do art 83 desta Lei, resultando em redução ou supressão do imposto; e
  7. g) enquadrar-se ou manter-se em regime tributário diferenciado, ou intitular-se imune ou isento, indevidamente, resultando em recolhimento a menor ou não recolhimento do imposto devido;

II – de importância igual a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente:

  1. a) nas deduções de valores não legalmente previstos ou não comprovados por documentos hábeis; e
  2. b) pela diferença constatada na utilização de alíquota inferior à legalmente prevista;

III – de importância igual a 200 (duzentos) UMRs ao que:

  1. a) omitir ou prestar informações incorretas ou negar-se a apresentar documentos necessários à fixação de estimativa ou à apuração do imposto, mediante intimação fiscal;
  2. b) deixar de atender, no todo ou em parte, ao solicitado por meio de intimação fiscal, no prazo estabelecido;
  3. c) adulterar, falsificar, borrar, rasurar ou viciar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos;
  4. d) embaraçar, iludir, dificultar ou impossibilitar, por qualquer forma, a ação fiscal;
  5. e) deixar de remeter às repartições municipais documento exigido pela legislação tributária;
  6. f) prestar serviços sujeitos à substituição tributária e não destacar em nota fiscal o valor do imposto a ser retido; e
  7. g) contratar serviço sujeito à substituição tributária e não efetuar a devida retenção, ainda que o imposto não esteja destacado.

IV – de importância igual a 100 (cem) UMRs ao que:

  1. a) deixar de cumprir, no todo ou em parte, com qualquer obrigação acessória a que esteja obrigado pela relação jurídico-tributária de que for parte, mesmo não sendo sujeito passivo de obrigação tributária principal;
  2. b) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado;
  3. c) utilizar indevidamente documento fiscal, consignando operação diversa daquela para a qual foi autorizado, ou consignar atividade que não esteja sujeita à incidência do ISS.

V – de importância igual a 40 (quarenta) UMRs ao que não promover os registros de inscrição, alteração, paralisação temporária das atividades, reinscrição e baixa cadastral dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro no órgão competente no caso das pessoas jurídicas, independentemente de sua atividade, e da data em que ocorrerem no caso dos profissionais autônomos;

VI – de importância igual a 20 (vinte) UMRs, por documento fiscal, ao contribuinte que tiver pedido de cancelamento de NFS-e deferido em processo administrativo e, substituir ou modificar NFS-e fora dos prazos e formas definidas em regulamento;

VII – de importância igual a 30 (trinta) UMRs, por mês de ocorrência, ao contribuinte que deixar de apresentar, apresentar de forma incorreta, indevida, apresentar de fora do prazo fixado em regulamento, incompleta ou em desconformidade com o regulamento a Declaração Mensal de Serviços Tomados Eletrônica (DMST-e), Declaração de Serviços Prestados na Obra (DSPO-e), e outras que vierem a ser instituídas;

VIII – de importância igual a 200 (duzentos) UMRs, à instituição financeira sujeita ao controle do Banco Central do Brasil que:

  1. a) não entregar, entregar fora do prazo fixado em regulamento, entregar incompleta ou entregar em formato diferente do definido em regulamento ou em manual, os módulos que compõe a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) cuja exigência de entrega é mensal, sendo a multa aplicada por ocorrência;
  2. b) não entregar, entregar fora do prazo fixado em regulamento, entregar incompleta ou entregar em formato diferente do definido em regulamento ou em manual, os módulos que compõe a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) cuja exigência de entrega é semestral ou anual, sendo a multa aplicada por ocorrência;
  3. c) não entregar, entregar fora do prazo, entregar incompleta ou entregar em formato diferente do definido em regulamento ou em manual os os módulos que compõe a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) exigida sob demanda do Fisco Municipal; e
  4. d) estando o sujeito passivo sob ação fiscal, não prestar as informações e esclarecimentos requisitados mediante intimação do Fisco Municipal.

IX – de importância igual a 40 (quarenta) UMRs, por documento, ao contribuinte que emitir e/ou gerar documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças;

X – de importância igual a 100 (cem) UMRs, por equipamento ou dispositivo congênere, ao detentor da posse das máquinas das operações efetivadas ou dos terminais eletrônicos neste Município que não registre os equipamentos mencionados conforme determina o disposto no § 4º do art. 74 desta Lei.

  • 1º A imposição das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento de obrigações acessórias, elencadas neste artigo, ensejará a aplicação de forma cumulativa:

I – de mais de uma delas; e

II – com as previstas para os casos de não recolhimento total ou parcial do imposto, excetuado o caso enquadrado no § 2ºdeste artigo, aos quais serão aplicadas as regras neles previstas.

  • 2º No caso das infrações enquadradas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos incisos III e IV, bem como, no enquadramento na alínea “g” do inciso I do caput, não se aplicam as alíneas “b” e “d” do mesmo inciso.

Art. 138. Na reincidência, as penalidades previstas, serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica contribuinte reincidente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 139. A incidência das taxas independe:

I – da comprovação fiscalizadora, face à notoriedade e regular e efetivo exercício do poder de polícia pelo aparato da municipalidade;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

V – do caráter permanente, temporário ou eventual.

Art. 140. Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente, temporário ou eventual, as atividades comerciais, industriais, agropecuárias, profissionais, de prestação de serviços e similares, por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

  • 1º São, também, considerados estabelecimentos:

I – a residência de pessoa física, em razão do exercício de atividade econômica ou profissional;

II – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza eventual ou temporária;

III – o veículo, de propriedade de pessoa física ou jurídica, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante ou em atividades de propaganda ou publicidade.

  • 2º Serão consideradas autônomas com relação às outras, as unidades existentes em qualquer local, desde que não possuam comunicação interna entre elas.
  • 3º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 141. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

  • 1º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
  • 2º Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

  • 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da taxa.

Art. 142. Licenciamento é o procedimento administrativo em que o Município avalia e verifica o preenchimento de requisitos previstos na legislação para autorizar a localização e o funcionamento das pessoas físicas e jurídicas que se estabelecem no Município para o exercício de atividades, incluído o procedimento vinculado a concessão de uso de espaço público.

  • 1º O licenciamento aplica-se a cada estabelecimento, individualmente, conforme as atividades a serem exercidas no local, consignadas no objeto social em se tratando de pessoa jurídica ou na declaração do Fiscal competente se pessoa física ou equiparada.
  • 2º Cabe ao licenciamento das atividades possibilitar a obtenção de licenças de funcionamento de um estabelecimento.
  • 3º Os resultados dos procedimentos de licenciamento não alteram o fato gerador das taxas, devendo serem lançadas mesmo que o resultado seja o indeferimento do licenciamento, excetuando casos específicos determinados na lei.

Art. 143. No caso das pessoas jurídicas o licenciamento deverá ser realizado em todas as atividades constantes do objeto social, não sendo possível o licenciamento de parte das atividades constantes do ato constitutivo.

Art. 144. Para os efeitos desta Lei consideram-se atividades:

I – permanente: considera-se atividade em caráter permanente aquela que será exercida sem prazo determinado de encerramento;

II – temporária: considera-se atividade em caráter temporária aquela que será exercida com prazo determinado de encerramento;

III – eventual: considera-se atividade em caráter eventual aquela que será exercida para uma ocasião específica, como um evento, acontecimento, festa, show ou congêneres.

Art. 145. Será responsável pela retenção e recolhimento das taxas em função do licenciamento dos participantes de feira, o organizador da feira.

Parágrafo único. Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado, ficará igualmente o organizador da feira responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.

Art. 146. O lançamento das taxas deve se pautar pela norma vigente na data da protocolização do pedido, em respeito à segurança jurídica, à boa fé objetiva e à irretroatividade da norma tributária.

Art. 147. Lei regulamentará, no que couber, a cobrança de taxas elencadas no Título de III deste Código.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

Seção I

Do Fato Gerador e Da Incidência

Art. 148. A taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização efetiva de serviços do Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua exclusiva competência.

Art. 149. A prática de ato ou expedição de documento, previsto no artigo anterior, quando resultante de requerimento, será inicialmente devida:

  1. a) Pelo requerimento, independente de expedição de documento ou prática de ato nele exigido;
  2. b) Tantas vezes quantos forem os seus objetivos ou as inscrições.

Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 150. Os valores da Taxa de Expediente referentes ao exercício 2024 constam no Anexo V desta Lei, e para os exercícios de 2025 e seguintes serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.

Seção III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 151. A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem, é calculada, de conformidade com as alíquotas fixadas em lei.

Art. 152. A taxa será lançada e arrecadada simultaneamente ao protocolo de requerimento.

CAPÍTULO III

Da Taxa de Coleta de Lixo

Seção I

Do Fato Gerador e Da Incidência

Art. 153. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares ou de características domiciliares, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Consideram-se resíduos sólidos de características domiciliares aqueles resultantes das atividades humanas cotidianas, não oriundos dos resultados finais dos processos de produção das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços cuja responsabilidade de destinação é da fonte geradora, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para a execução de uma ou mais dessas atividades.

Art. 154. Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, consideram-se beneficiados pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo quaisquer imóveis, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terrenos ou glebas, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma, residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza e destinação.

Seção II

Da Não incidência

Art. 155. A Taxa de Coleta de Lixo não incide em garagem, box, edícula, barracão/galpão e telheiro, salvo se houver apenas uma ou mais destas unidades autônomas sobre o terreno.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art. 156. Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel servido, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares ou de características domiciliares mantidos pelo Município.

  • 1º Imóveis, para os fins deste artigo, são todos aqueles inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, edificados ou não, tais como terrenos, glebas, prédios e edificações de quaisquer tipos, que constituam unidade autônoma, de características residenciais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
  • 2º Para os imóveis comerciais, industriais e de prestações de serviços será realizada a coleta dos resíduos sólidos de características domiciliares de suas atividades funcionais cotidianas, até o limite de 10 kg diários, devendo estes responsabilizarem-se pela destinação final dos resíduos oriundos de seus processos de produção ou comercialização.
  • 3º Os imóveis com prestação de serviços de pequeno porte serão atendidos na coleta de resíduos sólidos de características domiciliares em sua totalidade. Para tanto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulamentará o enquadramento destas atividades.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 157. O valor anual da Taxa de Coleta de Lixo será cobrado por número de vezes que for realizada por semana.

Art. 158. O valor anual da Taxa de Coleta de Lixo, correspondente a uma coleta por semana, referente ao exercício de 2024, é R$ 73,15 (setenta e três reais e quinze centavos).

  • 1º Havendo mais de uma coleta por semana, o valor da taxa será multiplicado pelo correspondente número de coletas realizadas na semana.
  • 2º A taxa de que trata este artigo é devida em relação a todos os imóveis compreendidos no art. 155 desta Lei.
  • 3º Os imóveis com prestação de serviços de pequeno porte serão atendidos na coleta de resíduos sólidos de características domiciliares em sua totalidade. Para tanto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulamentará o enquadramento destas atividades.

 

 

 

Seção V

Do Lançamento

Art. 159. As taxas serão lançadas anualmente, e a respectiva arrecadação se processará com o IPTU, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o mesmo imposto.

Seção VI

Da Arrecadação

Art. 160. A arrecadação das taxas será feita na forma e nos prazos regulamentares fixados para a arrecadação dos tributos.

Art. 161. Para os exercícios de 2025 e seguintes, o valor anual da Taxa de Coleta de Lixo será reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.

Seção VII

Das Isenções

Art. 162. Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo os imóveis dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de suas autarquias e fundações pública; das escolas públicas federais e estaduais; das associações comunitárias; dos clubes sociais; dos sindicatos dos trabalhadores; das sedes dos partidos políticos; das entidades filantrópicas; das sociedades civis sem fins lucrativos e os destinados a templos de qualquer culto ou a moradia de padres e pastores.

Art. 163. As propriedades que foram incluídas no perímetro urbano pelo novo Plano Diretor ficarão isentas da Taxa de Coleta de Lixo até que sejam cadastradas e lançadas pelo Município.

Art. 164. Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo, os portadores de doenças graves, nos termos e condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 4.380, de 14-12-2017.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 165. O fato gerador ocorre:

I – Na data em que o Fiscal executar procedimentos vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora quanto à localização, funcionamento de estabelecimentos e o regular exercício de quaisquer atividades em caráter permanente no Município, tais como: vistorias, inspeções e outras atividades de cunho fiscalizatório, desde que a ação fiscal não seja etapa de processo de licenciamento inicial ou renovação.

Parágrafo único. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem praticados ou exercidos no território do Município.

Art. 166. A Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos tem como hipótese de incidência, as atividades relacionadas ao poder de polícia no controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora quanto à localização e ao funcionamento de estabelecimentos e o regular exercício de quaisquer atividades em caráter permanente no Município.

Parágrafo único. A taxa não incide nos atos de inscrição de licença para localização ou exercício de atividades, inclusive nos casos de dispensa de licenciamento.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 167. É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica estabelecida no Município para o exercício de atividades em caráter permanente, cuja fiscalização configure fato gerador da taxa.

Seção III

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 168. A Taxa é diferenciada em função do ato praticado.

Parágrafo único. Os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos referentes ao exercício 2024 constam no Anexo V desta Lei, e para os exercícios de 2025 e seguintes serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.

Seção IV

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 169. A taxa será lançada com prazo de vencimento de trinta dias, a contar do lançamento.

CAPÍTULO V

Da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades

Seção I

Do Fato Gerador, Da Incidência e Licenciamento

Art. 170. A Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.

Art. 171. A taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades incide sobre as pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

Parágrafo único. Nas atividades sujeitas ao licenciamento anual e nas dispensadas de licenciamento, a Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades não incide no ano de abertura da empresa.

Art. 172. A incidência da taxa independe de cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis.

Art. 173. Nenhuma atividade poderá ser exercida no Município, sem o prévio licenciamento.

  • 1º O licenciamento das atividades previstas neste artigo, será renovado:
  1. a) quando anual, no mês de janeiro de cada exercício;
  2. b) quando diário, no dia subsequente ao do término do período licenciado;
  3. c) quando por vez, sempre que seja pretendido o exercício da atividade ou a renovação daquela, cujo licenciamento haja terminado.
  • 2º O licenciamento é comprovado pela posse do respectivo alvará que será:
  1. a) colocado à disposição, sempre que solicitado pela fiscalização;
  2. b) conduzido pelo licenciado.

 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 174. É contribuinte da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, a pessoa física ou jurídica que, no Município, exerça atividade comerciai, industriai ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

Seção III

Do Base de Cálculo e Alíquota

Art. 175. Os valores da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades referentes ao exercício 2024 constam no Anexo V desta Lei, e para os exercícios de 2025 e seguintes serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.

Seção IV

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 176. O contribuinte da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, estabelecida nos arts. 174 desta Lei, e demais disposições legais pertinentes, na renovação do licenciamento, deverá gerar a respectiva taxa, a partir de informações a ser apresentadas no site do município, conforme disposto em regulamento.

Art. 177. O prazo para pagamento, a apresentação das informações do artigo anterior, e o pagamento da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, iniciará sempre no décimo dia útil do mês de janeiro do exercício pretendido para renovação e encerrará no último dia útil do mês de fevereiro do mesmo exercício.

Seção VI

Das Penalidades

Art. 178. O descumprimento do disposto nos arts. 176 e 177 desta Lei, ou solicitação para lançamento fora do prazo estabelecido, ensejará lançamento de ofício pelo Fisco municipal e aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo dos encargos moratórios.

Art. 179. A apresentação de informações incorretas ou inverídicas, de que resulte a diminuição do valor da taxa ensejará aplicação de multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor devido, atualizado monetariamente.

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

Seção I

Do Fato Gerador, Da Incidência e Licenciamento

Art. 180. A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.

Art. 181. A taxa de licença para execução de obras incide sobre as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, do imóvel que receberá a obra objeto do licenciamento.

  • 1º A taxa é devida ainda pela:
  1. a) prorrogação de prazo para execução da obra;
  2. b) revalidação do projeto;
  3. c) pelo fornecimento de alinhamento ou nivelamentos;
  4. d) pela vistoria e expedição de Carta de Habitação.
  • 2º Nenhuma obra será iniciada sem o prévio licenciamento.
  • 3º O licenciamento é comprovado pela aprovação do respectivo projeto e pagamento da taxa.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 182. A contribuinte da taxa de licença para execução de obras a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel que receberá a obra objeto do licenciamento.

Seção III

Do Base de Cálculo e Alíquota

Art. 183. Os valores da Taxa de Licença para Execução de Obras referentes ao exercício 2024 constam no Anexo V desta Lei, e para os exercícios de 2025 e seguintes serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.

Seção IV

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 184. A taxa será lançada e arrecadada simultaneamente ao protocolo de requerimento.

CAPÍTULO VII

Da Taxa de Serviços de Saúde Pública

Seção I

Do Fato Gerador, Da Incidência e Licenciamento

Art. 185. A Taxa de Serviços de Saúde Pública tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.

Art. 186. Taxa de Serviço de Saúde Pública será incide sobre os estabelecimentos relacionados direta ou indiretamente com a saúde pública, que exerçam atividades fiscalizadas pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 187. Estando de acordo com a legislação vigente, será expedido o licenciamento, Alvará de Saúde, pelo Secretário Municipal de Saúde, após o recolhimento da Taxa de Serviços de Saúde Pública.

  • 1º O alvará terá validade de um ano contado da data de concessão.
  • 2º A renovação do alvará deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo de validade fixado no respectivo alvará, devendo ser anexados ao pedido de renovação os documentos listados em regulamento, ficando a validade do alvará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 188. Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

 

 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 189. É contribuinte de Taxa de Serviço de Saúde Pública a pessoa física ou jurídica que realiza atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária e a quem o Município presta ou coloca à disposição o serviço de saúde pública.

Seção III

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 190. Os valores da Taxa de Serviços de Saúde Pública referentes ao exercício 2024 constam no Anexo V desta Lei, e para os exercícios de 2025 e seguintes serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.

Art. 191. O valor da taxa é variável, dependendo das atividades sujeitas ao controle e fiscalização sanitária, conforme expresso no Anexo V desta Lei.

Seção IV

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 192. A taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento do Alvará de Saúde.

Parágrafo único. A Taxa relativa à licença inicial, solicitada para o exercício de atividade sujeita ao licenciamento anual, será calculada na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração que faltem vencer para o término do exercício.

Art. 193. Aplicam-se à Taxa de Serviços de Saúde Pública os dispositivos constantes deste Código, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.

Art. 194. O recolhimento da Taxa de Serviços de Saúde Pública deverá ser estabelecido, para cada exercício, pelo Poder Executivo Municipal, por meio de decreto.

Seção V

Da Isenção

Art. 195. Ficam isentas da Taxa de Serviços de Saúde Pública, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual:

  • 1º as entidades beneficentes, os órgãos públicos da administração direta e indireta, suas autarquias e fundações públicas, as escolas públicas, as associações comunitárias, os sindicatos, as sedes dos partidos políticos, os templos de qualquer culto, as entidades filantrópicas e sociedades civis sem fins lucrativos, as microempresas e os micro-produtores rurais.
  • 2º A forma e as condições para concessão do benefício previsto no § 1º serão fixadas por regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Taxa de Licenciamento Ambiental

Seção I

Do Fato Gerador e Da Incidência

Art. 196. As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo órgão ambiental municipal, que será o responsável pela aplicação e fiscalização desta Lei, bem como pela política municipal do meio ambiente.

Art. 197. A Taxa de Licenciamento Ambiental incide sobre a construção, instalação, ampliação e funcionamento das atividades elencadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19-12-1997, na Resolução CONSEMA nº 05, de 19-08-1998, e na legislação pertinente.

Art. 198. Para fins de incidência das taxas de licenciamento ambiental, as atividades de parcelamento de solo, por suas características, correspondem ao potencial poluidor alto.

Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 199. A Taxa será cobrada por cada ato licenciatório.

Parágrafo único. Os valores das Taxa de Licenciamento Ambiental referentes ao exercício 2024 constam no Anexo V desta Lei, e para os exercícios de 2025 e seguintes serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.

Seção III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 200. A Taxa de Licenciamento Ambiental será recolhida pelo contribuinte aos cofres públicos, após avaliação e enquadramento da taxa, realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e terá vencimento 30 (trinta) dias, a contar da data do lançamento, ou em prazo fixado em norma específica.

Art. 201. Se o órgão ambiental municipal constatar divergência nas informações declaradas que enseja maior valor de licenciamento, deverá haver a respectiva complementação, acrescida de dez por cento.

Art. 202. O pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental poderá ser realizado à vista ou em até quatro parcelas mensais, sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior a 170 UMRs.

Seção IV

Da Isenção

Art. 203. Ficam isentos Taxa de Licenciamento Ambiental os órgãos e entidades da administração direta, as autarquias e fundações públicas, as instituições de educação e de assistência social, ambas sem fins lucrativos, as entidades beneficentes, as instituições filantrópicas, as associações sem fins lucrativos, as entidades sindicais dos trabalhadores, os partidos políticos e os templos de qualquer culto.

CAPÍTULO IX

Das Taxas de Serviços Diversos

Seção I

Da Incidência

Art. 204.  As taxas de serviços diversos são as de:

I – serviços de máquina agrícola;

II – instrumentos utilizados na inseminação artificial;

III – serviços em cemitérios;

IV – execução de serviços de registro do comércio na unidade descentralizada da JUCERGS de Farroupilha;

Art. 205. A contrapartida financeira, mensal, devida ao Município de Farroupilha, relativas à inspeção de abate de animais, segue o regramento específico, conforme o disposto na Lei Municipal nº 4.600, de 25 de junho de 2020 e alterações.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 206. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo 204 desta Lei.

Seção III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 207. Os valores das Taxas de Serviços Diversos referentes ao exercício 2024 constam no Anexo V desta Lei, e para os exercícios de 2025 e seguintes serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 208. As taxas de serviços diversos podem ser lançadas antecipada ou posteriormente, conforme o caso, e simultaneamente com a arrecadação.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 209. As taxas de serviços diversos serão arrecadadas nos prazos e condições fixados em regulamento.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

Da Contribuição de Melhoria

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 210. A Contribuição de Melhoria, tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.

  • 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
  • 2º Nas relações entre a Secretaria Municipal de Finanças e as pessoas obrigadas ao pagamento da Contribuição de Melhoria ou penalidades pecuniárias, as regras vigentes neste Capítulo contrárias às normas gerais e especiais de legislação tributária superveniente ou omissas nas disposições serão regidas pelas normas de direito tributário postas na Constituição, no Código Tributário Nacional e em leis complementares à Constituição que o modifiquem.

Art. 211. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:

I – abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefonia, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalação de comodidade pública;

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefonia, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalação de comodidade pública;

V – proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, diques, canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

VIII – outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.

Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 212. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.

Art. 213. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.

  • 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
  • 2º Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
  • 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Seção III

Do Cálculo

Art. 214. A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.

Art. 215. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:

I – definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;

II – elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 214 desta Lei;

III – delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;

IV – relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V – fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;

VI – estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;

VII – lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII – lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX – somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;

X – Calcular-se-á o valor da Contribuição de Melhoria, devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão do custo da obra (inciso II) pelo somatório das valorizações (inciso IX), adotando-se, entre o resultado desta operação e a valorização individual de cada imóvel, a de menor valor.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do custo da obra, nos termos do inciso X, deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar, em serviços e/ou materiais, a título de contribuição da zona direta ou indiretamente beneficiada, em sessenta (60%) do custo resultante da pavimentação de qualquer natureza, realizada em ruas de loteamentos populares de nossa cidade, assim reconhecidos em Lei, sendo que para os demais casos o subsídio será de trinta (30%).

Art. 216. Para os efeitos do inciso III do art. 215 desta Lei, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.

  • 1º Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública melhorar as condições de acesso ou confira outro benefício, resultando na valorização do imóvel.
  • 2º Para aplicação do inciso anterior será estabelecido índice de valorização decrescente para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.
  • 3º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo critério do custo.

Art. 217. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do art. 215 desta Lei, serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.

Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento.

Seção IV

Do Lançamento e Cobrança

Art. 218. O lançamento do tributo incidente pela realização de cada obra pública será precedido:

I – da publicação de edital contendo:

  1. a) delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
  2. b) memorial descritivo do projeto;
  3. c) orçamento total ou parcial do custo das obras;
  4. d) determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pelo sujeito passivo com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, nos termos do art. 215 desta Lei, inciso X e parágrafo único; e
  5. e) relação dos imóveis beneficiados por obra pública.

II – da fixação do prazo, não inferior a 30 (trinta) dias contados da data da publicação do edital, para eventual impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. As regras ao lançamento de Contribuição de Melhoria, quando omissas as normas desta Seção, serão as dispostas no Código Tributário Nacional e nas leis complementares à Constituição que o modifiquem.

Art. 219. A impugnação prevista no inciso II do artigo 218 deste Código será feita por meio de requerimento, expondo o contribuinte as razões de sua reclamação.

  • 1º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I do art. 218 desta Lei.
  • 2º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tributário Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado.
  • 3º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
  • 4º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 220. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.

Art. 221. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público, aviso postal ou de forma eletrônica prevista em lei.

  • 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.
  • 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 218 desta Lei;

II – de forma resumida:

  1. a) o custo total ou parcial da obra;
  2. b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;

III – o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;

IV – o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;

V – local para o pagamento;

VI – prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.

  • 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2.º.

Art. 222. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:

I – erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;

II – o cálculo do índice atribuído;

III – o valor da Contribuição de Melhoria;

IV – o número de prestações.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.

Art. 223. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a União e o Estado do Rio Grande do Sul para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

Seção V

Do Pagamento

Art. 224. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, tendo suas parcelas corrigidas monetariamente.

  • 1º O contribuinte poderá optar:

I – pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de (10%) dez por cento;

II – pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) vezes, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 UMRs.

  • 2º A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, à época do respectivo lançamento, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 215 desta Lei, nesta hipótese, a contribuição de melhoria será dividida por tantas parcelas quantas bastem para adequação ao percentual exigido.
  • 3º O valor das prestações será convertido em (UMR) em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
  • 4º O não pagamento da parcela na data de seu vencimento acarretará, nos acréscimos previstos nesta Lei, bem como a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando o devedor a execução fiscal, nos termos da Lei de Execuções Fiscais.

Seção VI

Da Não Incidência

Art. 225. Não incidirá a contribuição de melhoria nos seguintes casos:

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III – obras viárias sociais comunitárias assim definidas por Lei específica para cada obra.

Parágrafo único. Outras hipóteses de não incidência poderão ser definidas por Lei especial que levará em consideração a relevância social da obra executada pelo Município.

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 226. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, tem por finalidade o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Art. 227. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de Farroupilha.

Art. 228. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de Farroupilha.

Art. 229. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município e o consumidor de energia elétrica do mercado livre de energia e similares, residentes ou estabelecidos no território do Município.

Art. 230. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Art. 231. A alíquota para cálculo da contribuição será de 4,5% sobre o valor mensal do consumo total de energia elétrica para todos os consumidores.

Parágrafo único. Para as classes industrial e comercial e clientes do mercado livre de energias ou equivalentes, a alíquota será de:

I – 2,0% para consumo a partir de 500.000 Kw/h;

II – 2,5% para consumo a partir de 250.000 Km/h e consumo inferior a 500.000 Kw/h;

III – 3,0% para consumo a partir de 50.000 Kw/h e consumo inferior a 250.000 Kw/h;

IV – 3,5% para consumo a partir de 2.000 Km/h e consumo inferior a 50.000 Km/h;

V – 4,0% para consumo inferior a 2.000 Km/h.

Art. 232. São isentos da contribuição:

I – os consumidores das classes residencial e rural, com consumo de até 70 Kk/h por mês;

II – os consumidores das classes industrial e comercial, com consumo de até 300Kw/h por mês.

Parágrafo único. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 233. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

  • 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
  • 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
  • 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, noventa dias após a verificação da inadimplência.
  • 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

  • 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 234. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o art. 233 desta Lei.

TÍTULO VI

DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 235. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a tributos municipais facilitarão a fiscalização, por todos os meios a seu alcance, ficando especialmente obrigadas a:

I – conservar, durante 5 (cinco) exercícios completos, e apresentar, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, que sirva de comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; e

II – prestar informações e esclarecimentos que, a juízo das autoridades competentes, relacionem-se com o fato gerador de tributos.

Art. 236. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 237. São também obrigados, mediante intimação escrita, a prestar às autoridades fiscais do Município todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII – as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações.

Art. 238. Os terceiros a que se refere o inciso VII do art. 237 são obrigados a prestar aos agentes do Fisco municipal as informações solicitadas e a exibir, sempre que exigido, os livros fiscais e contábeis e todos os documentos ou papéis, já arquivados ou em uso, que forem julgados necessários à fiscalização, franqueando-lhes os seus estabelecimentos.

Art. 239. Aplicam-se às relações entre a Secretaria Municipal de Finanças e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais, no que couber, as normas de direito tributário constantes na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação complementar.

CAPÍTULO II

Da Administração Tributária

Seção I

Do Processo de Consulta

Art. 240. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita de forma escrita e antes de iniciada ação fiscal.

  • 1º A consulta deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez.
  • 2º A consulta será dirigida à Secretaria Municipal de Finanças com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários.

Art. 241. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou transitada em julgado.

Art. 242. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consulente.

Parágrafo único. A resposta à consulta de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita, para a qual não caberá recurso.

Art. 243. Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação.

Parágrafo único. Enquanto o contribuinte protegido por consulta não for notificado de qualquer alteração posterior, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.

Art. 244. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Art. 245. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada do pedido no protocolo municipal.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 246. Compete à Secretaria Municipal de Finanças orientar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a legislação tributária e as normas complementares.

Art. 247. O Auditor Fiscal e o Auditor Tributário são autoridades administrativas a quem compete, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, entre outras atividades previstas nas leis de criação dos respectivos cargos:

I – privativamente, executar a auditoria fiscal em relação aos sujeitos passivos e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária, por meio da ação fiscal direta ou indireta;

II – planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, sujeitos passivos ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;

III – privativamente, constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, nos termos do art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966.

  • 1º A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o Município de Farroupilha.
  • 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, sujeitos passivos ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
  • 3º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Auditores Fiscais e Tributários o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, a contar do termo de início de fiscalização ou da data do recebimento dos documentos solicitados, se for o caso.
  • 4º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 248. A fiscalização tributária será efetivada:

I – diretamente, pelo Auditor Tributário, Auditor Fiscal ou Fiscais lotados na Secretaria Municipal de Finanças;

II – indiretamente, por meio de:

  1. a) elementos constantes do Cadastro Fiscal;
  2. b) declarações do próprio sujeito passivo;
  3. c) documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo;
  4. d) intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública;
  5. e) assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações entre as fazendas públicas dos entes federativos;
  6. f) quebra de sigilo bancário nos moldes da Lei Complementar Federal nº 105, de 2001; e
  7. g) demais documentos e informações colhidas em fontes que não as do sujeito passivo.

Art. 249. O Auditor Tributário, Auditor Fiscal ou Fiscal, devidamente identificado e independentemente de qualquer intimação ou aviso prévio, terá livre acesso a todas as dependências e recintos dos estabelecimentos, tanto internos quanto externos, depósitos, equipamentos, móveis, imóveis ou quaisquer outras estruturas do sujeito passivo onde entenda necessário fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações.

Parágrafo único. O acesso inclui quaisquer livros, documentos ou informações, fiscais ou gerenciais, em papel, arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacionados direta ou indiretamente à obrigação tributária, inclusive a realização de inspeções e auditorias nos computadores e equipamentos dos sujeitos passivos.

Art. 250. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive se imunes ou isentas.

Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os sujeitos passivos e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo tributo, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

Art. 251. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especificamente:

I – exigir do contribuinte, mediante intimação ou notificação escrita, a exibição de livros fiscais e comerciais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

II – apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas em lei ou regulamento;

III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam ou possam ser exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável;

IV – exigir comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas;

V – fazer inspeções e auditorias nos computadores e equipamentos dos prestadores de serviços.

Art. 252. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de ação, podendo exigir a apresentação de livros, documentos e outros elementos necessários para a consecução da fiscalização.

  • 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

I – livros e documentos de escriturações contábeis, legalmente exigidos, bem como a documentação que lhes deu origem;

II – livros, documentos, declarações, registros, documentos fiscais e demais obrigações acessórias exigidas pelos fiscos federal, estaduais e municipais;

III – documentos, relatórios e demais informações gerenciais mantidas regularmente pelo sujeito passivo;

IV – cópia de arquivos, pastas e demais documentos eletrônicos, relacionados com o fato gerador dos tributos;

V – quaisquer outras informações e documentos em geral vinculados à obrigação tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados.

  • 2º Os documentos poderão ser exigidos em meio físico ou em arquivo eletrônico, a critério do Fisco.
  • 3º A apresentação dos elementos solicitados pela autoridade administrativa, salvo permissão de outro local, se dará no endereço da repartição fiscal.
  • 4º A apresentação dos elementos em meios eletrônicos deverá se dar em mídia de armazenamento ou, se via e-mail, para o endereço informado pela autoridade administrativa.

Art. 253. A escrituração fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou com o intuito de fraude fiscal será desclassificada, sendo facultado à Administração, nestes casos, o arbitramento dos diversos valores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 254. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 255. A critério da autoridade administrativa, mediante solicitação, notificação ou intimação, poderão ser exigidos os livros – contábeis, fiscais ou específicos da atividade, os balancetes contábeis, os relatórios, as declarações prestadas para os diversos órgãos de fiscalização, assim como quaisquer documentos e informações, em meio físico e/ou eletrônico.

Parágrafo único. No interesse da fiscalização, a documentação exigida deverá ser disponibilizada no endereço da repartição fiscal, caracterizando embaraço à fiscalização o não atendimento da exigência.

Seção III

Da Autorregularização

Art. 256. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a autoridade tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de oportunizar a autorregularização por parte do sujeito passivo.

  • 1º A autorregularização visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento, pelo sujeito passivo, de divergências ou inconsistências identificadas pelo isco.
  • 2º Os procedimentos unilaterais e não contenciosos organizados pela Administração Tributária, inerentes à autorregularização, consistem na coleta, cruzamento e análise de dados fornecidos pelos próprios sujeitos passivos ou recebidos de outras fontes de informações, que possam identificar operações que apontem para uma possível inconsistência, e cuja identificação permite oferecer a possibilidade de o sujeito passivo realizar a regularização da condição antes de iniciar a ação fiscal.
  • 3º As notificações para a autorregularização poderão estabelecer prazo de regularização de até 30(trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado do sujeito passivo, o qual ficará sujeito a deferimento ou indeferimento da fiscalização tributária.
  • 4º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal.
  • 5º Não se iniciará procedimento de revisão fiscal durante o prazo de regularização previsto no § 3º.
  • 6º Decorrido o prazo indicado na notificação prevista no § 3º deste artigo sem o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias por parte do sujeito passivo, esse estará sujeito a fiscalização tributária, ao início de ação fiscal e as penalidades previstas na legislação.
  • 7º A autorregularização não será oportunizada para o sujeito passivo que reiteradamente tenha praticado atos do tipo ou similares aos apontados, considerada a reincidência para o caso a ocorrência verificada nos últimos cinco exercícios anteriores, ou que tenha realizado procedimento de autorregularização nos últimos cinco exercícios anteriores.

Seção IV

Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 257. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido com circunstâncias agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização obedecerá às normas a serem estabelecidas em regulamento.

Seção V

Das Infrações e Penalidades

Art. 258. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo exceções previstas, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 259. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.

Art. 260. A responsabilidade por infração é excluída pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 261. A lei tributária que define infração ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado quando:

I –  excluir a definição de determinado fato como infração; e

II – cominar penalidade menos severa que a prevista para o fato.

Art. 262. As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I – multa;

II – proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Secretaria Municipal de Finanças;

III – sujeição a regime especial de fiscalização; e

IV – – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo e dos acréscimos legais cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 263. Apurando-se a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

Art. 264. Reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 265. Na reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro, em relação à penalidade aplicada na situação imediatamente anterior.

Seção VI

Da Restituição

Art. 266. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, observadas as regras fixadas na Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966.

Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 267. A restituição total ou parcial do tributo abrangerá, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • 1º As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.
  • 2º A incidência de correção monetária, para fins de cálculo, será até a data do deferimento do pedido.

 

 

Seção VII

Da Compensação

Art. 268. Fica autorizada a compensação, mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante, com a informação detalhada acerca das razões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito creditório.

  • 1º A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos e créditos decorrentes do mesmo tributo.
  • 2º O valor a ser compensado será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do pedido da compensação, data a ser considerada para fins de extinção do valor devido.
  • 3º Na hipótese em que o crédito do sujeito passivo para com o Município de Farroupilha exceder ao total dos débitos a serem compensados, o respectivo saldo será restituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
  • 4º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências cabíveis para cobrança do saldo remanescente.
  • 5º É competência da autoridade administrativa analisar e deferir ou não a compensação.
  • 6º A autoridade administrativa poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tenha algum débito vencido, inclusive que seja objeto de parcelamento, com parcelas vencidas ou não.

Art. 269. A autoridade administrativa competente determinará:

I – a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes; e

II – o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e encargos.

Art. 270. Existindo ao mesmo tempo débito e crédito do mesmo contribuinte, apurados em processo administrativo, poderá a autoridade administrativa competente realizar a compensação de ofício.

  • 1º A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos e créditos decorrentes do mesmo tributo.
  • 2º No caso de revisão fiscal, se a autoridade competente apurar, simultaneamente, débito não constituído e crédito do sujeito passivo, compensará os dois valores considerando as competências em revisão.

Art. 271. É vedada a compensação de créditos e débitos do sujeito passivo para com a fazenda pública municipal, quando uns ou outros forem objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da(s)respectiva(s) decisão(ões).

Art. 272. A compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso detê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 273. A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar ato normativo para regular o procedimento de compensação.

Seção VIII

Compensação do ISS

Art. 274. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de ISS próprio, devido pela prestação de seus serviços e na condição de contribuinte e não de responsável ou substituto tributário, o sujeito passivo poderá optar pela compensação com imposto vincendo ou requerer a restituição desse valor.

  • 1º A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientes àquelas do recolhimento indevido ou a maior.
  • 2º A compensação só será admitida nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 275. A compensação referida no art. 274 desta Lei estará sujeita à homologação pela autoridade fiscal.

  • 1º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.
  • 2º No caso de improcedência da compensação realizada, serão apurados o imposto e os respectivos acréscimos legais devidos, na forma da legislação aplicável.
  • 3º A compensação do ISS que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la.

Seção IX

Da Certidão Negativa

Art. 276. A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa de débitos regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos, a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 277. Para fins de aprovação de projetos, licenciamentos de construções, reformas ou ampliações de prédios, concessões de carta de habitação, permissão de uso, concessão de uso, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitações, liberações de créditos de fornecedores e prestadores de serviços, será exigida do interessado certidão negativa de débitos municipal ou positiva com efeitos de negativa de débitos municipal.

Art. 278. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Secretaria Municipal de Finanças de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

CAPÍTULO III

Da Arrecadação

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 279. O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, pelo responsável ou por terceiros, em moeda corrente, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.

Parágrafo único. Em atenção às peculiaridades de cada tributo e no interesse do erário municipal, é facultado ao Poder Executivo estabelecer novos prazos e formas de pagamento de tributos.

Art. 280. O pagamento de tributos será feito diretamente ao Município através de:

I – estabelecimento bancário;

II – por procedimento amigável;

III – mediante ação executiva;

IV – outros meios previstos na legislação municipal.

Art. 281. Todo o pagamento ou recolhimento de tributos ou penalidade pecuniária far-se-á mediante expedição obrigatória do competente documento de arrecadação.

Parágrafo único. O documento mencionado neste artigo poderá ser obtido via internet, nos modelos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção II

Da Unidade Municipal de Referência – UMR

Art. 282. Fica mantida a Unidade Municipal de Referência – UMR, criada pela Lei Municipal nº 2.653, de 27-11-2001.

Parágrafo único. O valor da UMR será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício vigente, para vigorar no exercício subsequente.

Art. 283. Todos os tributos municipais e penalidades tributárias e administrativas vencidos terão seus valores corrigidos mensalmente pela variação da UMR.

Seção III

Correção

Art. 284. Os débitos de qualquer natureza vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, salvo disposição em contrário, terão seus valores atualizados monetariamente, anualmente, no dia 1º de cada exercício, com base no índice e na forma indicados no art. 282 desta Lei.

  • 1º Sobre o valor atualizado serão acrescidos:

I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II – multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinte e três por cento) ao dia de atraso, limitada essa a 10% (dez por cento).

  • 1º Quando, por infração à obrigação principal for aplicada penalidade de multa de ofício, não se aplica a multa moratória de que trata inciso II deste artigo.
  • 2º Os débitos fiscais decorrentes de não recolhimento na data devida de tributos, adicionais ou penalidades terão seu valor atualizado monetariamente, na forma da legislação municipal.
  • 3º Os juros de mora, as multas moratórias e infracionais, calculadas e atualizadas na forma da legislação municipal, incidirão sobre a base de cálculo atualizada monetariamente.
  • 4º As penalidades infracionais não quitadas no vencimento estarão sujeitas à incidência de juros moratórios e de atualização monetária, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Do Reconhecimento das Imunidades e Isenções

Art. 285. Considera-se imunidade condicionada a exclusão da competência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.

Art. 286. Qualquer entidade poderá obter o reconhecimento de sua imunidade tributária condicionada requerendo à Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do regulamento, o registro dessa condição nos Cadastros do Município, mediante declaração de que atende os requisitos legais e constitucionais.

  • 1º Em se tratando de partido político, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a entidade deverá declarar que atende os seguintes requisitos:

I – não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – aplica integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III – mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

  • 2º O registro infere a presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos.
  • 3º O reconhecimento da imunidade alcançará somente o patrimônio e os serviços relacionados com aa finalidades essenciais da entidade.
  • 4º Enquanto não apresentar o requerimento e a declaração referida no caput, a entidade será considerada sujeito passivo dos impostos municipais.
  • 5º Constatando-se, a qualquer tempo, que a entidade não preenche os requisitos legais ou constitucionais, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

Art. 287. A concessão de isenção e o reconhecimento de imunidade tributária não desobrigam o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, nem da aplicação das penalidades cabíveis no caso de descumprimento.

Art. 288. As entidades e pessoas jurídicas imunes de que trata a Constituição Federal são obrigadas à observância de todas as condições nela estabelecidas, bem como na legislação infraconstitucional, para o registro da imunidade no Município.

Art. 289. A concessão de isenções sempre se fundamenta em razões de ordem pública ou de interesse do Município e não pode ter caráter de favor ou privilégio.

Art. 290. A isenção deverá ser requerida nos prazos fixados na legislação tributária, mediante petição devidamente instruída com a prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.

Art. 291. As normas que disciplinarão o processo de solicitação do benefício fiscal serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 292. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

I – for verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; e

II – desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

Art. 293. As isenções não abrangem as taxas e contribuições de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

Art. 294. Constitui dívida ativa aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei Federal nº 4.320, de 17-03-1964 e alterações, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 295. Todos os débitos fiscais não adimplidos no prazo legal poderão ser imediatamente inscritos em dívida ativa, respeitadas as hipóteses de suspensão da sua exigibilidade.

Art. 296. Serão cancelados por ato do Poder Executivo Municipal os débitos fiscais:

I – legalmente prescritos;

II – de responsabilidade do contribuinte que tenha falecido sem deixar bens que exprimam valor e sem possibilidade de redirecionamento do processo contra eventuais responsáveis;

III – de responsabilidade de contribuinte que tenha tido sua falência decretada, sem que tenham sido encontrados bens para serem arrecadados ou se os bens arrecadados tiverem sido insuficientes para o pagamento dos créditos preferenciais, quando não for possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários, sem prejuízo da inclusão do crédito no processo falimentar;

IV – nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis; e

V – constituídos posteriormente à data de baixa da inscrição municipal do contribuinte pessoa jurídica ou profissional autônomo, quando os efeitos da baixa forem retroativos.

Art. 297. Os cancelamentos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 296 desta Lei serão efetivados, desde que fiquem provadas as condições estabelecidas, ouvidos os órgãos tributário e jurídico do Município, mediante processo administrativo.

CAPÍTULO VI

Do Não Ajuizamento de Créditos

Art. 298. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações de cobrança, cujo valor total da causa seja inferior ao valor de 50 URCs, definido pelo Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul, Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 8.121, de 30-12-1985, e posteriores alterações, vigente na data em que deva ser promovida a execução fiscal.

  • 1º Para aplicação do limite estabelecido no caput deste artigo, serão computados todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, incluídos os ônus legais e correção monetária, devidos por um mesmo contribuinte na data em que o crédito mais antigo deva ser ajuizado para não prescrever.
  • 2º Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta Lei.
  • 3º Sempre que o montante dos créditos superar o valor limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser providenciado, se for o caso, a inscrição em Dívida Ativa, e promovida a execução fiscal.

Art. 299. No caso de pagamento da dívida ajuizada junto à Fazenda Municipal, fica o executado dispensado do pagamento das custas ou despesas antecipadas pelo Município, ressalvadas as hipóteses em que tenha havido defesa ou manifestação do Município em qualquer ação do executado contestando a dívida ou a cobrança.

  1. a) se para o seu andamento for necessária a antecipação de custas, despesas ou preparo maiores que o valor do próprio crédito em cobrança; ou
  2. b) sempre que verificada a ocorrência da prescrição.

Art. 300. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966 (CTN), e em conformidade com o art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04-05-2000, remissão de créditos tributários e não-tributários, que não puderem ser cobrados judicialmente até o quinto ano (se tributário), e décimo ano (se não tributário), da data da constituição definitiva do crédito, ou de seu respectivo vencimento, em razão do custo da ação de cobrança, que para efeito desta Lei, fica estimado no mesmo valor do caput do art. 299.

Art. 301. Fica o Poder Executivo autorizado a expurgar do cadastro da Dívida Ativa, com base no art. 97, inciso VI, no art. 156, inciso V, e art. 174 caput, todos do CTN, todos os créditos tributários e não tributários que venham a ser alcançados pela prescrição, por força da aplicação desta lei.

Parágrafo único. O cancelamento dos créditos somente poderá ocorrer após o quinto exercício (se crédito tributário), ou após o décimo exercício (se crédito não tributário), posterior ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação, e depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa.

Art. 302. O órgão municipal competente procederá ao levantamento de todos os créditos que estejam nas condições estabelecidas nesta Lei e cancelará os mesmos após autorização dada por Decreto Executivo, que será o documento hábil para que se proceda à baixa no Livro de Inscrição da Dívida Ativa.

Art. 303. A prescrição dos créditos de que trata esta Lei, desde que esgotadas as medidas cabíveis para obter o seu pagamento, não importará responsabilidade dos agentes nem dos servidores incumbidos da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal

CAPÍTULO VII

Do Procedimento Administrativo-Tributário

Seção I

Do Procedimento Contencioso

Art. 304. O procedimento administrativo-tributário para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

I – a lavratura do auto de infração;

II – a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

III – a impugnação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato dele decorrente; e

IV – qualquer ato escrito do agente do Fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria da Municipal de Finanças sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.

Seção II

Da Notificação Preliminar

Art. 305. A notificação preliminar será expedida pelo agente do Fisco nos casos de infração não dolosa, para que no prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte regularize sua situação ou atenda ao solicitado.

  • 1º Não providenciando o contribuinte a regularização da situação ou deixar de atender ao solicitado no prazo estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo administrativo e tomadas as medidas fiscais cabíveis.
  • 2º Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência.

Seção III

Da Auto de Infração e Notificação de Lançamento

Art. 306. O Auto de Infração, lavrado por servidor público competente, conterá:

I – o local, o dia e a hora da lavratura;

II – o nome e o endereço do infrator;

III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV – a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine penalidade;

V – a intimação para pagamento do tributo ou apresentação de impugnação;

VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função; e

VII – a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que o autuado ou infrator não pôde ou se recusou a assinar.

  • 1º As incorreções ou omissões do Auto de Infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.
  • 2º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto ou agravação da infração.

Art. 307. A ciência dos atos administrativos, das decisões em processos administrativos, das intimações, das notificações e das autuações poderá ser efetuada por uma das seguintes formas:

I – pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou processo, com entrega, no primeiro caso, de cópia de documento ou, ainda, por meio da lavratura de termo no caso de recusa de recebimento;

II – mediante remessa de cópia do(s) instrumento(s) ao sujeito passivo por via postal, provada pelo aviso de recebimento datado e assinado pelo destinatário ou por quem em seu nome a receba;

III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município ou em outro veículo de divulgação da imprensa local, bem como por edital afixado em lugar visível no prédio do Centro Administrativo Municipal, ou por meio de divulgação na página da Secretaria Municipal de Finanças na internet; e

IV – por meio eletrônico, em que possa se verificar a leitura ou confirmação de recebimento, pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. A utilização das formas de ciência previstas nos incisos I a IV não está sujeita a ordem de preferência, de forma a atender a proficuidade dos procedimentos administrativos, observados os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade, da publicidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório que regem a Administração Pública.

Art. 308. Consideram-se cientificados e entregues os instrumentos mencionados no art. 308 nos seguintes momentos:

I – quando pessoalmente, na data da ciência do sujeito passivo ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela entrega da documentação;

II – quando por remessa por via postal, na data constante no aviso de recebimento ou, se for omitida, na data da devolução do aviso de recebimento à Secretaria Municipal de Finanças pela agência postal;

III – quando por edital, na data de sua afixação ou publicação; e

IV – quando por comunicação eletrônica prevista no art. 308, no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 309. A notificação de lançamento conterá:

I – o nome do sujeito passivo;

II – o valor do crédito tributário, sua natureza e, quando for o caso, os elementos de cálculo do tributo; e

III – o prazo para recolhimento do tributo.

Parágrafo único. Conformando-se o autuado com o Auto de Infração, e desde que efetue o pagamento integral das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 310. As multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias praticado por Microempreendedor Individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional terão redução de:

I – 90% (noventa por cento) para os MEI; e

II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam:

I – na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à Fiscalização; e

II – na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do Auto de Infração.

Art. 311. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive as mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

Parágrafo único. A apreensão poderá compreender livros ou documentos, quando constituírem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 312. A apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficam depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, descrição clara e precisa do fato e indicação das disposições legais.

Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão na forma do artigo 308 deste Código.

Art. 313. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, na forma estabelecida em regulamento.

Seção IV

Da Impugnação

Art. 314. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência ou procedimento fiscal, pessoalmente ou por intermédio de procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação do Lançamento, da lavratura do Auto de Infração, do Termo de Apreensão, do Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, da Exclusão de Ofício do Simples Nacional, do Desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.

  • 1º Quando a impugnação for feita por intermédio de procurador, este deverá juntar aos autos o instrumento procuratório correspondente.
  • 2º A impugnação será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças para julgamento em primeira instância, terá efeito suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento.
  • 3º Durante a fase contraditória do procedimento o valor da notificação de lançamento ou do auto de infração será atualizado monetariamente sujeito aos demais encargos moratórios, nos termos desta Lei.

Art. 315. Apurada a existência de discussão na esfera judicial com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o processo administrativo será declarado extinto sem apreciação de mérito.

Art. 316. A impugnação mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação, a assinatura do impugnante e a data;

III – o objeto a que se refere; e

IV – as razões de fato e de direito em que se fundamenta.

  • 1º A inicial será indeferida sem julgamento do mérito quando:

I – a parte for manifestamente ilegítima;

II – o peticionário carecer de interesse no processo; e

III – o pedido for intempestivo.

  • 2º Considerar-se-á inepta a inicial quando:

I – faltar-lhe pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível; e

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Seção V

Da Primeira Instância Administrativa

Art. 317. As impugnações serão decididas pelo Secretário Municipal de Finanças, em primeira instância administrativa.

Art. 318. A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício, publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, ciência no processo ou por qualquer meio legalmente estabelecido, com efeitos de intimação.

Art. 319. Quando a decisão julgar válido o procedimento fiscal fazendário que implique em recolhimento de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 30 (dias) dias, o valor devido.

Art. 320. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com a decisão da autoridade administrativa denegatória da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição do recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25 % (vinte e cinco por cento), e o procedimento administrativo tributário será arquivado.

Seção VI

Da Segunda Instância Administrativa

Art. 321. O Poder Executivo Municipal instituirá, por meio de lei específica, o Conselho Municipal de Contribuintes, com a finalidade auxiliar a administração municipal no estudo, na orientação, na interpretação e no julgamento em segunda e última instância da matéria de sua competência.

  • 1º Enquanto o não for instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, caberá o julgamento dos recursos referentes aos processos administrativos-tributários de natureza contenciosa, ao Prefeito Municipal.
  • 2º Concluso o processo para julgamento, a decisão em segunda instância administrativa será proferida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias quando o não for instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, caberá o julgamento dos recursos referentes aos processos administrativos-tributários de natureza contenciosa, ao Prefeito Municipal.

Art. 322. Da decisão de primeira instância administrativa caberá recurso à segunda instância administrativa:

I – Voluntário: quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação;

II – De ofício pela autoridade administrativa quando houver cancelamento de lançamento de tributo ou penalidade pecuniária, autorizar a restituição de tributo ou multa, concluir pela desclassificação da infração descrita em processo resultante de Auto de Infração ou a decisão excluir da ação fiscal algum dos autuados.

Parágrafo único. A autoridade administrativa fica desobrigada do recurso de ofício nas hipóteses do inciso II, do artigo 322, se o valor atualizado do débito fiscal, computados os encargos moratórios e punitivos, não ultrapassar 1.500 (mil e quintos) UMRs.

Art. 323. Da decisão de segunda instância administrativa não caberá recurso.

Seção VII

Do Conselho Municipal de Contribuintes

Art. 324. O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo a quem compete:

I – conhecer e julgar, em segunda e última instância, através de resoluções, os recursos voluntários e de ofício, de decisões proferidas pela primeira instância administrativa, referentes a processos administrativos-tributários de natureza contenciosa;

II – revisar suas decisões;

III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento e à adequada aplicação da legislação tributária;

IV – promover estudos que visem ao aperfeiçoamento das relações entre fazenda pública municipal e seus contribuintes, bem como da legislação tributária municipal, oferecendo à Administração sugestões a respeito;

V – exercer outras atividades pertinentes à matéria e aos objetivos de sua competência.

Art. 325. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por membros titulares e suplentes, com a denominação de Conselheiros, que serão nomeados pelo Prefeito municipal, por meio de Decreto, com composição paritária entre representantes do Município e demais representantes da comunidade farroupilhense.

  • 1º A lei de instituição do Conselho Municipal de Contribuintes, definirá a composição, a estrutura administrativa, e regulamentará todas as disposições necessárias ao seu regular funcionamento.
  • 2º Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores de notório conhecimento de legislação tributária, indicados pelos secretários do Município, através de iniciativa do Secretário Municipal de Finanças.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 326. Salvo disposição em contrário, os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o início ou o término do prazo recair em dia considerado não útil no Município, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 327. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, cabendo, ainda, à Secretário Municipal de Finanças expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias.

Art. 328. Revogam-se as Leis de números: 817, de 07 de novembro de 1969; 1.007, de 07 de outubro de 1974; 1.008, de 09 de dezembro de 1974; 1.015, de 04 de fevereiro de 1975; 1.020, de 21 de março de 1975; 1.021, de 25 de março de 1975; 1.117, de 29 de março de 1977; 1.141, de 21 de dezembro de 1977; 1.390, de 24 de dezembro de 1984; 1.391, de 26 de dezembro de 1984; 1.412, de 11 de junho de 1985; 1.558, de 31 de dezembro de 1987; 1.610, de 31 de janeiro de 1989; 1.648, de 12 de setembro de 1989; 1.793, de 04 de dezembro de 1990; 1.798, de 13 de dezembro de 1990; 1.804, de 27 de dezembro de 1990; 1.874, de 11 de dezembro de 1991; 2.049, de 20 de julho de 1993; 2.101, de 28 de dezembro de 1993; 2.102, de 30 de dezembro de 1993; 2.177, de 22 de dezembro de 1994; 2.178. de 22 de dezembro de 1994; 2.223, de 12 de setembro de 1995; 2.317, de 30 de dezembro de 1996; 2.318, de 30 de dezembro de 1996; 2.378, de 30 de dezembro de 1997; 2.379, de 30 de dezembro de 1997; 2.380, de 30 de dezembro de 1997; 2.655, de 03 de dezembro de 2001; 2.726, de 10 de dezembro de 2002; 2.727, de 10 de dezembro de 2002; 2.728, de 10 de dezembro de 2002; 2.829, de 12 de dezembro de 2003; 2.834, de 16 de dezembro de 2003; 2.838, de 23 de dezembro de 2003; 2.839, de 23 de dezembro de 2003; 3.075, de 20 de dezembro de 2005; 3.080, de 22 de dezembro de 2005; 3.081, de 22 de dezembro de 2005; 3.082, de 22 de dezembro de 2005; 3.085, de 22 de dezembro de 2005; 3.288, de 24 de julho de 2007; 3.448, de 02 de dezembro de 2008; 3.453, de 10 de dezembro de 2008; 3.506, de 12 de maio de 2009; 3.532, de 30 de junho de 2009; 3.589, de 09 de dezembro de 2009; 3.597, de 18 de dezembro de 2009; 3.600, de 18 de dezembro de 2009; 3.680, de 18 de novembro de 2010; 3.681, de 19 de novembro de 2010; 3.974, de 27 de novembro de 2013; 4.087, de 29 de novembro de 2014; 4.126, de 18 de junho de 2015; 4.139, de 05 de agosto de 2015; 4.188, de 09 de dezembro de 2015; 4.196, de 16 de dezembro de 2015; 4.283, de 1 de dezembro de 2016; 4.359, de 25 de outubro de 2017; 4.377, de 14 de dezembro de 2017; 4.515, de 17de maio de 2019; 4.516, de 17 de maio de 2019; 4.532, de 31 de julho de 2019; 4.567, de 13 de dezembro de 2019; 4.640, de 16 de dezembro de 2020; 4.704, de 17 de dezembro de 2021; 4.705, de 17 de dezembro de 2021; 4.761, de 30 de dezembro de 2022; 4.775, de 04 de novembro de 2022; Lei Complementar nº 03, de 21 de agosto de 2001; Lei Complementar nº 7, de 18 de dezembro de 2001; Lei Complementar nº 9, de 11 de junho de 2002; Lei Complementar nº 11, de 01 de outubro de 2002; Lei Complementar nº 12, de 01 de outubro de 2002; Lei Complementar nº 13, de 23 de abril de 2003. Lei Complementar nº 14, de 23 de abril de 2003; Lei Complementar nº 16, de 23 de abril de 2003. Lei Complementar nº 20, de 06 de dezembro de 2023.

Art. 329. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 09 de fevereiro de 2024.

 

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que consolida a Legislação Tributária Municipal, estabelecendo o Código Tributário do Município de Farroupilha.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a consolidação das normas tributárias municipais, proporcionando um instrumento único para consulta das normas gerais em matéria tributária.

O Código Tributário Municipal, Lei nº 817, de 07 de novembro de 1969, foi a primeira iniciativa de consolidação da legislação tributária. Posteriormente, a Lei nº 1.007, de 07 de outubro de 1974, promoveu inúmeras modificações às normas anteriores, figurando como a principal norma tributária vigente.

Há de se destacar que ambas normas foram editadas antes promulgação da Constituição Federal de 1988, fazendo com que fossem editadas diversas leis esparsas para adequar as referidas leis ao modelo constitucional.

Não obstante, após o advento da Constituição Federal de 1988, muitas leis foram editadas no intuito de atualizar a base normativa, no entanto, tais atos tornaram o regramento tributário municipal um mosaico de normas, dificultando o entendimento dos contribuintes e criando embaraços à administração tributária.

Por outro lado, a necessidade de consolidar a legislação tributária também fora objeto de apontamentos pelo Tribunal de Contas – TCE RS, além de recomendações realizadas pela Unidade de Controle Interno Municipal.

No entanto, o presente trabalho vai além da mera consolidação, pois traz instrumentos jurídicos mais eficientes dentre os quais destacamos: 1) revoga mais de 70 Leis esparsas; 2) regulamenta a administração tributária; 3) institui de forma objetiva e sucinta o rito do processo administrativo-tributário; 4) determina a criação do Conselho de Contribuintes Municipal, para julgamento em 2ª instância administrativa; 5) reestrutura e reduz as multas de ofício (punitivas) relativas ao ISS; 6) cria, no âmbito municipal, o instituto da Autorregularização Tributária, evitando o contencioso administrativo e judicial; 7) regulamenta o processo de consulta em matéria tributária; 8) amplia o prazo de validade das certidões negativas de débitos para 180 dias; 9) estabelece critérios para apreciação dos pedidos de reconhecimento de imunidade tributária; 10) estabelece descontos da multa punitiva para o pagamento dos autos de infração, durante o prazo para pagamento, e também após o julgamento em primeira instância; dentre outras melhorias propostas ao longo do texto.

O presente trabalho partiu da análise das Leis em matéria tributária, a partir da edição da Lei nº. 1.007/74, com estudo de mais de 240 Leis elencadas pela Procuradoria da Câmara Municipal de Vereadores e pelo Setor de Leis e Decretos do Executivo Municipal.

Na sequência, foi realizado um profundo trabalho de pesquisa em Códigos Tributários Municipais editados recentemente, a fim buscar sugestões de melhorias à redação do presente projeto, além de visita técnica dos Auditores Fiscais a outros municípios para troca de experiências e a busca de estratégias para aperfeiçoar o presente trabalho.

Por fim, o presente Projeto de Lei observa os Princípios Constitucionais da Simplicidade, da Transparência, da Justiça Tributária, dentre outros elencados pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária), bem como recepciona as alterações promovidas no âmbito do IPTU e Contribuição de Iluminação Pública.

Ressalva-se que as demais disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023, carecem de regulamentação específica, motivo pelo qual não foram recepcionadas pelo presente texto.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 09 de fevereiro de 2024.

 

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em exercício