Projeto 001/2025 – Dispõe sobre o uso de celulares e aparelhos eletrônicos por alunos, nas escolas públicas de Farroupilha
02/01/2025: Protocolado
06/01/2025: encaminhado para as comissões
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO …. / 2025
O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Dispõe sobre o uso de celulares e aparelhos eletrônicos por alunos, nas escolas públicas de Farroupilha.
Art. 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
I – Dentro da sala de aula;
II – Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;
III – Durante os intervalos, incluindo o recreio.
- 1° A proibição estabelecida no caput deste artigo abrange todos os ambientes da escola em que o professor regente esteja ministrando aula.
Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
I – Antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;
II – Após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;
III – Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras, acesso ao material e conteúdo indicado.
IV – Para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;
V – Quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar.
VI- Quando houver situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.
Art. 4º A Escola não se responsabiliza pela perda, furto ou roubo dos celulares e equipamentos eletrônicos particulares.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estudantes às seguintes medidas:
I – O professor poderá advertir o aluno em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.
II- Advertência verbal e notificação aos pais/responsáveis para que o estudante se abstenha de levar o aparelho de telefone e outros dispositivos eletrônicos para escola;
III- Aplicação de outras medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar.
IV- Encaminhamento à Equipe Psicossocial Pedagógica da Secretaria de Educação, para orientação e acompanhamento, com o registro de todos os encaminhamentos efetivados e comunicação aos pais/responsáveis;
Art. 6º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanha de conscientização do uso de celulares nas escolas, se achar necessário e pertinente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete parlamentar, 02 de Janeiro de 2025
Roque Severgnini Juliano Luiz Baungartem
Vereador Bancada – PSB Vereador Bancada – PSB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, que proíbe o uso de celulares e equipamentos eletrônicos no espaço escolar, tem como objetivo reforçar a autoridade do professor em sala de aula, promover maior atenção dos alunos ao conteúdo pedagógico, estimular a socialização durante os intervalos e reduzir situações de bullying, resultando em melhores índices de aprendizado. Além disso, busca mitigar danos relacionados à saúde mental, comportamental e oftalmológica decorrentes do uso excessivo de telas, bem como reduzir o sedentarismo e o acesso a conteúdos impróprios.
CONSIDERANDO o relatório de 2019 da Organização Mundial da Saúde, que recomenda nenhum tempo de tela para crianças de 0 a 2 anos e menos de uma hora de tela para crianças de 2 a 5 anos, e a adoção, por diversos países, de medidas que proíbem total ou parcialmente o uso de celulares em escolas para outras faixas etárias;
CONSIDERANDO o relatório de monitoramento global da educação de 2023 da UNESCO, que aponta que “uma análise de uma grande amostra de jovens com idades entre 2 e 17 anos nos Estados Unidos mostrou que um maior tempo de tela estava associado a uma piora do bem-estar; menos curiosidade, autodisciplina e estabilidade emocional; maior ansiedade; e diagnósticos de depressão”;
CONSIDERANDO que, segundo esse relatório, “a tecnologia pode ter um impacto negativo se for inadequada ou excessiva. Dados de avaliações internacionais em larga escala, como os fornecidos pelo Programa de Avaliação Internacional de Estudantes (PISA), sugerem uma correlação negativa entre o uso excessivo das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e o desempenho acadêmico. Descobriu-se que a simples proximidade de um aparelho celular era capaz de distrair os estudantes e provocar um impacto negativo na aprendizagem em 14 países”;
CONSIDERANDO a Sociedade Brasileira de Pediatria, que alerta para problemas visuais e auditivos, alterações posturais, problemas de coluna, irritabilidade, ansiedade, depressão, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, transtornos do sono e da alimentação (como sobrepeso, obesidade, anorexia e bulimia), sedentarismo, transtornos de imagem corporal e autoestima, riscos relacionados à sexualidade (como nudez, extorsão e abuso sexual), comportamentos auto lesivos, risco de suicídio e dependência digital;
CONSIDERANDO que o uso exagerado de telas pode causar desconforto visual, cansaço, dores de cabeça intensas, visão embaçada e espasmo acomodativo, uma contração excessiva dos músculos oculares decorrente do uso prolongado da visão de perto exigido pelas telas;
CONSIDERANDO pesquisa da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que relaciona o uso excessivo de telas à piora da saúde mental de usuários de todas as idades, com destaque para a monofobia (medo de ficar longe do celular) em idosos. No caso de crianças, 72% dos estudos analisados indicaram aumento da depressão associado ao uso excessivo de telas;
CONSIDERANDO estudo de 2017 da Universidade de San Diego, nos Estados Unidos, que revelou que adolescentes que passavam pelo menos uma hora por dia nos smartphones apresentavam maior sentimento de infelicidade;
CONSIDERANDO estudos realizados na Bélgica (Baert et al., 2020), Espanha (Beneito e Vicente-Chirivella, 2020) e Reino Unido (Beland e Murphy, 2016), que demonstraram que a proibição de celulares nas escolas melhora o desempenho acadêmico, especialmente entre estudantes com baixo rendimento;
CONSIDERANDO o relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), responsável pelo PISA, que aponta que “45% dos alunos relataram sentir-se nervosos ou ansiosos quando seus telefones não estavam por perto, em média, nos países da OCDE, e 65% relataram serem distraídos pelo uso de dispositivos digitais em pelo menos algumas aulas de matemática. A proporção ultrapassou 80% em países como Argentina, Brasil, Chile, Finlândia e Uruguai”;
CONSIDERANDO a recomendação da UNESCO de que “os governos precisam garantir as condições certas para permitir o acesso igualitário à educação para todos, regulamentar o uso da tecnologia de modo a proteger os estudantes de suas influências negativas e preparar os professores”;
CONSIDERANDO os resultados da consulta pública realizada pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, que contou com 10.437 contribuições, das quais 83% foram favoráveis, 11% parcialmente favoráveis e apenas 6% contrárias à proibição do uso de celulares e demais dispositivas eletrônicas durante todo o horário escolar;
Diante dos aspectos apresentados, é inegável a relevância do projeto de lei que propõe a proibição do uso de celulares e equipamentos eletrônicos no ambiente escolar. Ao restringir o acesso a esses dispositivos, o projeto busca criar um ambiente mais propício à aprendizagem, promovendo maior concentração, socialização entre os alunos e respeito à autoridade do professor. As evidências científicas destacadas corroboram os benefícios dessa medida, apontando para a melhoria do desempenho acadêmico, especialmente entre estudantes em situações de vulnerabilidade, e para a redução dos impactos negativos do uso excessivo de telas na saúde mental, física e emocional. Além disso, experiências internacionais e recomendações de organizações como a UNESCO e a OCDE reforçam que a regulamentação do uso da tecnologia é essencial para garantir uma educação equitativa e de qualidade. Nesse sentido, o projeto atende não apenas às demandas
pedagógicas, mas também às preocupações com a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes, alinhando-se às melhores práticas globais e aos anseios da sociedade, amplamente manifestados em consultas públicas.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo na construção de uma educação mais eficiente, saudável e inclusiva, contribuindo para o pleno desenvolvimento dos estudantes e preparando-os para os desafios futuros em uma sociedade equilibrada e conectada.
Dessa forma, solicito que a justificativa retificada acima seja considerada como parte integrante do Projeto de Lei do Legislativo n.º 25/2024, substituindo integralmente o texto anteriormente apresentado.
Agradeço pela atenção e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Roque Severgnini Juliano Luiz Baumgarten
Bancada PSB Bancada PSB