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26/04/2024 05:12:44 - Farroupilha / RS
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Projeto 001/2021 – Regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município.

04/01/2021: encaminhado para as comissões

12/01/2021: Retirado

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 001/2021

Regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município.

VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

PROJETO DE LEI

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Farroupilha não poderão usar nenhuma logomarca de identificação de governo, administração ou gestão que não seja o brasão oficial do município acompanhado, no caso do Poder Executivo, pela inscrição “Prefeitura Municipal de Farroupilha” e, no caso do Poder Legislativo, pela inscrição “Câmara Municipal de Farroupilha”.

  • Fica expressamente proibido o uso de quaisquer símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por partido político ou campanha eleitoral.
  • A proibição de que trata este artigo é aplicável a toda Administração Púbica Municipal Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
  • Os programas, campanhas e serviços específicos poderão ter identidade visual própria, observadas as limitações contidas no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º é também aplicável aos veículos oficiais e conveniados, prédios, uniformes, placas de publicidade ou identificação de obras, a qualquer tipo de material, objeto e alimento doado à população e também às publicações oficiais.

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete parlamentar, 04 de janeiro de 2021.

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

JUSTIFICATIVA

Entre os princípios presentes para a atuação da Administração Pública na Constituição Federal de 1988 estão o da economicidade e da eficiência, dois princípios inteiramente vinculados.

Enquanto a economicidade apregoa a análise do custo-benefício, a eficiência estabelece a necessidade imperativa do aproveitamento ótimo dos recursos escassos disponíveis para a realização máxima dos resultados desejados.

Desta feita, a Administração Pública Municipal não se pode dar ao luxo de, a cada novo mandato, renovar todos os envelopes, adesivos veiculares, sítios na internet, cartazes, entre outros materiais oficiais.

Quanto mais neste momento econômico delicado vivenciado em razão da pandemia ocasionada pelo vírus SARSCoV2 CORONAVÍRUS COVID-19.

Ademais, ainda se tem o princípio constitucional da impessoalidade, que define, por sua vez, que a autoridade pública não pode utilizar-se dos órgãos públicos para a busca da promoção pessoal.

Sem contar o tamanho do impacto ambiental gerado pela renovação de tantos materiais físicos que produzem uma grande quantidade de lixo.

Afora isso, temos de estabelecer um padrão de identidade municipal e valorizar e reforçar o símbolo municipal maior: o brasão do município.

Como exemplo de município que já adotou tal medida, temos o maior município do país, São Paulo, que a implantou através da Lei Municipal 14.166/2006, não sendo, portanto, uma aventura descabida.

Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 04 de janeiro de 2021

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB