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09/05/2024 12:46:57 - Farroupilha / RS
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Moção 007/2024 – Juliano Baumgarten (PSB)

22/04/2024: protocolado

30/04/2024: aprovado

MOÇÃO Nº. ___/2024

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten (Bancada PSB)

Assunto: Moção de Repúdio a não obrigatoriedade da cobertura de acompanhante ou assistente terapêutico em ambiente domiciliar e ou escolar.

 

O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 121, § 1º, III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução 010/2021), seja enviada a MOÇÃO DE REPÚDIO dirigida a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a respeito da não obrigatoriedade da cobertura de Acompanhante ou Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e ou escolar. Solicito que seja encaminha cópia para a Câmara de Deputados Federais e Senado Federal, Assembleia Legislativa do RS. A Moção encontra-se em anexo.

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 22 de abril de 2024.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

MOÇÃO DE REPÚDIO

 

A Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha, no uso de suas atribuições regimentais, aprovou, na Sessão do dia 30 de abril de 2024, de autoria do Vereador Juliano Luiz Baumgarten da Bancada do PSB, Moção de Repúdio dirigida a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a respeito da não obrigatoriedade da cobertura de Acompanhante ou Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e ou escolar.

De acordo com os Pareceres Técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar nºs 25/2022 e 39/2022, os plano de saúde não têm obrigatoriedade de cobertura de Acompanhante ou Assistente Terapêutico em ambiente naturalista. Vale destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde. O Acompanhamento Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando a sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros.

Este atendimento tem se mostrado extremamente relevante para pacientes no Espectro do Autismo, já possui evidências científicas da sua eficácia e ganhos importantes para estes pacientes. No entanto, com a não obrigatoriedade, pacientes que antes eram atendidos pela cobertura do plano de saúde, agora estão perdendo esse atendimento, e em razão desta mudança implementada pelo corte, estes pacientes estão tendo seu quadro agravado pela falta de continuidade do tratamento em questão, sendo que em alguns casos a medida ainda está impossibilitando a permanência do paciente em ambiente escolar.

 

 

Sendo assim, declaramos nosso repúdio a não obrigatoriedade da cobertura deste atendimento em ambiente naturalista, uma vez que é nestes ambientes onde estão oferecidos os reforçadores necessários para a aprendizagem de novas habilidades, arranjando contingências de reforço. Esse tipo de atendimento geralmente é realizado por pessoas não diretamente envolvidas com psicologia, mas que estão próximas ao paciente quando o comportamento/problema ocorrer.

Portanto se faz necessária manutenção deste serviço que é de extrema importância para os autistas. Mediante a isso, repudiamos a não obrigatoriedade da cobertura de Acompanhante ou Assistente Terapêutico em ambiente domiciliar e ou escolar.

 

 

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 30 de abril de 2024.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB