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Indicação 082/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2022

 

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Conflito de Interesses

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 188 da Resolução 010/2021 (Regimento Interno), a Sugestão de Projeto de Lei Anexa, que “Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou função do Poder Executivo Municipal de Farroupilha e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, e dá outras providências.”.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 15 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____/2022

 

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou função do Poder Executivo Municipal de Farroupilha e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, e dá outras providências.

 

VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou função no âmbito do Poder Executivo Municipal de Farroupilha, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou função que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou função e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos ou funções:

I – de Secretário Municipal;

II – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

III – de cargo comissionado;

IV – de função gratificada.

Parágrafo único. Além dos agentes públicos municipais mencionados no caput deste artigo, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos, funções ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Municipal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

 

Art. 4º O ocupante de cargo ou função no Poder Executivo Municipal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

  • No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo Municipal.
  • A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

 

 

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO

 

Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; e

VII – prestar serviços, ainda que eventuais, à empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

 

 

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO

 

Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou função no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública:

  1. a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função;
  2. b) aceitar cargo de administrador ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou função ocupado;
  3. c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou função; ou
  4. d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou função ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES

 

Art. 8º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I – estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

II – avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

III – orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei;

IV – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;

V – autorizar o ocupante de cargo ou função no âmbito do Poder Executivo Municipal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

VI – dispensar a quem haja ocupado cargo ou função no âmbito do Poder Executivo Municipal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

VII – dispor sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal de exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado.

 

Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º deverão:

I – enviar à Comissão de Ética Pública, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e

II – comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6º.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. As disposições contidas nos arts. 4º e 5º e no inciso I do art. 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão a bem do serviço público, ou medida equivalente, nos termos da legislação, sendo que a referida pena somente poderá ser aplicada após regular tramitação de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 12. Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 15 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A busca de mecanismos legais que aumentem os padrões de integridade dos agentes públicos no desempenho de suas funções constitui tema de alta relevância na Administração Pública, principalmente quanto à eficiência na prestação de serviços públicos e à prevenção e combate da corrupção.

Nesse sentido, buscando avançar no tratamento das situações geradas pelo confronto, a dano do interesse coletivo, entre interesses públicos e privados, apresentamos a presente proposição cujos principais objetivos são dar maior concretização aos princípios da impessoalidade e moralidade na administração pública, no momento em que vedam alguns comportamentos no exercício de cargos ou funções do Poder Executivo Municipal de Farroupilha ou após o seu exercício.

Diante do exposto, contamos com o apoio de todos os nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 15 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB