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Indicação 079/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2022

 

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Compras Socioambientais

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 188 da Resolução 010/2021 (Regimento Interno), a Sugestão de Decreto em Anexo, que “Institui o Programa Municipal de Compras Públicas Sustentáveis no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Farroupilha”.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 1º de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº___, DE ___ DE ___________ DE 2022.

 

Institui o Programa Municipal de Compras Públicas Sustentáveis no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Farroupilha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, e

 

Considerando os princípios preconizados nos artigos 23 e 170 da Constituição Federal, relativamente à defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração;

 

Considerando que compete à Administração Pública Municipal controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente;

 

Considerando a relevância do papel do Município como indutor do consumo sustentável e o dever da preservação e conservação do meio ambiente, em observância aos princípios constitucionais e à legislação ambiental; e

Considerando a necessidade de serem introduzidos critérios de ordem socioambiental nos procedimentos de aquisição e consumo de bens e de serviços, DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Farroupilha, o Programa Municipal de Compras Públicas Sustentáveis, que tem por finalidade implantar, promover e articular ações que visem a inserir critérios de sustentabilidade, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e destinação ambientalmente adequadas dos produtos e das matérias-primas, na aquisição de bens e contratação de serviços e obras, sendo observado os termos do art. 3.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades municipais deverão avaliar as diferentes soluções dos bens, das obras e dos serviços disponíveis no mercado considerando os critérios, os requisitos e as práticas de sustentabilidade, de forma que a funcionalidade do objeto, em relação aos seus equivalentes, seja mantida, e a contratação possua menor impacto socioambiental.

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o instrumento convocatório deverá formular os critérios de sustentabilidade, de forma a não frustrar a competitividade.

 

Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço deverão, sempre que possível, ser estabelecidos no edital os critérios objetivos de sustentabilidade para a avaliação e a classificação das propostas.

 

Art. 4º Nas aquisições de bens e contratações de obras e serviços, serão obrigatórias a exigência e a aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados de “normas técnicas”, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) nos termos da Lei Federal nº 4.150, de 21 de novembro de 1962.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

 

Art. 5º Nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os Projetos Básicos ou Executivos para contratação de obras, retrofits e outros serviços de Engenharia e Arquitetura deverão ser elaborados considerando os seguintes critérios de sustentabilidade, entre outros:

I – concepção do espaço sustentável;

II – eficiência energética atendendo às suas regulamentações e observando as especificações da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence);

III – eficiência do uso da água;

IV – qualidade ambiental e segurança;

V – materiais e recursos que reduzam o impacto ambiental e social;

VI – emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para a execução das obras públicas;

VII – gestão dos resíduos da construção civil, atendendo à elaboração e à implementação de Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil (PGRCC) e observando as resoluções do Conama e a Política Nacional dos Resíduos Sólidos;

VIII – uso de tecnologias e metodologias inovadoras, sempre que possível.

 

Art. 6º Na elaboração do Projeto Básico ou Executivo deverão ser observadas a legislação específica, as normas e os regulamentos técnicos vigentes aplicáveis à obra ou ao serviço de Engenharia, bem como as normas relativas às práticas que reduzam impactos ambientais do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

 

Art. 7º Nas aquisições e locações de imóveis, deve ser dada preferência a imóveis que atendam aos requisitos de acessibilidade previstos em norma da ABNT, de forma a assegurar o direito de ir e vir das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS

 

Art. 8º O Termo de Referência ou Projeto Básico para aquisição e locação de bens deve ser elaborado considerando, sempre que possível, que os bens sejam constituídos no todo ou em parte pelos seguintes critérios de sustentabilidade:

I – material reciclado;

II – material não tóxico, aquele que não contenha substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr (VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs) e éteres difenil-polibromados (PBDEs);

III – material biodegradável;

IV – material ecoeficiente, aquele que apresente alta eficiência energética, baixo consumo de água, possua menor uso de agrotóxicos e menor emissão de gases de efeito estufa ao longo do seu ciclo de vida.

 

Art. 9º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, sempre que possível, as práticas de sustentabilidade:

I – aquisição de materiais com maior durabilidade, zelando pela sua reutilização, sempre que possível;

II – materiais fabricados por Micro e Pequenas Empresas sediadas no local ou na região em que será fornecido o objeto da contratação;

III – materiais que tenham menor custo ambiental e social nos processos de reutilização, reciclagem e desfazimento;

IV – comprovação de origem legal e não predatória de itens feitos ou derivados da madeira;

V – embalagens que tenham menor volume e peso possíveis, que sejam recicladas e/ou recicláveis, de fonte renovável e que possuam comercialização em refil.

 

Art. 10. Os órgãos e as entidades municipais poderão utilizar na especificação do objeto da licitação os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Inmetro como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados, ainda, os requisitos socioambientais dos bens para a obtenção de selos verdes (rotulagem ambiental) como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.

 

Art. 11. O instrumento convocatório deverá exigir nas aquisições ou locações de equipamentos, máquinas e aparelhos consumidores de energia, que os modelos dos bens fornecidos constem da relação de produtos classificados como nível A no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) e que, portanto, estão autorizados a ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nível A vigente no período da aquisição.

 

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 12. Os editais para a contratação de serviços deverão observar as seguintes práticas de sustentabilidade:

  1. a) uso do etanol sempre que possível, e comprovar a não utilização de combustíveis fósseis, quando couber, bem como a apresentação de um Plano Estratégico para redução de emissões de gases;
  2. b) a implementação de política logística reversa/ responsabilidade compartilhada para realizar o descarte dos componentes de troca na manutenção da frota, como as peças e o óleo;
  3. c) o gerenciamento de informações e relatórios de medição e controle de emissões de gases de efeito estufa ou outros poluentes da frota, que serão utilizados para aferição do atendimento de metas nos Acordos de Nível de Serviço (ANS), com ações para mitigar os efeitos danosos ao meio ambiente;
  4. d) a aquisição de veículos mais eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (Proconve) e no Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot);
  5. e) a aquisição de veículos flex, movidos a etanol, ou híbridos, com características menos agressivas ao meio ambiente;
  6. f) o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em bom estado de utilização aos seus funcionários, prezando pela saúde e segurança durante a execução da prestação dos serviços;
  7. g) a correta utilização de equipamentos e demais materiais necessários à prestação dos serviços em bom estado de funcionamento, evitando danos às pessoas e ao estado das instalações hidrossanitárias e elétricas;
  8. h) a observação às recomendações técnicas e legais para o fornecimento dos saneantes domissanitários, sacos de lixo, papel higiênico, produtos químicos etc;
  9. i) a redução das emissões de gases poluentes, quando serviços que necessitem da utilização de veículos automotores, utilizando modelos classificados como A ou B pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular e utilizar biocombustíveis para abastecimento;
  10. j) capacitação da equipe técnica em práticas de redução do consumo de água, energia e redução da geração de resíduos para implementação das lições aprendidas durante a prestação dos serviços;
  11. k) medidas que evitem o desperdício da água potável, com verificação da normalização de equipamentos quanto ao seu funcionamento (se estão regulados, quebrados ou com defeitos), bem como com práticas de racionalização;
  12. l) a racionalização do consumo de energia elétrica com a utilização de equipamentos mais eficientes, que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence), conforme regulamentações, sempre que possível;
  13. m) utilização de equipamentos de limpeza que possuam o Selo Ruído indicando o nível de potência sonora, conforme a resolução específica do Conama e observações do Inmetro, que possam reduzir o risco à saúde física e mental dos trabalhadores, bem como os demais usuários expostos às condições adversas de ruídos que caracterizem poluição sonora no ambiente de trabalho;
  14. n) redução de geração de resíduos sólidos, realizando a separação dos resíduos recicláveis descartados pelo órgão ou entidade, na fonte geradora, e a coleta seletiva, conforme legislação específica;
  15. o) a utilização de embalagens recicláveis na prestação do serviço, incentivando sua utilização ou a troca por embalagens de fontes renováveis;
  16. p) as pilhas e baterias utilizadas na execução dos serviços, em equipamentos ou outros materiais de responsabilidade da contratada, deverão possuir composição que respeite os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio, conforme Resolução Conama nº 401/2008;
  17. q) o uso de saneantes domissanitários cujas substâncias tensas ativas aniônicas, na composição, sejam biodegradáveis, conforme disposições da Resolução Anvisa RDC nº 180, de 3 de outubro de 2006, bem como de produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução Anvisa RDC nº 34, de 16 de agosto 2010;
  18. r) reserva de cota do seu quadro administrativo para mulheres e portadores de deficiência;
  19. s) utilização de monitores LCD ou LED que reduzam o consumo de energia face aos convencionais, quando da vigilância eletrônica;
  20. t) realização da separação de resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e sua destinação ambientalmente adequada para associações e cooperativas, conforme legislação em vigor;
  21. u) adoção de práticas que permitam a redução do consumo de água potável, observando a manutenção e verificando o estado de funcionamento dos equipamentos e das instalações para evitar perdas;
  22. v) implementação de procedimentos que reduzam o consumo de energia, optando pela utilização de equipamentos de melhor performance energética e baixo nível de pressão sonora;
  23. w) utilização de coletores padronizados para a separação dos resíduos, com eventual monitoramento, evitando transbordo de resíduos líquidos ou sólidos, bem como o bloqueio ou a limitação dos acessos.

 

Art. 14. O órgão ou a entidade poderá firmar acordo com a contratada para a delimitação da execução dos serviços dentro dos padrões de qualidade, inclusive quanto à sustentabilidade e, sempre que possível, à forma de faturamento das atividades.

 

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

 

Art. 15. A aquisição de alimentos para o atendimento de demandas de consumo de gêneros alimentícios deverá ser priorizada quando tratar:

I – de alimentos orgânicos ou agroecológicos;

II – de origem na agricultura familiar, conforme dispõe a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

Art. 16. Para a aquisição de alimentos da agricultura familiar poderá ser utilizada a Modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) que, com fulcro na Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, poderá dispensar o procedimento licitatório e adotar a chamada pública para a aquisição da produção própria dos agricultores familiares, suas organizações econômicas e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2011.

 

CAPÍTULO VI

DO DESCARTE AMBIENTALMENTE ADEQUADO

 

Art. 17. Quando a contratação de obras e serviços envolver a utilização de bens na execução do objeto, o instrumento convocatório deverá exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, quando for o caso, os instrumentos convocatórios poderão prever a obrigação do contratado de:

I – receber os bens móveis fornecidos, quando se tornarem inservíveis para a Administração Pública;

II – encaminhar os bens móveis inservíveis para os pontos de coleta;

III – realizar a logística reversa dos bens móveis inservíveis.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A comprovação dos critérios e práticas de sustentabilidade dispostos neste Decreto poderá ser feita mediante autodeclaração da empresa ou, desde que não frustre a competitividade, apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.

 

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor 30 (tinta) dias após a data da sua publicação.

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

Gabinete parlamentar, 1º de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB