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23/04/2024 15:38:43 - Farroupilha / RS
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Indicação 075/2022 – Sandro Trevisan (PP) e Calebe Coelho (PP)

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022

 

 

 

O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer à Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a Indicação de Projeto de Lei que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Nestes termos

Pede e Espera Deferimento

 

 

 

Sala de Sessões, 17 de Novembro de 2022.

 

 

 

 

 

Sandro Trevisan                                     Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP                Vereador da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022

 

 

Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas relativas à gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DA GRATUIDADE AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE

 

Art. 2º Para ter acesso à gratuidade do transporte coletivo urbano, basta que o maior de sessenta e cincos anos apresente qualquer documento oficial com fotografia que comprove sua idade.

 

 

CAPÍTULO III

DA GRATUIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se pessoa com deficiência a que apresenta em caráter permanente:

 

I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ou

 

II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; ou

 

III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou visão monocular, quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal; ou

 

IV – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

  1. a) comunicação;
  2. b) cuidado pessoal;
  3. c) habilidades sociais;
  4. d) utilização dos recursos da comunidade;
  5. e) saúde e segurança;
  6. f) habilidades acadêmicas;
  7. g) lazer; e
  8. h) trabalho;

 

V- transtorno do espectro autista; ou

 

VI – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

 

Parágrafo Único – A condição de pessoa com deficiência deve ser diagnosticada e caracterizada por um médico especialista na área da respectiva deficiência.

 

Art. 4° Considera-se, para fins desta Lei, a pessoa com deficiência que comprove renda familiar per capita igual ou inferior a três salários mínimos nacionais.

 

Parágrafo Único – Família, para fins de obtenção da renda familiar mensal per capita, é toda e qualquer pessoa que vive sob o mesmo teto, independentemente de relação de parentesco, que possua objetivos de vida em comum.

 

Art. 5° O benefício da gratuidade do transporte coletivo urbano deverá ser requerido pela pessoa com deficiência na Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, em formulário próprio e acompanhado dos documentos comprobatórios das condições exigidas.

 

  • Fica assegurado à gratuidade do transporte coletivo a um acompanhante do deficiente.

 

I – Constarão na carteira de passe livre, o nome e a identidade de até três, acompanhantes do deficiente, indicados junto com os demais documentos.

 

II – Será considerado apenas um acompanhante por deslocamento, que deverá apresentar documento de identidade.

 

  • A carteira de passe livre, terá a validade de três anos, a contar da data de sua expedição.

 

  • A Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social terá o prazo de trinta dias para enviar aos beneficiários o documento de “Passe Livre” ou comunicar o seu indeferimento.

 

  • A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pedido, todavia estes serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento.

 

  • As empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo urbano podem, a qualquer tempo, ter vistas dos processos de concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo urbano.

 

  • Para ter acesso à gratuidade do transporte coletivo urbano, basta que a pessoa com deficiência apresente o documento de “Passe Livre”.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º As empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo urbano devem identificar em cada veículo quatro assentos para ocupação preferencial das pessoas beneficiadas pela presente Lei, afixando os respectivos avisos.

 

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa de cem a duzentas vezes o valor da tarifa do transporte coletivo urbano, a ser aplicada pelo órgão municipal competente, na forma do regulamento próprio.

 

Parágrafo Único – As penalidades serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.

 

Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal n° 3.341 de 21 de dezembro de 2007.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

A sugestão de projeto de Lei visa atender a demanda de deficientes farroupilhenses, que relatam dificuldades em aderir ao passe livre atual em nosso Município. O principal obstáculo relatado é a burocracia exigida pela legislação municipal, também a não previsão de acompanhante, considerando que algumas pessoas sozinhas não conseguem se locomover, e o valor do benefício é inferior quando comparado com outros municípios.

Neste sentido, solicitamos aos nobres pares a apreciação e que seja encaminhado ao Poder Executivo, para análise e retorne a esta Casa como Projeto de Lei.

 

 

Sala de Sessões, 17 de Novembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

Sandro Trevisan                                     Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP                Vereador da Bancada do PP