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28/03/2024 12:25:30 - Farroupilha / RS
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Indicação 071/2022 – Joel Correa (MDB)

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022

 

O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer à Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a Indicação de Projeto de Lei que dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.

 

 

 

Nestes termos

Pede e Espera Deferimento

 

 

 

Sala de Sessões, 01 de novembro de 2022.

 

 

 

Joel Antônio Correa

Vereador da Bancada do MDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022

 

Dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:

I – fio;

II – arame;

III – peça;

IV – alumínio;

V – tubos;

VI – tampos;

VII – aço;

VIII – cobre;

IX – zinco;

X – ferro;

XI – fibra ótica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.

 

Art. 2° Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.

 

Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:

I – adquira;

II – venda;

III – exponha à venda;

IV – mantenha em estoque;

V – compacte;

VI – use como matéria-prima;

VII – recicle; e

VIII – transporte via veículo motorizado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

 

Art. 4º ° Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência e na reincidência, as seguintes sanções:

I – multa a ser definida pelo Executivo;

II – suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

O projeto de lei irá endurecer o combate ao comércio ilegal de materiais furtados e roubados, já que a procedência dos objetos deverá ser identificada. Todos os estabelecimentos comerciais que compram sucatas deverão manter o cadastro de fornecedores com informações como dados pessoais, endereço completo de pessoas físicas e jurídicas. Caso contrário, a autorização de funcionamento do estabelecimento poderá ser cassada, podendo resultar em interdição e aplicação de multa. A lei será um reforço importante neste combate, pois se chegará em quem adquire o material furtado.

 

Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante proposição.

 

 

Sala de Sessões, 01 de novembro de 2022.

 

 

Joel Antônio Correa

Vereador da Bancada do MDB