Indicação 071/2022 – Joel Correa (MDB)
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022
O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer à Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a Indicação de Projeto de Lei que dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.
Nestes termos
Pede e Espera Deferimento
Sala de Sessões, 01 de novembro de 2022.
Joel Antônio Correa
Vereador da Bancada do MDB
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022
Dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:
I – fio;
II – arame;
III – peça;
IV – alumínio;
V – tubos;
VI – tampos;
VII – aço;
VIII – cobre;
IX – zinco;
X – ferro;
XI – fibra ótica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.
Art. 2° Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.
Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:
I – adquira;
II – venda;
III – exponha à venda;
IV – mantenha em estoque;
V – compacte;
VI – use como matéria-prima;
VII – recicle; e
VIII – transporte via veículo motorizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 4º ° Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência e na reincidência, as seguintes sanções:
I – multa a ser definida pelo Executivo;
II – suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
O projeto de lei irá endurecer o combate ao comércio ilegal de materiais furtados e roubados, já que a procedência dos objetos deverá ser identificada. Todos os estabelecimentos comerciais que compram sucatas deverão manter o cadastro de fornecedores com informações como dados pessoais, endereço completo de pessoas físicas e jurídicas. Caso contrário, a autorização de funcionamento do estabelecimento poderá ser cassada, podendo resultar em interdição e aplicação de multa. A lei será um reforço importante neste combate, pois se chegará em quem adquire o material furtado.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala de Sessões, 01 de novembro de 2022.
Joel Antônio Correa
Vereador da Bancada do MDB