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Indicação 063/2022 – Clarice Baú (PP)

Indicação ____/2022

 

A Vereadora signatária requer a Vossa Excelência que seja oficiado ao Poder Executivo Municipal a Indicação de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CONTEÚDO DA “LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA” NA GRADE CURRICULAR DAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL I E II DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

Sala de Sessões,  19 de outubro de 2022.

 

 

CLARICE BAÚ

Vereadora da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI __/2022

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CONTEÚDO DA “LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA” NA GRADE CURRICULAR DAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL I E II DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art.1° – Fica incluído na grade curricular das escolas municipais de Ensino Fundamental I e II o conteúdo da “Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha”, que será ministrado conforme orientação pedagógica de cada escola.

 

 

Art. 2º O conteúdo de que trata o artigo anterior, “Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha”,  poderá abranger os seguintes temas:

 

I – Lei 11.340/2006;

II – Tipos de Violência;

III – Penalidades;

IV – Rede de Proteção aos Direitos da Mulher; Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

 

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

 

 

Art. 3º – São objetivos do conteúdo da “Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha”:

 

I – Conscientizar crianças e adolescentes sobre o combate a violência doméstica e familiar;

 

II – Reduzir as ocorrências de violência doméstica e familiar no município;

 

III – Educar os futuros cidadãos para a cultura da não violência contra a mulher.

 

 

Art. 4º– Dentro do conteúdo programático da Lei Maria da Penha poderá conter:

 

I – Material pedagógico contendo a Lei 11.340/2006 editada em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;

 

II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação pedagógica;

 

Parágrafo único. A disciplina terá carga horária definida pela Secretaria Municipal de Educação que apoiará as atividades educativas.

 

Art. 5º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional.

 

Art. 6º – O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras no ensino fundamental I e II sobre “ Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.

 

Art. 7º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

 

Nestes termos,

 

Pede Deferimento.

 

Sala de Sessões, 19 de outubro de 2022

 

 

 

 

 

CLARICE BAÚ

 

Vereadora da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O presente projeto estabelece a inclusão do conteúdo relativo à Lei 11. 340/2006, conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, no conteúdo do Ensino Fundamental I e II, em todas as escolas da rede pública municipal. Tal projeto tem por objetivo tornar a temática de combate à violência contra a mulher um artifício curricular para abordagem do assunto em sala de aula. A compreensão do tema nas escolas passa ser um instrumento de educação e conscientização eficaz para as crianças e jovens sobre o assunto, tornando-os pessoas melhores e disseminadores de boas práticas. Os números de violência doméstica e familiar ainda são alarmantes e esse debate também precisa ser feito no ambiente escolar, visto que à medida que se trabalha esta temática entre os alunos, se estimula a reflexão, se cria nova cultura de boa convivência e respeito, contribuindo assim para a formação pessoas com um olhar positivo. Importante ressaltar, que só é possível um desenvolvimento por meio da educação, sem isso não existe avanço.

Assim, a presente iniciativa parlamentar possui o objetivo de chamar a atenção para tais temas e, especialmente, ser uma ferramenta de estímulo e mobilização pela educação, respeito e conscientização.

 

 

Sala de Sessões. 19 de outubro de 2022..

 

 

CLARICE BAÚ

Vereadora da Bancada do PP