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26/04/2024 11:59:44 - Farroupilha / RS
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Indicação 056/2022 – Calebe Coelho (PP)

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022

 

 

 

O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer à Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a Indicação de Projeto de Lei que determina que todos os locais que possuírem vacina contra a Covid-19 para o público infantil deverão informar, por meio de cartaz exposto de forma visível e legível, que a referida vacina não é obrigatória.

 

 

Nestes termos

Pede e Espera Deferimento

 

 

 

Sala de Sessões, 08 de setembro de 2022.

 

 

 

 

 

Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022

 

 

Determina que todos os locais que possuírem vacina contra a Covid-19 para o público infantil deverão informar, por meio de cartaz exposto de forma visível e legível, que a referida vacina não é obrigatória.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que todos os locais que possuírem vacina contra a Covid-19 para o público infantil deverão informar, por meio de cartaz exposto de forma visível e legível, que a referida vacina não é obrigatória, pois não faz parte do Programa Nacional de Imunizações.

 

Parágrafo Único O cartaz referido no caput deste artigo deverá ser exposto na recepção dos estabelecimentos e na sala de aplicação da vacina, em local com ampla visualização.

 

 

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Casos muito raros de miocardite – inflamação do músculo cardíaco – e pericardite – inflamação do revestimento exterior do coração – foram constatados após a realização da vacina, utilizando-se da marca Comirnaty®.

A constatação ocorre, normalmente, com mais frequência entre homens mais jovens, e, essencialmente, após a realização da segunda dose do esquema vacinal, ocorrendo em até 14 (quatorze) dias após a realização da dose.

Denota-se que a ocorrência de tais doenças cardíacas, geralmente, dispõe-se de forma a apresentar sintomas leves, onde os indivíduos tendem a se recuperar em um curto período de tempo, após a realização de tratamento médico e repouso.

Assim, diante da aparência de tal doença, resta evidente a necessidade de a população em geral estar sob alerta para sinais de miocardite e pericardite, com sintomas como falta de ar, palpitações e dores no peito. De outra banda, emérita que na ocorrência de qualquer um dos sintomas ante citados, procurar atendimento médico imediato.

Com a progressão da vacinação, essencialmente no que dispõe a vacinação para crianças, de 5 a 11 anos de idade, bem como a constatação de riscos à saúde com a sua realização, como ocorrente ao sistema cardíaco, urge a necessidade de a população em geral tomar controle sobre tais disposições, bem como o Estado, lato sensu, cuidar dispor no sentido de prevenir qualquer disposição adversa à saúde da população.

Veja-se, conforme dita a própria bula da Comirnaty, remédio da marca Pfizer utilizado para vacinar as crianças, há a existência de possíveis efeitos adversos à saúde daqueles que realizam a vacinação. A fim de elucidar o disposto, cito:

Reações adversas observadas em crianças de 5 a 11 anos de idade (ou seja, 5 a menos de 12 anos de idade):

Desconhecida (não pode ser estimado a partir dos dados disponíveis): reação alérgica grave (anafilaxia).

Atenção: este produto é um medicamento novo e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou desconhecidas. Nesse caso, informe seu médico.

As informações supramencionadas compõem a própria bula do medicamento o qual está sendo utilizado para a realização da vacinação de crianças entre 5 a 11 anos de idade. Contudo, urge o questionamento se os responsáveis de tais crianças possuem acesso à bula do medicamento, uma vez que a publicidade, princípio que compõe os requisitos inerentes à Administração Pública, dita que todo e qualquer ato tomado pelo Estado, lato sensu, deverá, necessariamente, ser público, havendo a necessidade de serem dispostas todas as disposições adversas possíveis com a aplicação do medicamento.

Usualmente, em nosso cotidiano, quando compramos algum medicamento a ser utilizado, a primeira ação a ser tomada é a leitura da bula, e, ainda, mesmo que não seja realizada a leitura, o medicamento comercializado é devidamente acompanhado pela bula, onde, por exemplo, é possível ver todos os efeitos adversos com a utilização do medicamento.

Nesta senda, questiona-se quanto à possibilidade de acesso à bula do medicamento utilizado na vacinação, o que não é realizado. Conforme dito pelo cotidiano, as pessoas entram no local de vacinação, tomam a vacina e não têm acesso algum, uma vez que não têm acesso à caixa da vacina, que é retirada do congelador, aplicada e devolvida para seu local de armazenamento, rompendo com a publicidade e o acesso à informação, princípios devidamente dispostos e consagrados pela Constituição Federal de 1988.

Chamo atenção para a reação alérgica grave (anafilaxia), que é uma reação alérgica possivelmente fatal, por este motivo que fazem com que após a vacinação, os pais tenham que ficar com seus filhos aguardando por 20 minutos, pois como são dados desconhecidos do estudo, ainda não se sabe em quantas crianças pode dar tal reação.

E por qual motivo ainda são dados desconhecidos? Pelo simples fato de que a vacina ainda está em estudo, a vacina não passou por todas as fases de testes. Quando se fala em vacina experimental, é justamente por isto, ainda não temos todos os dados, todos os efeitos adversos que ela poderá vir a causar em médio e longo prazo.

O hodierno estado enfrentado, com a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19), o acesso à informação é essencialmente necessário, principalmente no que tange à realização de vacinação das crianças compreendidas pelo atual sistema de vacinação.

Denota-se a urgência de informar aos pais ou responsáveis dessas crianças que a vacina para a Covid-19 não é obrigatória para crianças, pelo simples fato de não compor o Programa Nacional de Imunização, doravante PNI.

Assim, diante da evidência da eletividade dos pais ou responsáveis queiram ou não vacinar as crianças de sua tutela, sem a coerção pública afirmando o que deve ou não ser feito, obrigando que seja realizada a vacinação de crianças com um medicamento vacinal que se utiliza de uma tecnologia relativamente nova, na qual a vacina da marca Pfizer se utiliza do RNA mensageiro.

Ademais, ressalta-se que é importante deixar os pais ou responsáveis não optarem em vacinar as crianças de sua tutela, por simplesmente terem dúvidas sobre a sua eficácia ou sobre os efeitos adversos que pode causar, uma vez que atualmente não há nenhuma comprovação científica que prevê o resultado que o medicamento vacina poderá causar a uma criança no decorrer do tempo.

Nesta senda, tal proposição legislativa ressalta alto grau de relevância e importância, levando ao conhecimento das pessoas que a aplicação do medicamento vacinal não é, bem como não pode ser obrigatória para as crianças, uma vez que somente são obrigatórias aquelas vacinas que compõem o PNI, definidas por meio de legislação federal.

Ainda, ressalta-se que é de conhecimento público que a Covid-19 atinge número baixíssimo da população compreendida entre 5 a 11 anos de idade, existindo estudos que demonstram que as reações adversas ao medicamento vacinal são em maior número do que efeitos da doença naquelas crianças que já contraíram o vírus.

Ante o exposto, tendo em vista os argumentos supramencionados, agasalhando-se nos princípios de acesso à informação e publicidade dos atos públicos, apresento esta Indicação de Projeto de Lei, intencionado em preservar os ditos constitucionais, levando a informação para a população.

 

 

Sala de Sessões, 08 de setembro de 2022.

 

 

 

 

 

Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP