Pular para o conteúdo
29/04/2024 11:34:17 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Indicação 055/2023 – Francyelle de Matos (PDT)


INDICAÇÃO            55    /2023

 

 

Autora: Francyelle Bonaci de Matos

Assunto: Agosto Lilás

 

 

 

A Vereadora abaixo firmada, com base no art. 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha, encaminha ao Poder Executivo Municipal a sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no município de Farroupilha/RS e dá outras providências”.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

Gabinete parlamentar, 27 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Francyelle Bonaci de Matos

                                            Vereadora da Bancada do PDT                 

 

 

                 ANEXO I

                              PROJETO DE LEI  DO EXECUTIVO        /2023           

 

A Vereadora abaixo firmada, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no município de Farroupilha/RS e dá outras providências.

 

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Farroupilha, a Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto.

Parágrafo único. Esta Campanha denominada “Agosto Lilás” será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.

 

Art. 2.º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no município de Farroupilha/RS, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre o combate a violência contra a mulher.

  • 1º – São condutas abarcadas por essa Lei:
    I. Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal

da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

  1. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional

e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

III. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter

ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

  1. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração,

destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

  1. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou

injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

Art. 3.º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a

realização de ações de mobilização dentro das empresas e poder público através de palestras, debates, encontros, utilização de redes  sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.

 

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias e coordenadoria da mulher, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

Gabinete parlamentar, 27 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

 

Francyelle Bonaci de Matos

 Vereadora da Bancada do PDT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                             JUSTIFICATIVA

 

A Campanha Agosto Lilás visa sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Este tema é de extrema relevância, tendo em vista que precisamos estimular as reflexões sobre o combate à violência contra as mulheres, a importância e o respeito aos direitos humanos e orientar sobre a necessidade de denunciar os casos de violência vivenciados estando conscientes de seus direitos e deveres.

 

De acordo com dados oficiais, a violência contra a mulher é considerada um dos maiores problemas de segurança pública do nosso país. Segundo informações do Instituto Maria da penha, a cada sete segundos uma mulher é agredida no Brasil, e ainda, de acordo com a ONU (Organizações das Nações Unidas), mesmo após 17 anos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Maria da Penha, o Brasil é o 5º país no mundo que mais mata mulheres.

 

Importante destacar que o presente projeto de Lei prevê realização de companhas educativas bem como sua divulgação e as ações preventivas. Expressando para a sociedade em geral que violência contra a mulher é crime e, especificamente, para jovens e adolescentes, que toda mulher tem direito a viver uma vida livre, como quiser, sem violência e de forma digna.

 

Assim sendo, teremos um mês específico no ano para potencializar essas medidas, que é o objeto da presente proposição na ocasião da Campanha Agosto Lilás.

 

Positivaremos por meio de Lei, o que demonstra a necessidade de aprovação deste projeto, sobretudo, quando se vê os resultados alcançados com as referidas iniciativas.

 

Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Colegas que integram esta Colenda Casa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

 

 

 

 

Francyelle Bonaci de Matos

Vereadora da Bancada do PDT