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29/04/2024 13:09:11 - Farroupilha / RS
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Indicação 051/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)

INDICAÇÃO Nº. ______/2023

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Indicação Projeto Institui a Política de Educação Patrimonial.

 

O Vereador abaixo firmado, em conformidade com o art. 188 do Regimento Interno, solicita para que seja encaminhada a Prefeitura Municipal de Farroupilha SUGESTÃO projeto de LEI que “Institui a Política de Educação Patrimonial”.

.

 

Nestes termos,

pede deferimento

Gabinete parlamentar, 27 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI ____/2023

 

O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Institui a Política Municipal de Educação Patrimonial.

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Município de Farroupilha, considerando o Currículo da Educação Básica, a Política Municipal de Educação Patrimonial, a ser observada pelo sistema de ensino municipal e suas instituições, com o objetivo de orientar o desenvolvimento de ações articuladas.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se Educação Patrimonial como um processo permanente e sistemático de trabalho educacional centrado no patrimônio cultural como fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo.

 

Art. 3º São princípios básicos da Educação Patrimonial:

I – memória;

II – identidade;

III – preservação;

IV – pluralismo;

V – acessibilidade;

VI – valorização;

VII – formação;

VIII – inter, multi e transdisciplinaridade.

 

Art. 4º São objetivos fundamentais da Educação Patrimonial:

I – desenvolvimento de uma compreensão integrada do patrimônio cultural em suas múltiplas e complexas relações;

II – fortalecer uma consciência crítica para a preservação do patrimônio cultural;

III – incentivar a participação comunitária, ativa, permanente e responsável, nos processos pedagógicos e na preservação do patrimônio cultural;

IV – estimular a cooperação entre as diversas regiões do município, com vistas à construção de uma cultura de preservação;

V – incentivar a cooperação entre escola e comunidade, com vistas à construção de uma sociedade fundada em princípios democráticos e participativos;

VI – reconhecer, valorizar e fortalecer o respeito às populações tradicionais, e às comunidades locais;

VII – assegurar a democratização do acesso às informações sobre o patrimônio cultural;

VIII – fortalecer a integração entre a ciência e as tecnologias, os saberes e fazeres populares, em prol da preservação cultural;

IX – fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade;

X – inserir a temática nos projetos político-pedagógicos das unidades escolares de forma multi, inter e transdisciplinar.

 

Art. 5º São ações para o desenvolvimento desta Política:

I – elaboração de diagnóstico sociocultural;

II – criação de um órgão gestor;

III – formação continuada dos professores municipais;

IV – elaboração de materiais didáticos;

V – promoção de eventos (palestras, oficinas, seminários, conferências, etc.);

VI – promoção de visitas guiadas a bens protegidos;

VII – elaboração de publicações;

VIII – valorização e divulgação de projetos.

 

 

Art. 6º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições privadas e públicas, assim como demais entes federados, para implementar esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 27 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

A educação patrimonial é um instrumento de alfabetização cultural que possibilita ao aluno ler o mundo a partir da herança cultural, material e imaterial, que o rodeia. Não se trata de decorar informações sobre monumentos tombados no país, mas de entender o universo sociocultural e o arco temporal em que ele está inserido. Levar a criança e o adolescente a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização da memória e dos bens culturais, tanto os oficialmente patrimonializados quanto os que ainda precisam ser, passando por um processo de patrimonialização participativa e coletiva.

A produção de conhecimentos críticos e o estímulo à apropriação de grupos sociais e comunidades de seus patrimônios é o principal caminho para a preservação sustentável do bem. O desenvolvimento de afetividades amplia os sentimentos pertencimento e contribui para a formação de identidades, somando grandemente na construção de cidadãos ativos.

Nos últimos anos, multiplicaram-se iniciativas e projetos de educação patrimonial a partir da ideia do “conhecer para preservar”, atividades bem-sucedidas, mas que não foram realizadas de forma continuada. Esta lei visa ocupar o espaço vazio e construir uma sistematização para uma abordagem que coloca no processo de aprendizagem escolar o patrimônio como um verdadeiro instrumento de alfabetização histórica, geográfica, artística e política. Essencial que a construção desses conhecimentos atravesse todo o ensino fundamental, inserindo-se na dinâmica sociocultural das localidades.

A educação patrimonial obrigatória, de forma transversal, nas diversas disciplinas da grade curricular não tem por objetivo enrijecer ou cristalizar os conhecimentos e práticas, pois tal conjunto de saberes constitui-se de todos os processos educativos formais e não formais que têm como foco o patrimônio cultural, apropriado socialmente como recurso e método para a compreensão social e histórica das referências culturais em todas as suas manifestações, a fim de colaborar para seu reconhecimento, sua valorização, conservação e preservação.

A lei que aqui apresentamos tem como objetivo construir formas aprendizagem e interpretações dos patrimônios em suas diversidades, apresentando às crianças e aos adolescentes as perspectivas ativas da patrimonialização, visando combater o processo de cenarização que totaliza os bens patrimoniais transformando-os em meros cenários turístico-fotográficos, esvaziando-os de sua importância cultural, de seus sentidos e significados para a memória coletiva.

Desta feita, por ser justo, necessário e razoável o disposto neste Projeto, contamos com os nobres pares para aprovação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 27 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB