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26/04/2024 06:42:15 - Farroupilha / RS
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Indicação 051/2022 – Calebe Coelho (PP)

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022

 

 

 

O Vereador signatário, após ouvida a Casa, requer à Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a Indicação de Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas aos consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Farroupilha, institui o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico e dá outras providências.

 

 

Nestes termos

Pede e Espera Deferimento

 

 

 

Sala de Sessões, 22 de agosto de 2022.

 

 

 

 

 

Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº_____/2022

 

 

Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas aos consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Farroupilha, institui o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º O controle e restrição quanto à distribuição gratuita de sacolas plásticas aos consumidores em todos os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Farroupilha, será regido por esta Lei, em conformidade com os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 11.445, de 02 de agosto de 2012.

 

Art. 2º Fica proibida a distribuição de sacolas plásticas de qualquer tipo, que não sejam biodegradáveis, podendo ser distribuída ao consumidor, somente sacolas plásticas biodegradáveis que não agridam o meio ambiente para acondicionar e transportar mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Município de Farroupilha.

 

I – Excluem-se da proibição prevista no “caput” deste artigo os sacos fabricados exclusivamente para o acondicionamento de lixo a ser recolhido pelo serviço público.

 

II – O estabelecimento poderá oferecer outro tipo de embalagem para ser vendida ao consumidor, de características mais resistentes, de uso duradouro, para ser reutilizada em compras futuras.

 

Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais no caput deste artigo devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.

 

Art. 3° O disposto nesta Lei não se aplica:

 

I – às embalagens originais das mercadorias;

 

II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;

 

III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.

 

IV – a distribuição aos consumidores de sacolas plásticas biodegradáveis, que não agridam o meio ambiente.

 

Art. 4° Em substituição ao material citado no art. 2º desta Lei, os referidos estabelecimentos deverão utilizar e estimular o uso dos seguintes produtos:

 

I – sacolas retornáveis;

 

II – sacos e sacolas de papel ou de plástico não-poluente e de características biodegradável;

 

III – caixas de papelão.

 

  • Atendidas às disposições do “caput”, os estabelecimentos poderão oferecer gratuitamente embalagens para o transporte dos produtos adquiridos por seus clientes.

 

  • A substituição prevista no caput do presente artigo será efetuada em 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

I – 18 meses (um ano e meio), para os estabelecimentos supermercadistas da Cidade de Farroupilha classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

 

II – 12 meses (um ano) para outros estabelecimentos supermercadistas da Cidade de Farroupilha;

 

III – 24 meses (dois anos), para os demais estabelecimentos comerciais localizados no município de Farroupilha que utilizem como forma de acondicionamento e transporte de mercadorias o material plástico.

 

Art. 5° Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico, em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação, que tem por objetivo instituir medidas de incentivo a não geração e redução das sacolas plásticas.

 

Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita ao infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 por infração.

 

  • Nos casos de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.

 

  • A partir da 3ª (terceira) notificação por infração, poderá o Município proceder a cassação do alvará de licença do estabelecimento do infrator.

 

  • Os valores das multas deverão serão reajustados anualmente, tendo como base o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro que vier a substituir, através de decreto.

 

  • Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao fundo do município.

 

Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal competente.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor em 90 dias (noventa) após a data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

É preciso diminuir a utilização de materiais que possam agredir nosso meio ambiente. Essas são medidas importantes para o uso racional de energia, água e matérias-primas, gerar menos resíduos e deter o aquecimento global. A restrição ao uso de sacolas plásticas descartáveis induz a substituição de matérias-primas e a redução do uso supérfluo.

 

Destacamos aqui que o plástico, além de não se decompor, quando jogado em lixões ou aterros cria uma camada impermeável que prejudica a decomposição dos materiais biologicamente degradáveis, impedindo a circulação de líquidos e gases.

 

O mundo consome 1 milhão de sacos plásticos por minuto, o que significa quase 1,5 bilhão por dia e mais de 500 bilhões por ano. É o resíduo que mais polui as cidades e campos. Prejudica a vida animal, entope a drenagem urbana e rios, contribuindo para inundações.

 

Mais de 80% de todos os plásticos são usados apenas uma vez e depois descartados.

 

Cerca de 90% das embalagens plásticas viram lixo 6 meses depois de compradas.

 

A cada mês, 1 bilhão de sacos plásticos são distribuídos pelos supermercados no Brasil. Isto significa 33 milhões por dia e 12 bilhões por ano. Ou 66 sacos plásticos para cada brasileiro por mês.

 

No Brasil, estima-se que o uso de sacola plástica seja de 41 milhões por dia [versus 33 milhões em 2007], 1,25 bilhão por mês e 15 bilhões por ano, sendo que os dados da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) indicam que, no mundo, são distribuídas de 500 bilhões a 1 trilhão de sacolas plásticas por ano.

 

Nesse sentido, é que solicito que entendam a importância do projeto em tela, com uma causa tão importante para nossa cidade e que possui reflexos globais, em prol de um ambiente sustentável.

 

 

Sala de Sessões, 22 de agosto de 2022.

 

 

Calebe Coelho

Vereador da Bancada do PP