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03/12/2024 14:54:15 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Indicação 046/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2022

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: PL para assegurar às gestantes e às pessoas acompanhadas de crianças de colo a reserva de vagas de estacionamento situadas nas vias públicas

 

O Vereador abaixo firmado, com base no art. 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha, vem, por meio deste, encaminhar a Sugestão de Projeto de Lei em anexo, que visa assegurar às gestantes e às pessoas acompanhadas de crianças de colo a reserva de vagas de estacionamento situadas nas vias públicas no âmbito do Município de Farroupilha.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 04 de agosto de 2022.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

  • Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ____/ 2022

 

Assegura às gestantes e às pessoas acompanhadas de crianças de colo a reserva de vagas de estacionamento situadas nas vias públicas no âmbito do Município de Farroupilha.

 

Art. 1º Fica assegurada às gestantes, durante todo o período gestacional, e às pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos de idade, a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total das vagas de estacionamento situadas nas vias públicas no âmbito do Município de Farroupilha.

  • As especificações de desenho e traçado das vagas referidas no caputdeste artigo deverão estar de acordo com as normas técnicas vigentes.
  • Para utilizar as vagas referidas no caputdeste artigo, os veículos deverão estar devidamente identificados.
  • As vagas referidas no caputdeste artigo deverão localizar-se próximas dos acessos aos estabelecimentos citados no caput.

 

Art. 2º O direito ao uso das vagas reservadas será exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de trânsito local, e deverá ser deixado pelo condutor em local visível dentro do veículo.

  • O cartão ou adesivo terá 24 (vinte e quatro) meses de validade, contados do início da gestação, e poderá ser renovado pela autoridade de trânsito até a data em que a criança completar 02 (dois) anos de idade.
  • O período de validade deverá constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando o início e o fim da vigência do beneficio, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
  • A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional junto à autoridade de trânsito.

 

Art. 3º O uso de vagas reservadas em desacordo com o disposto nesta Lei caracterizará infração prevista no inciso XVII, do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trintas) após sua publicação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 04 de agosto de 2022.

 

 

 

 

 

JULIANO LUIZ BAUMGARTEN

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O presente Projeto de Lei visa assegurar a reserva de vagas de estacionamento localizadas em vias públicas para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Toda gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida. E não apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos primeiros meses. Segundo os médicos, o primeiro trimestre de gestação é o mais crítico, pois nesta fase, acontece a maioria dos abortos espontâneos e ameaças de aborto. Nos meses seguintes, o ganho de peso e o crescimento da barriga, geram grande sobrecarga na coluna vertebral e no sistema cardiorrespiratório, gerando desconforto e cansaço.

Cabe mencionar ainda que o peso representado por uma criança no colo dificulta a natural locomoção diante do esforço decorrente, sendo necessária, também, a intervenção do Poder Legislativo às mães que conduzem crianças no colo.

Tal propositura vai ao encontro ao reconhecimento público existente a respeito da acessibilidade prioritária às gestantes como nos caixas de bancos e caixas de supermercados, mas, quando o assunto é estacionamento, as grávidas, apesar de estarem em uma situação de desigualdade, com a mobilidade circunstancialmente reduzida, não têm preferência garantida por lei.

Também, nos deparamos com situações vexatórias e deprimentes em determinados ambientes. São casos de mães com crianças de colo tendo que encontrar vaga dupla em estacionamento, permitindo que ela tenha condições de retirar e colocar o carrinho de bebê no carro.

Ademais, este Projeto de Lei visa aplicar às gestantes e às pessoas com crianças de colo, por analogia, as regras previstas no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), além do disposto nos arts. 2º, IV e 7º da Lei da Acessibilidade (Lei n° 10.098/00) e os arts. 3º, IX e 47 da 13.146/2015.

Em face da razoabilidade foi definido um percentual mínimo de 2% das vagas existentes, no mínimo de 1 vaga, tendo em vista o que foi definido para os deficientes físicos (2% do total de vagas e o mínimo de 1 vaga) e para os idosos (5% do total de vagas).

Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do mencionado Projeto de lei.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 04 de agosto de 2022.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB