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29/04/2024 08:10:13 - Farroupilha / RS
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Indicação 045/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2023

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015

 

O Vereador abaixo firmado, em conformidade com o art. 188 do Regimento Interno, solicita para que seja encaminhada a Prefeitura Municipal de Farroupilha SUGESTÃO de projeto de lei para Alterar a Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015, no que tange ao Prêmio por Assiduidade, consoante documento anexo.

 

Nestes termos,

pede deferimento

Gabinete parlamentar, 13 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____/2023

.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

 

Altera a Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015.

 

Art. 1º A Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Sem prejuízo de qualquer outra sanção prevista pela legislação, é proibido abandonar veículo em passeio, via ou logradouro público, por período de tempo superior a 10 (dez) dias. Multa: Média.

  • Para os fins do caput, considera-se:

I – veículo: toda máquina dotada de motor próprio, sendo capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas e assemelhados;

II – situação de abandono: todo veículo que se encontrar estacionado em um mesmo lugar, sem placas de identificação ou, quando com placas de identificação, possuir qualquer das seguintes características ou ocorrências:

  1. a) mau estado de conservação, evidenciando inoperabilidade;
  2. b) sem identificação do número de chassi ou motor;
  3. c) evidentes sinais de oxidação pela exposição prolongada às variações climáticas;
  4. d) apresentar débitos fiscais registrados no sistema do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
  5. e) não possuir um dos conjuntos roda/pneu, ou estar arrimado sob calço(s), cavaletes;
  6. f) ter vidros quebrados,
  7. g) for objeto de vandalismo;
  8. h) ter sinais visíveis de colisão, com danos materiais considerados de média ou grande monta, ou que permita o acesso de pessoas em seu interior, sem obstrução, ainda que coberto com capa de material sintético;
  9. i) gerando acúmulo de lixo ou mato sob ele ou em seu entorno.
  • O tempo de abandono será computado a partir da verificação do fato por fiscal.
  • Imediatamente após a verificação do fato, o fiscal tentará identificar qualquer um dos proprietários para o notificar a proceder com a remoção do veículo do lugar antes de encerrado o prazo previsto no caput.
  • Caso qualquer um dos proprietários não tenha sido imediatamente identificado, o Município procederá com a notificação via edital.
  • Encerrado o prazo sem que qualquer um dos proprietários tenha removido o veículo do lugar, o veículo será multado e recolhido, ficando sob a guarda do Município em depósito próprio, terceirizado ou conveniado.
  • O veículo recolhido ficará à disposição dos proprietários por 60 (sessenta) dias, ao final do qual irá a hasta pública.
  • Para a retirada do veículo do depósito, os proprietários deverão arcar com os custos do recolhimento e depósito, assim como da multa.” (NR)

 

Art. 10. (Revogado)” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 13 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Apresentamos a presente proposta de Projeto de Lei que altera, com vistas a engrandecer, o Código de Posturas do Município, esclarecendo a questão dos veículos abandonados.

 

Visa-se aprimorar a questão dos veículos abandonados em passeios, vias ou logradouros públicos, especificando as considerações sobre veículo e abandono, além de renovar todo o procedimento para recolhimento, depósito e venda.

 

O objetivo maior é garantir a segurança jurídica, possibilitando que os proprietários sejam devidamente alertados da situação ilícita de seus veículos e que, caso nada façam, o Município possa recolher e cobrar o custo de toda operação, do infrator.

 

Desta feita, por ser justo, necessário e razoável o disposto neste Projeto, contamos com os nobres pares para aprovação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 13 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB