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Indicação 039/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2023

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Projeto de Lei 5G que autoriza normas e instalações e cadastramento de Estações Transmissoras de Radiocomunicação e Equipamentos afins.

 

O Vereador abaixo firmado, com base no art. 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha, solicita que seja encaminhada a Prefeitura Municipal de Farroupilha Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que institui normas para a autorização, instalação e cadastramento de Estações Transmissoras de Radiocomunicação e de equipamentos afins e dá outras providências.

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 24 de maio de 2023.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI ____/2023

 

Institui normas para a autorização instalação e cadastramento de Estações Transmissoras de Radiocomunicação e de equipamentos afins e dá outras

providências.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito municipal, o procedimento para autorização,

instalação e cadastramento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) e equipamentos afins cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e estabelece as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local e observada a legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitas à aplicação dos dispositivos constantes nesta Lei os equipamentos e infraestruturas mencionadas pelo § 2º, do art. 1º, da Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015.

 

Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I – Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização da comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação de serviços de telecomunicações;

II – ETR de pequeno porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;

III – ETR móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de

radiofrequência, destinada à transmissão de sinais de telecomunicações, em caráter temporário, com a finalidade de cobrir demandas específicas de eventos, convenções, etc;

IV – Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a

redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, entre outros;

V – detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI – prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização

para exploração de serviços de telecomunicações;

VII – torre: infraestrutura vertical transversal, triangular ou quadrada, treliçada, quepode ser do tipo autossuportada ou estaiada;

VIII – poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou

constituída de chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX – antena: dispositivo utilizado com a finalidade de irradiar ou capturar ondas

eletromagnéticas no espaço;

X – poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou

aço, destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar, também, os equipamentos de telecomunicações;

XII – instalação externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres,

postes, totens, topo de edificações, fachadas, etc;

XIII – instalação interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de

edificações, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, estádios etc.

Art. 3º As Infraestruturas de Suporte para ETR, as ETRs móveis e as ETRs de

pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias DECEA nº 145/DGCEA, nº 146/DGCEA e nº 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

 

Parágrafo único. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

 

Art. 4º Fica permitida a instalação de ETR em bens privados mediante a devida

autorização do proprietário do imóvel, ou do possuidor do imóvel, desde que atendido o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º A instalação de ETRs em bens públicos municipais somente será permitida mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal.

 

  • 1º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

  • 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso para

implantação da Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

 

Art. 6º Quanto aos limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deve ser atendido o estabelecido pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

 

Art. 7º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei.

 

Art. 8º A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:

I – redução do impacto paisagístico e urbanístico, buscando a mimetização e/ou

camuflagem, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

 

II – priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,

como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, mobiliário urbano;

III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

 

Art. 9º É obrigatório o compartilhamento das torres pelas prestadoras, nas

situações em que o afastamento entre elas seja inferior a 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

 

Parágrafo único. A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

 

Art. 10. Os locais de instalação das ETRs deverão ser delimitados com sistemas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo isoladas as áreas e conter, em local visível, placas de identificação da operadora com dados técnicos do sistema e de alerta.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 11. A implantação das ETRs será realizada em duas etapas distintas:

I – autorização para a construção da infraestrutura de suporte, quando esta for torre, ou poste com mais de 20 m (vinte metros de altura); e

II – cadastramento dos equipamentos de radiotransmissão.

 

Art. 12. Os processos serão simplificados e as manifestações dos órgãos municipais deverão respeitar os prazos de 60 (sessenta) dias corridos, previstos na legislação federal, sob pena de autorização tácita.

 

Art. 13. A construção de torres ou postes deverá observar as restrições construtivas do lote, restrições ambientais e/ou áreas de preservação permanente, as relativas a redes de drenagem, bem como as relativas ao entorno de bens tombados, entre outros.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os projetos poderão ser submetidos à análise e avaliação dos demais órgãos e secretarias competentes, observado o disposto no artigo anterior.

 

Seção I

Da Infraestrutura de Suporte

 

Art. 14. A instalação da infraestrutura de suporte deverá obedecer ao afastamento frontal mínimo de 4,00m (quatro metros) e deverá ser preservada distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote, devendo, ainda, ser mantida a área permeável conforme zoneamento incidente sobre o lote considerando Plano Diretor vigente.

 

Art. 15. A autorização para construção da infraestrutura de suporte deverá ser

requerida através do sistema SMUWeb, com o preenchimento de formulário eletrônico e a anexação dos seguintes documentos digitalizados:

 

I – matrícula atualizada do imóvel (6 meses);

II – contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro

nacional de Pessoas Jurídicas;

III – documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

IV – projeto arquitetônico da estrutura vertical;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART – CREA) ou Registro de

Responsabilidade Técnica (RRT – CAU) referente à obra civil da estrutura (projeto e execução);

VI – Licença Ambiental ou Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais, quando couber;

VII – declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER); e VIII – Comprovante de pagamento conforme art. 23 desta Lei.

 

Art. 16. Concluída a construção da infraestrutura de suporte, deverá ser requerido, em processo próprio junto à Diretoria de Fiscalização da SMU, o Certificado de Conclusão de Obra, atestando que está atendeu ao projeto previamente aprovado.

 

Seção II

Do Cadastramento dos Equipamentos de Radiotransmissão

 

Art. 17. O cadastramento e autorização das ETRs deverá ser requerido em

procedimento próprio, através do sistema SMUWeb, com o preenchimento do formulário eletrônico e a anexação dos seguintes documentos digitalizados:

 

I – formulário padrão;

II – licença de funcionamento da ANATEL com validade vigente; e

III – Certidão de Conclusão de Obra quanto à infraestrutura de suporte, quando

couber.

 

Art. 18. Ficam dispensadas de autorização, bastando à Detentora comunicar a

instalação ao órgão municipal competente, para cadastramento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

 

I – a instalação de ETR Móvel; e

II – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.

  • 1º A instalação de ETR de Pequeno Porte no interior de edificações de uso

público não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

  • 2º É considerada ETR de Pequeno Porte aquela cujas características forem

compatíveis com a descrição técnica expressamente prevista no parágrafo único, do art. 15, do Decreto Federal nº 10.480, de 2020.

 

 

CAPÍTULO III

DAS VALIDADES E RENOVAÇÕES

 

Art. 19. O Alvará para Construção da infraestrutura de suporte será valido pelo

período de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

 

Parágrafo único. Quando do início das obras não há necessidade de renovação do Alvará.

 

Art. 20. A autorização para ETR será válida pelo período de 10 (dez) anos,

conforme legislação federal e poderá ser renovada por igual período.

 

Art. 21. A solicitação da renovação será realizada através do sistema SMUWeb,

com o preenchimento do formulário eletrônico, e instruída com os seguintes documentos digitalizados:

 

I – declaração, firmada por responsável técnico de que os equipamentos instalados permanecem inalterados em relação ao licenciamento original; e

II – licença emitida pela ANATEL;

Art. 22. Fica dispensada de novo licenciamento a ETR cuja alteração demande a alteração de características técnicas, decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, conforme previsto no § 8º, do art. 7º, da Lei Federal nº 13.116. de 2015.

 

CAPÍTULO IV

DOS VALORES

 

Art. 23. Será recolhido ao erário o valor referente a 200 (duzentos) VRMs para

cada um dos procedimentos, tanto de autorização para construção da infraestrutura de suporte quanto para a autorização das ETRs.

 

Parágrafo único. Os valores serão depositados junto ao Fundo Municipal para

equipamentos urbanos, comunitários, execução de programas de interesse social e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico, regulamentado pela Lei nº 7.074, de 17 de dezembro 2009.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 24. Verificada a qualquer tempo inconformidade com o disposto neste

regulamento, aplicar-se-á o que segue:

 

I – notificação, com prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização;

II – não sanada a irregularidade no prazo a que se refere o inciso I, multa de 400

(quatrocentos) VRMs, sem prejuízo das demais penalidades listadas neste artigo;

III – embargo das obras e colocação de lacres; e

IV – suspensão do Alvará de Funcionamento da operadora vinculada, caso

concedido sem o cumprimento de todas as formalidades previstas nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. As situações peculiares para instalação de ETRs e equipamentos afins que não se enquadrarem nos presentes dispositivos legais serão analisadas e encaminhadas caso a caso.

 

Art. 26. As ETRs que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e

possuírem autorização municipal competente, terão suas licenças mantidas até o final da vigência, devendo ser renovadas de acordo com o parâmetro da presente Lei.

 

Art. 27. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de

Radiocomunicação e ETRs que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá

apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar à Prefeitura os prejuízos pela falta de cobertura no local, que poderá decidir por sua manutenção.

 

Art. 28. A autorização e/ou o cadastramento dos equipamentos de que tratam a

presente Lei poderão ser cancelados a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e sanitário que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir de legislação federal e estadual superveniente que venha a regrar este assunto.

 

Parágrafo único. No caso de cassação do que fora previamente deferido pela

municipalidade, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento das ETRs de Telefonia Celular e equipamentos afins, em 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 29. Ficam os detentores e/ou prestadores obrigados a cientificar a autoridade

ambiental municipal acerca de quaisquer problemas sanitários ou ambientais que tenham ocorrido ou estejam ocorrendo, bem como das providências tomadas para correção e resolução do quadro de anormalidade(s) e seus resultados.

 

Art. 30. Ficam os prestadores obrigados a manter os sistemas de telecomunicações de que trata esta Lei em permanente adequação às normas e aos dispositivos federais, estaduais e municipais, realizando, para tanto, o monitoramento das Estações.

 

Art. 31. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a inserção dos sites na cartografia municipal.

 

  • 1º O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do

sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviço de telecomunicações outorgado pela Agência reguladora.

 

  • 2º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso àbase de dados e a extração de informações de que trata o caput.

 

Art. 32. O Município regulamentará a presente Lei no que couber, respeitadas as diretrizes do Decreto Federal n.º 10.480/2020.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Gabinete parlamentar, 24 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Após agenda parlamentar em Brasília na ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) ficou evidente que há necessidade de uma legislação municipal para que a cidade possa receber o sinal das redes 5G. Pois é de suma importância que aconteça a regulamentação em nosso município afim de agilizar toda questão burocrática e acelerar, para que quando o sinal esteja disponível a sua implantação ocorra de maneira mais fácil e objetiva. Tal legislação é uma autorização legal do município para a instalação do 5G. Essa proposta foi buscada junto a cidade de Caxias do Sul, através do Vereador Maurício Scalco, e a minuta está muito bem produzida e precisa de alterações e adaptações inerentes a nossa realidade.

 

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 24 de maio de 2023.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB