Indicação 035/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)
INDICAÇÃO Nº. ______/2023
Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB
Assunto: Projeto de Lei que Institui Normas Gerais de Segurança Escolar.
O Vereador abaixo firmado, com base no art. 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha, solicita que seja encaminhada a Prefeitura Municipal de Farroupilha SUGESTÃO de Projeto de Lei que Institui Normas Gerais Sobre Segurança Escolar.
Nestes termos,
pede deferimento.
Gabinete parlamentar, 16 de maio de 2023.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
PROJETO DE LEI ____/2023
.
Institui Normas Gerais Sobre Segurança Escolar
Art.1º Esta Lei estabelece normas sobre a segurança escolar no Município de Bombinhas.
Parágrafo único. A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos no sistema municipal de educação e ensino e, responsabilidade de toda comunidade e instituições públicas e privadas em todos os níveis, devendo o Município instituir convênios e parcerias para o fomento e ações na forma das diretrizes apresentadas.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I – Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
II – Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
III – Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
IV – Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
V – Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;
VI – Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
VII – Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a comunidade escolar;
VIII – Organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
IX – Promover e assegurar a realização periódica de exercícios simulados, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;
X – Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
XI – Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.
Parágrafo único. São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.
Art. 3º É obrigatório a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo corresponderá, no mínimo, a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser identificado.
Art. 4º A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende:
I – Controlar e registrar o acesso de todas as pessoas nas unidades e ensino do município através de câmeras de segurança ou outros meios disponíveis e adequados ao controle.
II – Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
III – Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar:
a) Iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) Pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) Poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) O controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) Retirada de entulhos;
f) Manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
IV – Reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
V – Controlar o acesso de crianças e adolescentes a:
a) Quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) Gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) Fogos de artifício;
d) Bebidas alcoólicas.
VI – Regulamentar o uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
a) Limites de velocidade;
b) Sinalização adequada;
c) Outras necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
Art. 5º Caberá ao Poder Público, em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6° Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por transgressões cometidas em desrespeito a presente lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Gabinete parlamentar, 16 de maio de 2023.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A preocupação com a vulnerabilidade das crianças e dos jovens na escola sempre foi motivo de preocupação de pais e gestores, há sempre o temor de furtos, danos ao patrimônio e abordagem dos alunos por bandidos. Tornou-se comum nos municípios brasileiros tomar iniciativas para criar a segurança escolar diante das situações de risco a que estão sujeitos todos os envolvidos no sistema educacional e ensino.
Cabe salientar que temos vivido uma onda de violência no país através de ataques as escolas, ameaças, fatos que além de colocar em risco a vida das crianças, estudantes e toda comunidade escolar geram uma enorme preocupação. Assim este Projeto estipula alguns objetivos prioritários para a segurança escolar não encerrando em si mesmo outras formas de dotar as unidades de ensino do município com outras soluções. Sendo assim, entendo ser do interesse para o Município a aprovação do presente projeto de lei, motivo pelo qual submeto os seus termos ao juízo de Vossas Excelências para análise e consequente aprovação.
Nestes termos,
pede deferimento.
Gabinete parlamentar, 16 de maio de 2023.