Pular para o conteúdo
25/04/2024 11:09:11 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Indicação 035/2022 – Calebe Coelho (PP), Felipe Maioli (MDB) e Bancadas do PDT, PSB, Rede e Republicanos

 

INDICAÇÃO     /2022

Autor: Gilberto do Amarante(PDT), Thiago Pintos Brunet(PDT), Juliano Luiz      Baumgarten(PSB), Roque Severgnini(PSB), Tiago Diord Ilha(Republicanos),  Davi de Almeida( Rede), Calebe Coelho(PP) e Felipe Maioli(MDB).

Assunto: Cabeamentos.

 

Os Vereadores abaixo firmados encaminham ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios inutilizados dos postes de energia elétrica, e dá outras providências”.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Gabinete parlamentar, 21 de Junho de 2022.

 

 

 

Gilberto do Amarante                                       Thiago Pintos Brunet

Bancada do PDT                                              Bancada do PDT

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten                                    Roque Severgnini

Bancada do PSB                                               Bancada do PSB

 

 

 

 

Tiago Dior Ilha                                                         Davi de Almeida

Republicanos                                                        Bancada da Rede

 

 

Calebe Coelho                                                         Felipe Maioli

Bancada do PP                                                      Bancada do MDB

 

PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO ____/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios inutilizados dos postes de energia elétrica, e dá outras providências.

Art. 1º Regulamenta sobre fios e cabos condutores de energia elétrica, telefonia, internet e assemelhados instalados em postes de iluminação pública no âmbito de Farroupilha:

 

I – realizar a manutenção, conservação, substituição e alinhamento dos fios e cabos em uso conforme propriedade;

 

II – retirar os cabos inutilizados, sem qualquer ônus para a Administração Pública, existentes nos postes e demais estruturas aéreas, localizados neste Município;

 

III – as fiações devem obedecer ao regramento conforme Norma Técnica da Concessionária de Energia – GED 270 (compartilhamento de postes) ou regramento posterior;

 

IV – identificar, realizar alinhamento dos fios nos postes e retirar cabos excedentes e demais equipamentos inutilizados;

 

V – em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar previamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possa realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 48 horas.

 

Parágrafo único. Nos casos de emergência envolvendo o cabeamento aéreo, as providências deverão ser realizadas no prazo de 24 horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente.

 

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea.

 

Art. 3º – Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei deverão conter cabeamento identificado.

 

Art. 4º Constatado descumprimento do disposto no art. 1º, a Administração Pública: Por aferição com equipamentos métricos eletrônicos, denuncias, suspeitas e por iniciativa do próprio executivo sem maiores justificativas.

 

I – enviará solicitação por escrito à concessionária de energia dos endereços verificados com tal demanda, para que a mesma proceda a primeira advertência às empresas ocupantes dos postes com suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam a manutenção ou alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados, e que proceda a retirada da fiação solta, fragmentada, amarrada ou em desuso. Esta regularização deverá ser no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da advertência, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente;

 

II – se no prazo descrito no inc. I deste artigo os ocupantes não fizerem a regularização da situação, cabe a concessionária uma segunda notificação, com prazo de 5 (cinco) dias para regularização;

 

III – na impossibilidade de atendimento nos 20 (vinte) dias citados nos inc. I e II deste artigo, o Município fiscalizará os locais notificados e aplicará penalidade de multa aos ocupantes dos postes.

 

Parágrafo único. Fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a enviar à Administração Municipal – Secretaria de Planejamento, relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento dos notificados.

 

Art. 5º A Secretaria de Planejamento, ficará responsável pelas condutas infracionais que ensejarem a fiscalização da fiação baixa, sem identificação, em desuso, que apresente poluição visual, ou que gere risco aos usuários dos passeios públicos e vias.

 

  • 1º- Expirados os prazos do art. 4º desta Lei e constatado o responsável pela fiação, será emitida penalidade de multa aos ocupantes dos postes. Os mesmos terão prazo de 7 (sete) dias úteis para impetrar defesa perante a Secretaria de Planejamento por meio de Processo Administrativo, para análise dos critérios previstos na GED 270 (ou norma posterior) e nesta Lei.

 

  • 2º A Secretaria de Planejamento designará comissão especial de 3 (três) servidores para análise das defesas, que encaminhará a notificação final da penalidade num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Para fins de aplicação da multa:

 

I – a empresa concessionária/permissionária será multada para cada notificação não atendida no prazo do inc. III do art. 4º desta Lei;

 

II – as empresas ocupantes dos postes da concessionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos serão multadas para cada notificação não atendida nos prazos do inc. II do art. 4º, e § 1º do art. 5º.

 

  • 1º Será cobrada multa de 500(quinhentos UMRs por infração).

 

  • 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
  • 3º O procedimento de aplicação da multa será encaminhado pela Secretaria de Planejamento ao Setor Tributário do Município, via memorando e ficha com os dados da empresa responsável, que fará implantação do débito no sistema de arrecadação municipal.

 

  • 4º O prazo para pagamento será de 30 dias a contar da data de emissão da guia de arrecadação, e os acréscimos a serem aplicados após vencimento serão conforme o disposto no Código Tributário Municipal.

 

  • 5º A receita decorrente das multas aplicadas, ficarão disponíveis nas dotações da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, onde tal receita poderá ser aplicada em treinamento especializado, compra de ferramentas de trabalho, maquinários e equipamentos de segurança à equipe. A Secretaria disponibilizará os servidores com veículo munck para possíveis correções na fiação.

 

 

 

Art. 6º Para as situações em que os cabos/fios estiverem baixos, desconectados em uma das pontas, enroscados em árvores, placas de sinalização de trânsito, postes e afins, após o prazo legal da notificação, fica o Município autorizado a disponibilizar equipe para proceder a retirada deste material inativo e cortar os cabos que estiverem baixos ou sob risco.

 

  • 1º- O descarte dos materiais inativos será realizado junto ao Eco Ponto do Município.

 

  • 2º Tal medida não desobriga o pagamento da multa emitida.

 

Art. 7º – A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação de nova multa.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 4.252/16

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Farroupilha, 21 de Junho de 2022.

 

Gilberto do Amarante                                       Thiago Pintos Brunet

Bancada do PDT                                            Bancada do PDT

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten                                   Roque Severgnini

Bancada do PSB                                              Bancada do PSB

 

 

 

Tiago Diord Ilha                                                    Davi de Almeida

Republicanos                                                     Bancada da Rede

 

 

Calebe Coelho                                                     Felipe Maioli

Bancada do PP                                                  Bancada do MDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto visa instituir prazos mais rígidos para o recolhimento dos cabos de energia (bem como manutenção, alinhamento, substituição) para evitar que fiquem por um longo período “jogado” no chão, atrapalhando o tráfego, a segurança e a visibilidade ao local.

Colocará também as empresas concessionárias/ permissionárias na obrigação de cobrar, controlar e notificar quem utiliza os postes para instalação de cabeamentos.

Além disso, se institui uma multa definida para o descumprimento, com possibilidade de contraditória e ampla defesa.       Tal iniciativa origina-se de um modelo de Carlos Barbosa, que lida muito bem com o problema de cabeamentos.

Gabinete parlamentar, 21 de Junho 2022.

 

 

Gilberto do Amarante                                         Thiago Pintos Brunet

Bancada do PDT                                                Bancada do PDT

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten                                     Roque Severgnini

Bancada do PSB                                                   Bancada do PSB

 

 

Tiago Diord Ilha                                                       Davi de Almeida

Republicanos                                                         Bancada da Rede

 

                  

Calebe Coelho                                                         Felipe Maioli

Bancada do PP                                                      Bancada do MDB