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25/04/2024 07:05:55 - Farroupilha / RS
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Indicação 023/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2023

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Altera a Lei Municipal n.º 3.945, de 16-10-2013

 

O Vereador abaixo firmado solicita a anuência dos demais pares para que seja encaminhada a Prefeitura Municipal de Farroupilha sugestão de projeto de lei anexa.

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 26 de abril de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI ____/2023

 

O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Altera a Lei Municipal n.º 3.945, de 16-10-2013.

 

Art. 1º A Lei Municipal n.º 3.945, de 16-10-2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. É criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, vinculado à Secretaria Municipal responsável pelas áreas de esporte e lazer, destinado ao financiamento, total ou parcial, da implantação e implementação da respectiva política municipal.

 

Art. 11. ……………………………….

……………………………….

VI – recursos advindos de pagamentos de financiamentos;

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

  • 1º Os recursos do Fundo serão depositados em contas específicas em instituições financeiras oficiais, sob fiscalização do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, e utilizados em:

I – eventos, espetáculos e festivais esportivos e de lazer;

II – programas e projetos de interesse esportivo e de lazer;

III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, controle e ações relativas ao esporte e lazer;

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de esporte e lazer;

V – atendimento de despesas diversas necessárias à execução da política municipal de esporte e lazer;

VI – contrapartidas estabelecidas em contratos, convênios e instrumentos afins celebrados com órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao esporte e lazer;

VII – outras despesas de interesse e relevância esportiva e de lazer.

  • 2º A liberação de financiamento somente ocorrerá com parecer favorável da Secretaria Municipal responsável e do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.
  • 3º Os saldos financeiros do Fundo existentes no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do Fundo para compor a nova dotação.
  • 4º A Secretaria Municipal responsável pelas finanças do Município procederá aos controles contábeis e financeiros de movimentações de recursos do Fundo, conforme contido nesta Lei e fará a tomada de conta dos recursos aplicados.
  • 5º A carência, amortização, volume a ser financiado, garantia dos financiamentos e forma de pagamento constarão no Regulamento desta Lei.
  • 6º Sobre dívida não saldada incidirá juros de 0,5% ao mês e atualização monetária através de índice oficial de inflação, definido em Regulamento.
  • 7º O não pagamento do financiamento em até 3 (três) meses determina a inscrição do débito em dívida ativa do Município.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará na data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 26 de abril de 2023.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Apresentamos a presente proposta de Projeto de Lei que altera, com vistas a aumentar o âmbito de atuação e especificar os parâmetros de autorização, controle e pagamento, a Lei Municipal que cria o Conselho e do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.

Procura-se, principalmente, por meio deste projeto, permitir que os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer seja utilizado também para o financiamento de eventos, espetáculos e festivais esportivos e de lazer, e que os recursos possam não ser necessariamente a fundo perdido, retroalimentando o Fundo.

Ademais, se propõe que as autorizações e controles sejam realizados não apenas pelo Município, mas também pelo Conselho de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, e que sobre o não pagamento de dívidas incida juros e atualização monetária, podendo, em último caso, ser o débito inscrito em dívida ativa.

Desta feita, por ser justo necessário e razoável o disposto neste Projeto, contamos com os nobres pares para aprovação.

Nestes termos,

pede deferimento.

Gabinete parlamentar, 26 de abril de 2023.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB