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08/05/2024 09:27:47 - Farroupilha / RS
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Indicação 020/2022 – Clarice Baú (PP)

Indicação ____/2022

 

A Vereadora signatária, requer a Vossa Excelência que seja oficiado ao Poder Executivo Municipal a Indicação de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO E A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO AOS JOVENS, NO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA.”.

 

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

 

 

Sala de Sessões, 06 de maio de 2022.

 

 

 

 

 

CLARICE BAÚ

Vereadora da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI __/2022

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO E A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO AOS JOVENS, NO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA.

 

Art. 1º – O Poder Executivo poderá instituir, o Programa de Qualificação e do 1º Emprego, que entre outros, tem o objetivo de propiciar que jovens possam ser capacitados  e  inseridos no mercado de trabalho, incentivando a continuidade de seus estudos, inserção a cursos profissionalizantes , bem como possibilitando que as micros, pequenas e médias empresas possam colaborar e desenvolver-se, fortalecendo desta maneira, o processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

  • 1º – Serão beneficiados através do programa, jovens a partir de 16 (dezesseis) anos, regularmente inscritos no Programa, desde que não tenham nenhuma relação formal de emprego anterior ao ingresso no programa.
  • 2º – A primeira condição é que no prazo de até 01 (um) mês, o inscrito realize a comprovação, através de documentação hábil, que está frequentando ensino fundamental, médio ou superior.
  • 3º – Os empregadores e instituições parceiros do programa devem estar regulares perante as exigências da legislação trabalhista e da previdência, cabendo-lhes todos os ônus legais como encargos sociais e outros.

 

Art. 2º – A Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação será a coordenadora e fará as inscrições dos jovens interessados no Programa, bem como fará cadastro e fiscalização dos candidatos, tendo para isso, a colaboração dos Conselhos Municipais do Desenvolvimento Social e Habitação, Conselho da Juventude e do Conselho Tutelar.

  • 1º – Este Programa a ser desenvolvido fica autorizado:
  • A celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais.
  • Realizar a Promoção da qualificação da mão dos jovens, encaminhando os jovens cadastrados para: cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural; cursos profissionalizantes, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda; prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compor com a empresa e instituições educacionais, participantes do Programa de incentivo a Qualificação e a inserção ao 1º Emprego as condições de execução do programa.

Parágrafo único: Dar-se-á prioridade para preencher as vagas ofertadas, aos jovens vindos de famílias em situação de risco e de vulnerabilidade, desde que frequentando a escola.

 

Art. 4º – Estarão habilitadas a participar do Programa, desde que assinado Termo de Adesão com Município, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, instituições de ensinos e afins, a partir da regulamentação desta Lei.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala de Sessões, 06 de maio de 2022.

 

JUSTIFICATIVA

 

Importante aqui, ressaltarmos a dificuldade de nossos jovens serem inseridos no mercado de trabalho. Afirmação motivada pela realidade que se apresenta, onde muitas oportunidades são perdidas por falta de qualificação ou por falta de experiência profissional. De qualquer forma, imprescindível o poder público oferecer oportunidades de mudanças deste quadro, com programas de incentivo para estes jovens adquirirem capacitação e o seu primeiro emprego. Estaremos assim, proporcionando um início da vida profissional aos nossos jovens, oferecendo dignidade e a possibilidade de realização de seus sonhos.

Sala de Sessões, 06 de maio de 2022.

 

 

 

 

CLARICE BAÚ

Vereadora da Bancada do PP