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20/04/2024 10:09:58 - Farroupilha / RS
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Indicação 018/2022 – Gilberto do Amarante (PDT)

 

INDICAÇÃO ____/2022

 

Autor: Gilberto do Amarante – Bancada PDT

Assunto:  Cabeamentos

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios inutilizados dos postes de energia elétrica, e dá outras providências”.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 25 de abril de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gilberto do Amarante

Vereador Bancada PDT

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO ____/2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios inutilizados dos postes de energia elétrica, e dá outras providências

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária dos serviços de energia elétrica, no âmbito do Município de Farroupilha, obrigada a:

I – realizar a manutenção, conservação, substituição e alinhamento dos fios e cabos em uso;

II – retirar os cabos inutilizados, sem qualquer ônus para a Administração Pública, existentes nos postes de energia elétrica, localizados neste Município;

III – identificar, realizar alinhamento dos fios nos postes e retirar cabos excedentes e demais equipamentos inutilizados;

IV – fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto ou madeira que se encontre em estado precário de conservação, inclinado, em desuso ou em local impróprio, sem qualquer ônus para a Administração Municipal ou usuário de seus serviços.

  • 1º As fiações devem obedecer ao regramento conforme Norma Técnica da Concessionária de Energia – GED 270 (compartilhamento de postes) ou regramento posterior.
  • 2º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica obrigada a notificar previamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que

 

 

possa realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados,no prazo de 48 horas.

  • 3º Nos casos de emergência envolvendo o cabeamento aéreo, as providências deverão ser realizadas no prazo de 24 horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente.Art. 2º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta lei, deverão conter cabeamento identificado.

Art. 3º. Constatado descumprimento do disposto no art. 1º, a Administração Pública:
I – enviará solicitação por escrito à concessionária de energia dos endereços verificados com tal demanda, para que a mesma proceda a primeira advertência às empresas ocupantes dos postes com suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam a manutenção ou alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados, e que proceda a retirada da fiação solta, fragmentada, amarrada ou em desuso. Esta regularização deverá ser no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da advertência, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente;
II – se no prazo descrito no inc. I deste artigo os ocupantes não fizerem a regularização da situação, cabe à concessionária uma segunda notificação, com prazo de 5 (cinco) dias para regularização;
III – na impossibilidade de atendimento nos 20 (vinte) dias citados nos inc. I e II

 

 

deste artigo, o Município fiscalizará os locais notificados e aplicará penalidade de multa aos ocupantes dos postes.

Parágrafo único. Fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a enviar à Administração Municipal – Secretaria de Planejamento, Serviços e Vias Urbanas – relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento dos notificados.

Art. 4º A Secretaria de Planejamento, Serviços e Vias Urbanas ficará responsável pelas condutas infracionais que ensejarem a fiscalização da fiação baixa, sem identificação, em desuso, que apresente poluição visual, ou que gere risco aos usuários dos passeios públicos e vias.

§ 1º Expirados os prazos do art. 3º desta lei e constatado o responsável pela fiação, será emitida penalidade de multa aos ocupantes dos postes. Os mesmos terão prazo de 7 (sete) dias úteis para impetrar defesa perante a Secretaria de Planejamento por meio de Processo Administrativo, para análise dos critérios previstos na GED 270 (ou norma posterior) e nesta lei.

 

  • 2º A Secretaria de Planejamento designará comissão especial de 3 (três) servidores para análise das defesas, que encaminhará a notificação final da penalidade num prazo máximo de 30 (trinta) dias.Art. 5º. Para fins de aplicação da multa:

    I – a empresa concessionária/ permissionária será multada para cada notificação não atendida no prazo do inc. III do art. 3º desta lei;

    II – as empresas ocupantes dos postes da concessionária de energia elétrica

 

para suporte de seus cabeamentos, serão multadas para cada notificação não atendida nos prazos do inc. II do art. 3º, e § 1º do art. 4º

§ 1º Será cobrada multa de 500 (quinhentos) UMRs por infração.

§ 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

§ 3º O procedimento de aplicação da multa será encaminhado pela Secretaria de Planejamento ao Setor Tributário do Município, via memorando e ficha com os dados da empresa responsável, que fará implantação do débito no sistema de arrecadação municipal.

§ 4º O prazo para pagamento será de 30 dias a contar da data de emissão da guia de arrecadação, e os acréscimos a serem aplicados após vencimento serão conforme o disposto no Código Tributário Municipal.

§ 5º A receita decorrente das multas aplicadas, ficarão disponíveis nas dotações da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, onde tal receita poderá ser aplicada em treinamento especializado, compra de ferramentas de trabalho, maquinários e equipamentos de segurança à equipe. A Secretaria disponibilizará os servidores com veículo munck para possíveis correções na fiação.

Art. 6º Para as situações em que os cabos/fios estiverem baixos, desconectados em uma das pontas, enroscados em árvores, placas de sinalização de trânsito, postes e afins, após o prazo legal da notificação, fica o Município autorizado a disponibilizar equipe para proceder a retirada deste material inativo e cortar os cabos que estiverem baixos ou sob risco.

§ 1º O descarte dos materiais inativos será realizado junto ao Eco Ponto do Município.

§ 2º Tal medida não desobriga o pagamento da multa emitida.

Art. 7º não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação de nova multa.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta lei à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea.

Art. 9º O Poder Público Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 10. Fica revogada a lei nº 4.252/2016.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 25 de abril de 2022.

 

 

Gilberto do Amarante

Vereador Bancada PDT

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto visa instituir prazos mais rígidos para o recolhimento dos cabos de energia (bem como manutenção, alinhamento, substituição) para evitar que fiquem por um longo período “jogados” no chão, atrapalhando o tráfego, a segurança e a visibilidade ao local.

Colocará também as empresas concessionárias/ permissionárias na obrigação de cobrar, controlar e notificar quem utiliza os postes para instalação de cabeamentos.

Além disso, se institui uma multa definida para o descumprimento, com possibilidade de contraditória e ampla defesa.       Tal iniciativa origina-se de um modelo de Carlos Barbosa, que lida muito bem com o problema de cabeamentos.

 

 

Gabinete parlamentar, 25 de abril de 2022.

 

 

 

 

 

Gilberto do Amarante

Vereador Bancada PDT