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27/04/2024 00:06:57 - Farroupilha / RS
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Indicação 013/2023 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO Nº. ______/2023

 

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Programa Médico na Escola

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Institui o programa “Médico na Escola”.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 20 de março de 2023.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ___/2023

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Farroupilha, o programa “Médico na Escola”, visando atender, com uma equipe de saúde, todas as unidades da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput   objetiva a prevenção da ocorrência das principais doenças infantis.

 

Art. 2° A equipe do programa deverá ser formada por 01  (um) médico pediatra, 01 (um (a)) enfermeiro (a) e 01 (um) técnico de enfermagem.

 

Art. 3° A equipe do programa realizará um atendimento clínico simplificado para avaliação do peso e altura, visão, audição e verificação das vacinas das crianças matriculadas nas unidades de ensino.

 

Art. 4° Caso haja alguma suspeita ou seja constatado algum potencial problema de saúde durante a tomada de informações, os profissionais da equipe deverão encaminhar as crianças para tratamento adequado junto as unidades de saúde do município.

 

Art. 5° Os profissionais da equipe do programa poderão repassar orientações preventivas de doenças aos professores, monitores e demais profissionais existentes na unidade de ensino.

 

Art. 6° A periodicidade das visitas da equipe deverá ser determinada pelo Poder Executivo Municipal, através da disponibilidade e cronograma estipulado pela secretaria municipal responsável pela saúde, sendo que as unidades de ensino deverão ser previamente comunicadas.

 

Art. 7° O programa  deverá  ser  realizado  em  parceria  entre a secretaria municipal responsável pelo sistema de ensino e a responsável pela saúde.

 

Art. 8° Os recursos para a execução da presente lei correrão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 20 de março de 2023.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Considerando que  muitos  pais  não  levam  seus  filhos  para realização  das  consultas  e  exames  periódicos  com  os  médicos  pediatras  e  demais especialistas,  junto  as  unidades  de  saúde  do  município,  isto,  principalmente,  devido a limitação  de  recursos  para  transporte  e  deslocamento  até  estas  unidades  e,  ainda, devido  à  falta  de  informação  e  orientação  quanto  a  necessidade  de  acompanhamento médico  das  crianças,  o  presente  anteprojeto  de  lei  visa  criar  uma  equipe  de  saúde, formada  por  um  médico  pediatra,  um  (a)  enfermeiro  (a)  e  um  (a)  técnico  (a)  de enfermagem, e um programa, aqui denominado “Médico na Escola”, para realização de um atendimento clínico simplificado para avaliação do peso e altura, visão, audição e verificação  das  vacinas  das  crianças,  junto  as unidades de ensino  da  rede  pública municipal,  objetivando  prevenir  e  diagnosticar,  de  maneira  precoce,  as  principais doenças  infantis,  possibilitando,  com  isto,  a  orientação  dos  pais  e  responsáveis,  bem como o direcionamento da criança para tratamento de saúde (médico, nutricional, etc.) adequado, junto as unidades de saúde do município.

 

Desta feita, por ser justo necessário e razoável o disposto neste Projeto, contamos com os nobres pares para aprovação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 21 de março de 2023.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB