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Indicação 010/2021 – Clarice Baú (PP)

Indicação de Projeto de Lei        /2021

 

A Vereadora signatária, encaminhada ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em anexo que, “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e Estabelece prioridade no atendimento multidisciplinar e em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas pela Fibromialgia.”.

 

 

Sala de sessões, 01 de novembro de 2021.

 

 

 

 

CLARICE BAÚ                 

Vereadora da Bancada do PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Vereadora signatária, no uso das suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o que segue:

 

PROJETO DE LEI XX, DE XXXXX DE 2021.

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e Estabelece prioridade no atendimento multidisciplinar e em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas pela Fibromialgia.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que tenha comprovação médica.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

I – Atendimento multidisciplinar através das Secretarias Municipais de Saúde e afins;

II – Disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações, através da Secretaria Municipal de Saúde;

III – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares;

IV- O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, através Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º Fica estabelecido, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com fibromialgia.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados, os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público. Para este fim a Secretaria Municipal de Saúde fornecerá uma carteira de portador de fibromialgia, por meio de comprovação médica.

Art. 4° A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com dificuldades expressivas em decorrência das dores generalizadas.

Art. 5° Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes ou em outras que o executivo providenciará.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão de portador de fibromialgia expedido pelo Executivo Municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de sessões, 01 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta Sugestão de Projeto de Lei busca atender as expectativas daquelas pessoas acometidas pela fibromialgia, doença crônica que causa dores intensas e transtornos as mesmas.

Algumas referências apontam que: “A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida como sendo uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor.

É uma doença nova, não se tem um diagnóstico ainda quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria MULHERES, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.

Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points. Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.

Uma doença nova e mais nova as possibilidades de cura para a fibromialgia. Temos tratamento indicado, sendo parte fundamental no sentido de paralisar o avanço da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida. A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficientes.

O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, fisioterapia, dentre outros.

A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades. Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000.

Assim, imperioso o reconhecimento no âmbito local da gravidade da referida enfermidade, para que as pessoas que convivem com a mesma possam ter sua dignidade respeitada, adotando o poder público ações afirmativas para minimizar a exposição e sofrimento aos quais os doentes são submetidos diariamente.

Espero a compreensão e sensibilidade dos colegas e, posteriormente do Executivo, para que os encaminhamentos se façam de forma imperiosa e prioritária.

 

 

Sala de sessões, 01 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

CLARICE BAÚ

Vereadora da Bancada do PP