Indicação 009/2021 – Bancadas do MDB, PL e PP
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº 009 /2021.
Os Vereadores signatários, após ouvida a Casa, requerem à Vossa Excelência, que seja enviado ao poder executivo a Indicação de Projeto de Lei que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Farroupilha o Dia Municipal da Fibromialgia.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
Sala de Sessões, 9 de novembro de 2021.
Eleonora Broilo Marcelo Broilo
Vereadora da Bancada do MDB Vereador da Bancada do MDB
Felipe Maioli Clarice Baú
Vereador da Bancada do MDB Vereadora da Bancada do PP
Sandro Trevisan Calebe Coelho
Vereador da Bancada do PP Vereador da Bancada do PP
Eurides Sutilli Maurício Bellaver
Vereador da Bancada do PL Vereador da Bancada do PL
VEREADORES SIGNATÁRIOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Farroupilha o Dia Municipal da Fibromialgia.
Art. 1º- Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do município de Farroupilha/RS de que trata a Lei Municipal nº1.800/90 o Dia Municipal da Fibromialgia, a ser comemorado anualmente no dia 12 de maio.
Art. 2º- As comemorações alusivas ao Dia Municipal da Fibromialgia têm como objetivos:
I – auxiliar a promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários e palestras sobre a Fibromialgia;
II – ampliar e estimular o conhecimento sobre a Fibromialgia;
III – oportunizar a discussão sobre a Fibromialgia;
IV – desenvolver atividades na área de educação, assistência social, psicologia, medicina, educação física, terapia educacional, empregabilidade e empreendedorismo em tomo da temática sobre a Fibromialgia.
Art. 3º- Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a garantir, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo Único. As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 5º- Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 6° – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 9 de novembro de 2021.
Justificativa
A iniciativa ao projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela Fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
Em texto disponível em http://ius.com.br/artigos33468 da necessidade de enquadramento dos pacientes de Fibromialgia como pessoas com deficiência e da concessão de horário especial de trabalho encontramos o seguinte apontamento:
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
Dessa forma se faz necessária a criação do Dia Municipal da Fibromialgia no intuito de esclarecer a população quanto à doença, sintomas e tratamentos.
Sala de Sessões, 9 de novembro de 2021.
Eleonora Broilo Marcelo Broilo
Vereadora da Bancada do MDB Vereador da Bancada do MDB
Felipe Maioli Clarice Baú
Vereador da Bancada do MDB Vereadora da Bancada do PP
Sandro Trevisan Calebe Coelho
Vereador da Bancada do PP Vereador da Bancada do PP
Eurides Sutilli Maurício Bellaver
Vereador da Bancada do PL Vereador da Bancada do PL