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26/04/2024 09:13:37 - Farroupilha / RS
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Indicação 007/2021 – Juelci de Souza (PDT)

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº   07  /2021

 

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Institui o Programa Solidare Pet – Farmácia Veterinária Solidária no Município de Farroupilha e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

Sala de Sessões, 21 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT

 

 

PROJETO DE LEI

Art. 1° – Fica instituído o Programa Solidare PET – Farmácia Veterinária Solidária destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, destinação correta e o descarte adequado pelo programa.

Art. 2° – São considerados:

 

I – produtos de uso veterinário – toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais;

 

II – produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais – produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 3° – O programa consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, oriundos da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental, termo de ajuste de conduta – TAC judicial e subsequente dispensação, de responsabilidade técnica do médico-veterinário ou farmacêutico veterinário, legalmente registrado no órgão de classe profissional.

 

Parágrafo Único: Para verificar a qualidade e as condições de validade dos produtos veterinários doados será realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.

Art. 4° – Os produtos de uso veterinários que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

Art. 5° – Os estabelecimentos participantes do programa têm como atribuições:

I – implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei;

II – receber as doações de produtos de uso veterinário;

III – efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;

IV – dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder a rigorosa triagem destes;

V – implantar fluxograma de coleta e transporte;

VI – emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;

VII – cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

 

  • 1º. A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade tarefas que podem ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, supervisionadas por profissional responsável técnico- RT.

 

  • 2º. Descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.

 

  • 3º. É vedada a dispensação de produtos de uso veterinários não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.

 

  • 4º. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do responsável técnico – RT

Art. 6° – São beneficiários do Programa Solidare PET – Farmácia Veterinária Solidária de produtos de uso veterinário:

I – famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;

II – protetores credenciados junto à Secretaria Municipal competente;

III – organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto à Secretaria Municipal competente;

IV – animais sob os cuidados da Secretaria Municipal, como no Canil;

V – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.

Art. 7° – Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Solidare PET – Farmácia Veterinária Solidária.

Art. 8º Poderão aderir ao programa as organizações não governamentais (ONGs) sem fins lucrativos.

 

Art. 9° – Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o programa, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, distribuição e fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa instituído por esta Lei.

 

Parágrafo único. A arrecadação dos medicamentos veterinários far-se-á sem ônus para o Executivo  Municipal.

 

Art. 10° – Fica a Administração Pública Estadual ou Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário, no âmbito deste programa.

 

Art. 11° – Será facultado ao poder Executivo celebrar convênios com órgãos federais, municipais e empresas públicas ou privadas, firmar parcerias público-privadas, visando dar cumprimento aos objetivos desta Lei.

 

Art. 12° – Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.

Art. 13° – Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Agricultura, Vigilância Sanitária em Saúde, Conselho Regional de Medicina Veterinária e Conselho Regional de Farmácia respeitadas as peculiaridades do programa.

 

Art. 14° – O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, a presente Lei para sua fiel      execução.

Art. 15° – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

 

 

Sala de Sessões, 21 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT

 

 

      JUSTIFICATIVA

O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população de animais cães, gatos e aves canoras e ornamentais em todo o mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, perdendo apenas para os Estados Unidos. Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que nos últimos anos houve um aumento significativo no número de cães, gatos e animais silvestres no Brasil e a necessidade de se implantarem políticas públicas de saúde única com redução dos riscos para a saúde global.

Por sua vez, saúde única é uma visão integrada, que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), reconhecendo que existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana.

O aumento do contato entre humanos, os animais domésticos e silvestres, ocorridos nos últimos anos, em decorrência dos processos sociais e agropecuários, resultou na disseminação de agentes infecciosos parasitários para novos hospedeiros e ambientes, implicando em emergências de interesse nacional ou internacional. Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses. Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem ser transmitidas diretamente pelo contato entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo de produtos de origem animal contaminados ou por meio de resíduos da produção que podem contaminar a água e todo o ambiente.

Os animais tal qual seres humanos também adoecem. Atualmente, existe uma variedade de medicamentos utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis. Porém, muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

O principal objetivo proposto por este Projeto de Lei é possibilitar o reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar também a saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa Solidare PET – Farmácia Veterinária Solidária. O projeto instituirá a possibilidade de doação dos produtos de uso veterinário armazenados em domicílios e que não estão mais sendo utilizados pelo animal doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados das ruas e daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação. Dessa forma, contribuirá com a prevenção de doenças que possam impactar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e reduzindo o risco de contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são descartados de forma inadequada.

Neste sentido, uma visão mais ampla da totalidade se torna fundamental para garantir a saúde da população guardiã de animais domésticos e a população geral que é protegida de doenças decorrentes desse contato. Muitas doenças podem ser prevenidas e combatidas por meio da atuação integrada entre a Medicina Veterinária, a Medicina Humana e associado a outros profissionais de saúde.

Pelo exposto, peço apoio dos nobres colegas, para aprovação deste projeto de lei.

 

 

 

Sala de Sessões, 21 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT