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23/12/2024 00:53:59 - Farroupilha / RS
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Indicação 005/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

 

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse Programa”.

 

 

 

Farroupilha/ RS, 21 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ____/2021

 

Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse Programa.

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego, destinado a estimular a contratação de jovens farroupilhenses com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho.

Parágrafo único. A comprovação do disposto no caput se dará:

I – pela apresentação de comprovante de residência atualizado, próprio ou em nome de algum dos pais, com endereço no Município de Farroupilha;

II – mediante a inexistência de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Art. 2º Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego empresas privadas com regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária comprovadas e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

  • 1º A adesão de empresas ao Programa Municipal do Primeiro Emprego dar-se-á mediante cadastro e apresentação dos documentos comprobatórios junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Farroupilha.
  • 2º O cadastro e documentos referido no § 1º deverão ser atualizados periodicamente.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, as empresas participantes deverão manter, em seu quadro funcional, no mínimo, os seguintes percentuais de jovens farroupilhenses com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho:

I – 15% (quinze por cento), no caso de microempresas ou empresas de pequeno e médio porte;

II – 20% (vinte por cento), no caso de empresas de grande porte.

Parágrafo único. O porte da empresa se configurará mediante seu faturamento anual, seguindo-se os seguintes critérios:

I – microempresa: faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – empresa de pequeno e médio porte: faturamento anual entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

III – empresa de grande porte: faturamento anual acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Art. 4º As empresas que mantiverem as condições de adesão e os percentuais referidos no art. 3º desta Lei, terão o valor da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) reduzido em um ponto percentual para o cálculo do que for devido, respeitado o limite mínimo de 2% (dois por cento).

Art. 5º As empresas que aderirem ao programa receberão do município o selo “Empresa Amiga da Juventude”, conforme modelo disposto no Anexo Único.

Parágrafo único. O selo poderá ser usado livremente pela empresa em sua publicidade.

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Farroupilha definirá por meio de Decreto o cadastramento e os documentos que deverão ser apresentados pela empresa interessada a participar do programa, assim como a forma e meios de fiscalização.

Art. 7º Em caso de constatação de fraude ao disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Farroupilha aplicará multa de 500 UMRs (quinhentas unidades monetárias de referência), lançará e recolherá os valores não tributados corretamente em decorrência da incidência do art. 4º e declarará a perda do direito da empresa fraudadora em participar novamente do programa.

Parágrafo único. Fica garantido a acusada o direito a ampla defesa e ao devido processo legal antes da aplicação do disposto no caput.

Art. 8º A Prefeitura Municipal divulgará mensalmente as empresas participantes por meio de listagem a ser exposta em seu sítio oficial, assim como os valores dos benefícios auferidos.

Art. 9º Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente com outros previstos pela legislação.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 21 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É clara e evidente a problemática que envolve o problema da inserção dos jovens no mercado de trabalho em todo país. Como a dignidade humana está atrelada as condições de subsistência, isto é, ao trabalho, é impensável tratarmos da dignidade humana negligenciando as condições de emprego e renda desta importante e grande parcela da população.

O Brasil tem iniciado, mesmo que vagarosamente, a olhar seus jovens. O Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013) consagrou na legislação brasileira os jovens como sujeitos efetivos de direitos, deveres e, por consequência, de oportunidades. Em consonância com isto, faz-se necessária a criação do Programa Municipal do Primeiro Emprego.

Muitos são os jovens na faixa etária entre 16 e 24 anos na cidade de Farroupilha à procura de vagas no mercado de trabalho. Alguns destes, impossibilitados de concorrerem nesse mundo altamente competitivo, acabam, não raras vezes, ingressando na criminalidade, no consumo de drogas ou na delinquência de um modo geral.

Ressalta-se que grande parte dos incentivos públicos para apoio aos trabalhadores está direcionado à parcela da população que já está no mercado de trabalho e/ou perdeu recentemente seu trabalho, assim os jovens ficam, muitas vezes, sem suporte de políticas públicas concretas e falta de abertura do setor privado para ingresso no mercado de trabalho.

Além disso, é importante salientar que o Plano Municipal de Juventude, instituído pela Lei Municipal n°4.528, de 24 de julho de 2019, prevê em seu Eixo IX a busca pelo desenvolvimento de políticas públicas voltadas a geração de renda para os jovens.

Nesse espaço é que a instituição, mediante lei municipal, de um programa que busque oportunizar à juventude oportunidades de emprego aufere papel fundamental nos dias atuais. Para tanto, é imperativo conceder aos empresários benefícios que tornem atrativa a absorção dessa mão de obra proveniente da parcela jovem da sociedade.

Farroupilha, ao adotar uma medida dessa natureza, de fato, adota política pública que incentive sua população jovem. Assim, teremos uma majoração da inclusão social dos jovens e também seu crescimento profissional, bem como o enriquecimento de suas experiências, para tanto precisamos da criação de mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro emprego.

Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 21 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB