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Indicação 004/2022 – Juliano Baumgarten (PSB)

 

INDICAÇÃO 004/2022

 

Autor: Juliano Luiz Baumgarten – Bancada PSB

Assunto: Alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado do Município de Farroupilha – PDDTI

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a Sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 4.176, de 26 de novembro de 2015” (Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado do Município de Farroupilha – PDDTI). As alterações sugeridas no atual Plano dizem respeito exclusivamente ao patrimônio cultural, sendo que se não encaminhadas agora poderão servir de subsídio para a revisão do próprio plano. Complementarmente, sugere-se que a Zona Ambiental K – ZAK seja expandida, incluindo-se os prédios históricos presentes no Bairro Nova Vicenza, por ser o primeiro núcleo urbano da cidade, e os da sede do Distrito de Nova Milano, por ser área pioneira na colonização da Serra Gaúcha.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 04 de março de 2022.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO ________/2022

 

Altera a Lei Municipal nº 4.176, de 26 de novembro de 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

Art. 1º A Lei Municipal nº 4.176, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………………………………

…………………………………………………………………

IX – valorização das iniciativas empreendedoras com foco na geração de emprego e renda;

X – valorização, promoção, preservação e recuperação do patrimônio cultural.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………

…………………………………………………………………

IX – aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade que possibilitem o cumprimento da função social da propriedade e da gestão social da valorização da terra urbana, previstos no Estatuto da Cidade;

X – viabilizar a regularização fundiária, a política habitacional de interesse social, bem como a urbanização específica nas áreas ocupadas pelas populações de baixa renda, observando-se as regulamentações constantes nesta Lei e na legislação ambiental;

XI – valorização, promoção, preservação e recuperação do patrimônio cultural e natural em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico.” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………

…………………………………………………………………

VI – proteção do patrimônio cultural e natural;” (NR)

“Art. 33. …………………………………………………………………

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o patrimônio ambiental abrange os patrimônios cultural e natural, compreendendo-se como:

I – cultural: os bens de natureza material, móveis e imóveis, e de natureza imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno, que sejam portadores de referência à história, identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade farroupilhense, nos quais se incluem:

  1. a) as formas de expressão;
  2. b) os modos de criar, fazer e viver;
  3. c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
  4. d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
  5. e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” (NR)

“TÍTULO III …………………………………………………………………

CAPÍTULO III …………………………………………………………………

SEÇÃO II

Do Patrimônio Cultural”

“Art. 48. São diretrizes da política relativa ao patrimônio cultural:

I – documentar, selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização e a divulgação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou referências culturais no âmbito do Município.

…………………………………………………………………

III – preservar a identidade das comunidades, valorizando as características de sua história, sociedade e cultura;

IV – disponibilizar as informações sobre o patrimônio cultural à população;

…………………………………………………………………

VI – concessão de incentivos para a preservação do patrimônio cultural;

VII – valorizar as manifestações do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC;

VIII – promover o uso e apreciação turística do patrimônio cultural em harmonia com os limites necessários à sua preservação.” (NR)

“Art. 49. São ações estratégicas da política do patrimônio cultural:

…………………………………………………………………

III – mapear e inventariar bens culturais, formando cadastro de dados informatizado;

IV – incentivar a preservação do patrimônio cultural;

V – criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse cultural, visando à sua preservação e revitalização;

VI – incentivar a participação e a gestão da comunidade na pesquisa, identificação, preservação e promoção do patrimônio cultural;

VII – preservar e recuperar as antigas estações ferroviárias localizadas na sede do Município e em Nova Sardenha.” (NR)

“Art. 61. …………………………………………………………………

…………………………………………………………………

X – urbanizar adequadamente as vias da rede estrutural e corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio cultural.” (NR)

“Art. 75. …………………………………………………………………

…………………………………………………………………

“X – Patrimônio Cultural: Zona Ambiental K – ZAK: caracteriza-se por ser área de interesse especial por apresentar bens de relevante valor cultural e que devam ser por isso valorizados, promovidos, preservados e recuperados por serem portadores de referência à história, identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade farroupilhense, onde poderão ser aprovados projetos de edificações com base nas normas urbanísticas do entorno, mediante apresentação de estudos aprovados pela CTPM, CONCIDADE e COMPHAC;

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 124. …………………………………………………………………

…………………………………………………………………

VI – valorização do patrimônio ambiental; (NR)

“Art. 128. São considerados de interesse cultural os bens materiais e imateriais reconhecidos:

…………………………………………………………………

III – (revogado);

IV – pelo órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural.” (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 04 de março de 2022.

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de lei tem por objetivo contribuir com o Poder Público na construção de um Plano Diretor mais adequado às necessidades da valorização, promoção, preservação e recuperação do patrimônio cultural farroupilhense.

Infelizmente o atual Plano Diretor demonstra ser insuficiente e apresentar terminologia inadequada para a consecução do objetivo proposto.

Portanto, para auxiliar no fomento da cultura e turismo, devemos trabalhar no melhoramento da legislação na área do patrimônio cultural.

 

Gabinete parlamentar, 04 de março de 2022.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB