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20/04/2024 09:50:24 - Farroupilha / RS
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Indicação 003/2021 – Juelci de Souza (PDT)

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI Nº        03 /2021

 

 

 

O Vereador abaixo firmado encaminha ao Poder Executivo Municipal a sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que Institui o Programa de Valorização e Auxílio A Protetores Independentes e Cuidadores de Animais soltos ou abandonados no Município de Farroupilha e dá outras providências.

 

 

 

 

 

Sala de Sessões, 13  de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT

 

 

PROJETO DE LEI

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Valorização de Protetores Independentes e Cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município de Farroupilha.

 

Art. 2º. Constituem objetivos desta lei:

 

I- A promoção e valorização dos protetores independentes e cuidadores de animas soltos ou abandonados no Município de Farroupilha;
II- A facilitação de atendimento, tratamento, vacinação e castração de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro de protetores independentes e ou cuidadores de animais.

 

Art. 3º. Para efeitos desta lei entende-se como:

 

I- Animal Solto: todo e qualquer animal domestico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou locais de acesso público;
II- animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu tutor ou proprietário, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância.
III- Protetor Independente: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo de via pública ou local que utilize como moradia;
IV- Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos que, se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos.

 

Art. 4º. Os protetores independentes e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes:

 

I- Atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais do órgão responsável por esses procedimentos, neste caso ate o presente momento o Departamento de Controle e Proteção Animal ou a qualquer Centro de Zoonoses que venha a ser responsável pela Proteção Animal no Município de Farroupilha;
II- Outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público.

 

Art. 5º.  Para requerer seu cadastramento como protetor independente e ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos as autoridades municipais competentes:

 

I- Comprovante de residência no município de Farroupilha;
II- Documento de identidade com foto;
III- Carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade.

 

Art. 6º. São deveres dos tutores e cuidadores de animais:

 

I- Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II- Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III- Fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV- Manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revacina-lo dentro dos prazos de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário;
V- Providenciar assistência medico-veterinária sempre que necessária.

 

Art. 7º. Caberá aos órgãos competentes disporem sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei, devendo regulamenta-la no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentaria próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala de Sessões, 13 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT

 

 

      JUSTIFICATIVA

Apresentamos aos nobres pares, nos termos regimentais, o projeto de Lei, que “Institui o Programa de Valorização dos Protetores Independentes e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município de Farroupilha”, para apreciação das Comissões e da deliberação legislativa do Plenário, requerendo sua aprovação e remessa ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para sanção.

O presente Projeto de Lei, objetiva dar importância e valorização ao papel desempenhado pelos protetores independentes e cuidadores de animais, que, voluntariamente, se dedicam a causa dos animais abandonados e sem donos em seus bairros e comunidades, sem apoio nenhum do poder público.

Os protetores independentes e cuidadores são pessoas que em geral arcam com todas as despesas do tratamento destes animais quando resgatados, manutenção e preparo para a adoção, que muitas vezes demoram acontecer e em alguns casos nunca acontecem, e os animais ficam sob tutela do protetor independente.

Com esse projeto, pretende-se criar um cadastro dessas pessoas para que possam receber, paulatinamente, o devido apoio e incentivo por parte do Poder Público, no desempenho desse relevante serviço que prestam a sociedade.

 

 

 

Sala de Sessões, 13 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT