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01/05/2024 09:23:51 - Farroupilha / RS
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Indicação 002/2024 – Juliano Baumgarten (PSB)

INDICAÇÃO ___/2024

 

O Vereador abaixo firmado, em conformidade com o art. 188 do Regimento Interno (Resolução 010/2021), solicita para que seja encaminhada a Prefeitura Municipal de Farroupilha INDICAÇÃO de projeto de lei em anexo.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 22 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO ________/2024

 

O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

“Institui a política de formação continuada de professores, coordenadores e equipe gestora da Rede Municipal de Ensino no Município de Farroupilha sobre temática da inclusão”.

 

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Formação Continuada em Inclusão no Município de Farroupilha.

Art. 2º – A Política Municipal de Formação Continuada em Inclusão tem por destinatários os professores, coordenadores e equipe gestora da rede municipal de ensino no Município de Farroupilha.

Art. 3º – A Política Municipal de Formação Continuada em Inclusão tem como diretrizes:

I – Garantir formação adequada para atuação dos profissionais da rede educacional;

II – Implementar as políticas públicas voltadas a inclusão no âmbito das escolas municipais;

III – Priorizar a inclusão plena nas instituições regulares de ensino;

IV – Promover a formação humanística e científica.

 

Art. 4º – A Política Municipal de Formação Continuada em Inclusão tem como objetivos:

I – Garantir a universalização do acesso escolar inclusivo;

II– Dar efetividade na implementação da Política Nacional de Inclusão;

III– Melhorar a qualidade da formação profissional em inclusão no âmbito municipal;

IV – Melhor a qualidade do ensino;

V – garantir que nenhuma criança fique desassistida por profissional com qualificação adequada;

Art. 5º – A formação de que trata esta Lei deverá ser oferecida, uma em cada semestre, oferecendo aos trabalhadores da educação mencionados no artigo anterior preparo teórico e prático em estudo de meio.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 22 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores

 

 

O conceito de inclusão desenvolveu-se na década de 90, com proposta de educação para todos, culminando na declaração de Salamanca em 1994, e no Brasil em 1998. Em uma escola inclusiva os alunos aprendem a conviver com as diferenças e se tornam pessoas solidárias. Para isto se tornar realidade, é extremamente necessária a participação do professor.

A presença das pessoas com deficiências em sala de aula vem exigindo dos profissionais que atuem com novas condutas no sentindo da identificação das necessidades especiais, tomadas de decisões e orientações que se fazem necessárias para que ocorra a inclusão genuína de tais alunos, com o devido respeito à individualidade de cada um.

É fundamental auxiliar e respeitar os desdobramentos específicos dos alunos com deficiência em relação ao seu desenvolvimento individual, respeitando seu tempo de assimilação e o alcance do objetivo educacional que será apresentado a ele.

O professor muitas vezes utiliza disposição extra, improvisação e muita criatividade para propor atividades a essa parcela discente que se encontra cada vez mais presente na escola.

A formação docente e a maneira como aprendemos sobre Educação Inclusiva ainda necessitam percorrer um árduo caminho para que ela atenda de forma eficiente crianças, jovens e adultos com necessidades específicas.

O ingresso de alunos com deficiência é uma realidade nas escolas. É dever dos sistemas educacionais implementarem programas que levem em consideração a diversidade humana e promover práticas pedagógicas voltadas para essas diferenças.

Não há inclusão sem diferenciação pedagógica, deve ter a inserção nas atividades em que for possível a sua participação, de preferência trabalhar com aquelas que possam ser realizadas por todos da turma. No entanto, a inclusão ainda está distante das nossas escolas.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei Federal nº 9394/96, tem um capítulo específico para a Educação Especial. Nele, afirma-se que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial”.

Também afirma que “o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a integração nas classes comuns de ensino regular”. Além disso, o texto trata da formação dos professores e de currículos, métodos, técnicas e recursos para atender às necessidades das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

O Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/14, traz entre suas metas a educação inclusiva (Meta 04) e a formação continuada dos professores (Meta 16). O PNE está chegando ao seu final e as metas ainda não foram atingidas. No mesmo sentido, a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/15, prevê a obrigação do poder público em fomentar a inclusão plena na educação.

Transformar o espaço escolar não é uma opção: é uma consequência inevitável da nova realidade. Pessoas com deficiência não mais ficarão em casa ou internadas. Não se trata somente de conteúdo ou grades curriculares, mas de resgatar os demais aspectos do humano, integrando-os em nossa sociedade para que possam ter autonomia.

Acreditamos que a formação dos professores é peça fundamental para o sucesso da implementação da inclusão plena na educação e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

 

 

 

Gabinete parlamentar, 22 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB