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23/12/2024 09:35:53 - Farroupilha / RS
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Indicação 001/2021 – Juliano Baumgarten (PSB)

INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI

 

 

 

 

O Vereador abaixo firmado, encaminha ao Poder Executivo Municipal a sugestão de Projeto de Lei em Anexo, que “Autoriza o Município a conceder incentivos a empresas que abrirem seus estabelecimentos em Prédios Históricos e dá outras providências.”

Farroupilha/ RS, 29 de setembro de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza o Município a conceder incentivos a empresas que abrirem seus estabelecimentos em Prédios Históricos e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Farroupilha a conceder incentivos a empresas que abrirem seus estabelecimentos em Prédios Históricos com a finalidade de preservação histórica e cultural, valorização de bens patrimoniais e arquitetônicos, de animação turística, de convívio social, de entretenimento, de lazer, bem como de desenvolvimento das potencialidades econômicas com a consequente geração de emprego e renda.

Art. 2º A Prefeitura incentivará a promoção mediante apoio dos Órgãos Públicos e Privados para os estabelecimentos comerciais e de serviços sediados em edificações com data de construção até o ano de 1960 (mil novecentos e sessenta), independente de sua localização, desde que respeitado o Plano Diretor.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadrarem nas disposições desta Lei, poderão ter incentivos fiscais como a isenção de Taxas e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, além da minoração da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 4º O Prefeito poderá nomear Comissão composta pelas Secretarias e demais Órgão afetos a fim de darem parecer positivo ou negativo sobre a instalação de determinado estabelecimento em cada prédio histórico.

 

Art. 5º O quadro demonstrativo de compensação das isenções previstas nesta Lei será incorporado ao “Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita” do Anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 6º O Poder executivo regulamentará a presente Lei através de decreto em até 90 dias a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entre em vigência com a sua publicação.

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 29 de setembro de 2021.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

O presente Projeto de Lei objetiva autorizar o poder executivo municipal a conceder incentivos às empresas que abrirem seus estabelecimentos em prédios históricos em Farroupilha.

 

Nosso Município possui diversos prédios históricos, seja na zona urbana ou rural, onde a maioria deles não está sendo usada devido a diversos motivos, seja pela dificuldade de restauro devido ao alto custo necessário, pela rigidez da legislação relativa, pela deterioração dos imóveis, pela falta de incentivo do poder público para o uso, etc.

 

Por outro lado, podemos citar como exemplo de bom uso de prédios históricos, como a casa do Ex- Prefeito Avelino Magioni, onde sedia a Casa de Cultura e Escola Pública de Música, a Casa Velha onde virou um ponto gastronômico de comércio de produtos típicos coloniais, a Casa de Bona, ponto turístico e cenário de ensaios fotográficos, o complexo da antiga Cooperativa Vinícola São João, local que abriga o Restaurante Caminho do Trem, Boteco do Chá. Exemplos de prédios históricos que preservam o local e geram emprego e renda.

 

Dito isso, a finalidade da presente proposição é o Município incentivar a locação ou compra de imóveis históricos para a instalação de estabelecimentos visando, além da preservação histórica e cultural, a retomada do desenvolvimento da economia que sempre foi pujante em Farroupilha, mas muito abalada com a pandemia, o que consequentemente gerará emprego e renda. Ademais vai ao encontro do fomento ao turismo, do convívio social, de entretenimento, do lazer, de inovação e economia criativa.

 

A eventual isenção ou minoração dos tributos proposto neste Projeto de Lei sobre os estabelecimentos elencados poderá ser compensada pelo estímulo dado aos empreendimentos, os quais gerarão empregos e renda bem como o incremento na arrecadação no ICMS pela venda de produtos.

 

Neste sentido, observando os inúmeros benefícios que advirão ao público indistintamente, temos a certeza da aprovação deste projeto por esta Casa de Leis.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

Gabinete parlamentar, 29 de setembro de 2021.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB