Resolução 540/2016 – Dispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Farroupilha.
RESOLUÇÃO Nº. 540/2015
Dispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Farroupilha.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber, em cumprimento ao disposto no art. 23, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara tem funções precipuamente legislativas, exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.
- 1º. A função legislativa consiste em elaborar e apreciar leis sobre as matérias de competência do Município.
- 2º. A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e aos próprios Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no que couber.
- 3º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante pedidos, requerimentos e pedidos de informações.
- 4º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
- 5º. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista em Lei e neste Regimento.
- 6º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, religião ou classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
Art. 3º. A Câmara realizará suas reuniões normalmente em sua sede oficial, na Casa Legislativa Dr. Antônio Fanton, localizada na Rua Júlio de Castilhos n°. 420.
- 1º. Havendo motivo relevante, de força maior ou para Sessões Solenes e Comemorativas, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro local do Município.
- 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.
Art. 4º. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte de recinto que lhe é reservado, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa;
VII – não interpele os Vereadores.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto o cidadão faltante, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar força policial externa para manter a ordem interna.
Art. 6º. Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente dará voz de prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente; se não houver flagrante ou for infração que não caiba tal medida, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para os devidos procedimentos investigatórios.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 7º. Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Câmara Municipal se reunirá no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 17h, quando serão instalados os trabalhos.
- 1º. Assumirá a Presidência da Sessão Solene de Instalação da Legislatura o Vereador presente que obteve o maior número de votos na eleição, que designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos.
- 2º. Os trabalhos da Sessão Solene de Instalação da Legislatura terão a seguinte sequência de atos:
I – entrega à Mesa o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a última Declaração Anual de Imposto de Renda;
- a) a Declaração Anual de Imposto de Renda do Vereador será devidamente arquivada na Secretaria da Casa;
- b) na data em que o Vereador deixar o cargo também deverá apresentar a cópia da última Declaração Anual de Imposto de Renda, que será devidamente arquivada.
II – prestação do compromisso legal e posse;
III – a eleição, por voto aberto dos membros que farão parte da Mesa no primeiro ano da Legislatura, bem como suas posses;
IV – indicação dos Líderes de Bancada e do Líder do Governo;
V – prestação de compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;
VI – formalização de Comissão Representativa, integrada pela Mesa Diretora;
- 3º. Em relação à prestação de compromisso a que se refere no inciso II do parágrafo anterior:
I – o Presidente tomará o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A LEI ORGÂNICA, AS LEIS FEDERAIS, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”.
II – ato contínuo, após serem nominados individualmente, todos os Vereadores declararão: “ASSIM O PROMETO”.
III – prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente lhes dará posse com as seguintes palavras: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO” e, a seguir, assinarão o termo competente.
Art. 8º. O Vereador diplomado que não tomar posse na Sessão prevista no artigo antecedente tem o prazo de quinze dias para fazê-lo. Se não o fizer, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, sua ausência será considerada como renúncia tácita ao mandato, o qual será declarado extinto pelo Presidente.
Art. 9°. A Câmara se reunirá em Sessões Legislativas Ordinárias, às segundas-feiras, às 18h para o Grande e o Pequeno Expediente, e às terças-feiras, no mesmo horário, para a Ordem do Dia, de 1º de fevereiro a 20 de dezembro, ficando em recesso, nos demais períodos, nos quais funcionará a Comissão Representativa, que é representada pelos membros da Mesa.
Parágrafo único. Não haverá recesso no mês de janeiro do ano subsequente à eleição municipal.
Art. 10. Os mandatos da Mesa, Comissão Permanente e da Comissão Representativa serão simultâneos e pelo período de um (01) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único. A eleição e posse dos membros da Mesa, da Comissão Representativa e de Comissão Permanente, subsequentes às da Sessão de Instalação da Legislatura, serão realizadas na última Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 11. O Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal prestarão o compromisso solene e tomarão posse perante a Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício do Mandato
Art. 12. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.
Art. 13. Compete ao Vereador:
I – participar das discussões e deliberações do Plenário;
II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões;
III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV – usar da palavra em Plenário;
V – apresentar proposições;
VI – cooperar com a Mesa para a eficiência e ordem dos trabalhos;
VII – usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 14. É dever do Vereador:
I – desincompatibilizar-se em caso de assunção a qualquer cargo em comissão ou de função gratificada junto ao Poder Executivo;
II – comparecer às Sessões nos dias e hora prefixadas;
III – bem desempenhar nos cargos e funções para os quais foi eleito ou designado;
IV – votar as proposições, salvo quando ele próprio ou parente consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação e não se declarar impedido, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V – portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador;
VI – obedecer às normas regimentais.
Art. 15. O Vereador que cometer no recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido estará sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:
I – advertência pessoal do Presidente;
II – advertência do Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – afastamento do Plenário;
V – cassação do mandato, obedecido aos trâmites legais.
Art. 16. Os Vereadores que não tomaram posse na Sessão Solene de Instalação da Legislatura, os suplentes serão convocados e empossados pelo Presidente na primeira Sessão da Câmara a que comparecerem, após a apresentação dos documentos referidos no § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 8º.
Seção II
Da Licença e da Substituição
Art. 17. O Vereador Titular poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a Câmara, nos seguintes casos:
I – sem direito a subsídio:
- a) para desempenhar qualquer cargo em comissão, função gratificada junto ao Poder Executivo Municipal;
- b) para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias;
II – com direito a subsídio integral para tratamento de saúde, pelo período de quinze (15) dias e, após, o gozo de auxílio doença, em conformidade com a legislação previdenciária.
Parágrafo único. O requerimento de licença será incluído na Ordem do Dia para votação, com preferência sobre qualquer outra matéria, exceto no caso do inciso II deste artigo, quando será deferido, de plano, pela Mesa à vista de laudo médico.
Art. 18. Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que substituirá o titular durante o período da licença concedido.
Parágrafo único. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente da Câmara, que convocará o suplente imediato.
Art. 19. Também será convocado o suplente quando o Presidente da Casa Legislativa exercer o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 20. O suplente de Vereador, após prestar compromisso e ter assumido perante a Câmara de Vereadores, poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, durante o prazo estabelecido pelo titular.
- 1°. Na Sessão em que prestará compromisso, o suplente de Vereador deverá usar traje social.
- 2°. O suplente em exercício somente fará jus aos subsídios em caso de licença para tratamento de saúde quando estiver no exercício da vereança por mais de noventa (90) dias consecutivos.
Seção III
Da Vaga de Vereador
Art. 21. Perderá o mandato o Vereador:
I – que deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco (5) Sessões Ordinárias seguidas ou a três (3) Sessões Extraordinárias consecutivas convocadas pelo Prefeito Municipal para matéria de urgência;
II – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV – que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível, na forma definida em lei;
V – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
Art. 22. Ao extinguir-se o mandato de Vereador por qualquer dos incisos do artigo antecedente, e ocorrido ou comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicá-lo-á em Plenário e fará constar na ata de declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
- 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze (15) dias, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal.
- 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito (48) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, com a finalidade de serem convocadas eleições para preenchê-la, quando faltar mais de quinze meses para o término do mandato.
- 3º. Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências deste artigo, qualquer Vereador ou suplente de Vereador ou o Prefeito Municipal poderão postular em juízo a declaração de extinção do mandato e, se julgada procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso do cargo da Mesa e no seu impedimento para nova investidura, nesta e durante toda a Legislatura.
Seção IV
Da Remuneração e do Ressarcimento de Despesa
Art. 23. Os Vereadores perceberão subsídios a serem fixados por lei de iniciativa da Mesa Diretora do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos na legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. Ao suplente, convocado, será pago subsídio, apenas durante o exercício da vereança.
Art. 24. A ausência do Vereador à reunião ordinária da Câmara, sem justificativa legal, determinará desconto em seu subsídio no valor proporcional.
Art. 25. O subsídio dos Vereadores será reajustado anualmente, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 26. O Vereador afastado de suas funções pelo Presidente por motivo de denúncia de envolvimento em atos passíveis de punição na forma da legislação pertinente, perceberá normalmente a sua remuneração até o julgamento final.
Art. 27. O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara, terá ressarcidas as despesas que comprovadamente tiver em razão desta incumbência, desde que apresentado por escrito e lido em Plenário seu relatório.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 28. A Mesa da Câmara é o órgão diretivo dos trabalhos e compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.
- 1º. O Presidente será substituído em suas ausências pelo 1º Vice-Presidente; e na ausência ou impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia.
- 2º. Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos de secretaria da Mesa.
- 3º. Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Art. 29. A eleição da Mesa ou preenchimentos que nela se verificar far-se-á por voto aberto, pelo sistema majoritário, devendo haver composição de chapa.
- 1º. A votação será pública, com indicação escrita dos nomes dos candidatos e respectivos cargos que ocuparão.
- 2º. Em caso de empate será realizado um segundo escrutínio. Persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais votado nas eleições municipais dos concorrentes a cada posto da Mesa.
- 3º. A eleição para o preenchimento de vaga na Mesa será procedida na Sessão imediatamente posterior àquela em que a vacância for declarada.
- 4º. Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais votado nas eleições entre os concorrentes a cada posto da Mesa e fará proceder à nova eleição na Sessão Ordinária imediata ou convocada Sessão Extraordinária para essa finalidade específica.
Art. 30. Competem aos membros da Mesa:
I – administrar a Câmara Municipal;
II – propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos;
III – regulamentar as decisões do Plenário;
IV – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Câmara;
V – propor, cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo Municipal em tempo hábil para poder integrar o projeto de Orçamento, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício em relação às dotações do Legislativo;
VI – propor a fixação de subsídio dos Vereadores, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, até trinta (30) dias antes das eleições municipais;
VII – promulgar as emendas à Lei Orgânica;
VIII – cumprir as decisões emanadas do Plenário.
Art. 31. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados por irregularidades cometidas.
Parágrafo único. A destituição da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada pela Câmara, assegurando amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por dois terços (2/3) dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 32. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
- 1º. Compete ao Presidente:
I – quanto às atividades do Plenário:
- a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões;
- b) determinar ao 1º Secretário da Mesa ou ao Secretário Executivo da Casa a leitura do expediente da Secretaria e das comunicações que entender conveniente;
- c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
- d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão ou falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida a Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de insistência;
- e) abrir e encerrar as fases da Sessão e os prazos concedidos aos oradores;
- f) organizar a Ordem do Dia;
- g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação;
- h) determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da Sessão;
- i) resolver sobre qualquer Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso este Regimento;
- j) votar quando houver empate, em votação simbólica ou normal;
- k) interromper o orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
- l) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
II – quanto às proposições:
- a) determinar, a requerimento ou pedido do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido parecer de Comissão ou que tenha recebido parecer contrário;
- b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições nos termos deste Regimento;
- c) declarar a proposição prejudicada em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
- d) não aceitar emenda ou substitutivo que não seja pertinente à proposição principal ou que contiver expressão antirregimental;
- e) encaminhar ao Prefeito, em três (3) dias úteis, os projetos que tenham sido aprovados;
- f) dar ciência ao Prefeito em três (3) dias úteis, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara ou quando forem rejeitados;
- g) promulgar, em quarenta e oito (48) horas, decretos legislativos e resoluções aprovadas pelo Plenário, leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgadas pelo Prefeito Municipal.
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
- a) superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, como nomear, exonerar, promover, remover, suspender funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
- b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara;
- c) proceder às licitações para compra, obras e serviços de acordo com a legislação federal pertinente;
- d) determinar a abertura de sindicância e processos administrativos;
- e) providenciar na expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos e informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal;
- f) fazer, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara;
- g) prestar, anualmente, contas de sua gestão, até 15 de março do ano seguinte, encaminhando-as para serem incorporadas as do Executivo.
- 2º. Compete, ainda, ao Presidente:
I – designar, ouvidos os Líderes de Bancada, os membros de Comissão Especial, de Inquérito ou de Ética;
II – designar os membros de representação externa;
III – convocar a Mesa;
IV – representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;
V – convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
VI – promover apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara;
VII – executar as deliberações do Plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e convocação de Secretários;
VIII – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IX – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da Sessão Solene de Instalação da Legislatura e aos suplentes convocados;
X – licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, não estando a serviço desta;
XI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XII – substituir o Prefeito no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação em vigor;
XIII – assinar a ata das Sessões, editais, portarias e o expediente da Câmara.
Art. 33. Quando cabível e em observância às disposições legais e regimentais, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.
Art. 34. O Presidente pode, individualmente, apresentar proposições.
Art. 35. Nos casos de licença do Presidente, no seu impedimento ou ausência do Município por mais de dez (10) dias, os Vice-Presidentes o substituirão, pela ordem e na plenitude das funções da Presidência.
CAPÍTULO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 36. Ao 1º Secretário, além de substituir o 2º Vice-Presidente em sua ausência ou impedimento, compete:
I – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
II – ler a ata quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras origens, o expediente da Secretaria, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;
III – fazer a inscrição de oradores para o Grande Expediente e no início da Sessão dará conhecimento ao Plenário;
IV – anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;
V – encaminhar as proposições ao exame das Comissões;
VI – assinar com o Presidente os atos da Mesa e os decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pela presidência;
VII – redigir e transcrever as atas das Sessões Secretas;
VIII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar este Regimento.
Art. 37. Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário nas suas tarefas, substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES
Art. 38. Cada Bancada ou representação partidária da Câmara indicará, no início de cada ano legislativo, um Líder que falará oficialmente por ela. O Líder do Governo será indicado pelo Executivo Municipal no início de cada ano legislativo.
Parágrafo único. Poderá cada Bancada ou representação partidária indicar um Vice-Líder que substituirá o Líder na sua ausência ou impedimento.
Art. 39. O Líder, a qualquer momento da Sessão, exceto na Ordem do Dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo antecipadamente declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.
- 1°. A comunicação a que se refere este artigo é prerrogativa de cada Líder, podendo ele indicar outro Vereador de sua Bancada para fazê-lo e só podendo valer uma vez por Sessão.
- 2°. Nas demais comunicações, observam-se o disposto no art. 122 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 40. As Comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores, em caráter permanente ou transitório, com a finalidade de assessorar ou representar a Câmara e emitir pareceres.
Art. 41. As Comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em:
I – permanentes;
II – temporárias.
Art. 42. Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 43. O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de Comissão Permanente, Especial, de Inquérito ou de Ética.
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 44. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento a Câmara, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes a sua especialidade e são compostas por três (3) membros.
Parágrafo único. Na eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator da Comissão serão observados os mesmos requisitos estabelecidos neste Regimento para as eleições dos membros da Mesa.
Art. 45. As Comissões Permanentes são:
I – Comissão Representativa;
II – Comissão de Constituição e Justiça;
III – Comissão de Obras, Serviços Públicos e Trânsito;
IV – Comissão de Educação, Esporte, Cultura, Lazer e Assistência Social; (Redação dada pela Resolução n°. 546, de 1° de junho de 2016)
V – Comissão de Finanças e Orçamento;
VI – Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais;
VII – Comissão de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
VIII – Comissão de Saúde e Meio Ambiente;
IX – Comissão de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
X – Comissão de Segurança Pública.
- 1º. A Comissão Representativa, composta pela Mesa, terá as seguintes atribuições:
I – zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal no recesso parlamentar;
II – autorizar o Prefeito, no período de recesso, a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias ou do País por qualquer tempo;
III – elaborar projeto de Resolução sobre as contas da Câmara.
- 2º. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições; sobre veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projeto de lei e matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento;
II – responder às consultas do Presidente, da Mesa, de Comissões ou de Vereadores, sobre aspecto jurídico ou legalidade das proposições apresentadas em Plenário;
III – dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;
IV – examinar, se for o caso, proposição oriunda da autoridade estranha ao Município, dando-lhe forma adequada de transmissão ou sugerindo o arquivamento.
- 3º. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Trânsito opinar sobre administração de pessoal e execução de serviços e obras públicas, incluindo as de saneamento, no que se refere à parte técnica.
- 4°. Compete a Comissão de Educação, Esporte, Cultura, Lazer e Assistência Social
opinar sobre:
I – proposições e matérias relativas ao sistema municipal de ensino;
II – preservação da memória do Município nos planos estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
III – denominação prédios, vias e logradouros públicos;
IV – concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios, medalhas e homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
V – serviços, equipamentos, programas e atividades culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, voltados à comunidade;
VI – direitos da criança e do adolescente. (§4° e seus incisos com redações dadas pela Resolução n°. 546, de 1° de junho de 2016)
- 5º. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar e acompanhar:
I – projetos de orçamento do Município e de suas autarquias;
II – abertura de crédito, matéria tributária, dívida pública e operações de crédito; fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais; prestação de contas do Prefeito; veto que envolve matéria financeira e matéria que envolva alteração patrimonial para o Município;
III – a execução orçamentária da Câmara, propondo as medidas necessárias ao seu bom andamento;
- 6º. Compete à Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais a proteção dos Direitos Humanos, podendo, também, ter funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde existam possibilidades de lesão, e:
I – o resguardo e proteção das garantias individuais e institucionais por aqueles que buscam seus direitos elementares ou outras reivindicações justas, no interesse individual ou de classe;
II – zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
III – promoção de palestras, conferências, estudos e debates; providenciar, em trabalhos técnicos, relativos aos Direitos Humanos, através da abordagem de temas como condições de vida, de trabalho, salários justos, associação livre, condições de habitação, alimentação, defesa do consumidor, saneamento básico, transporte, condições de ensino, lazer, cultura, defesa do meio ambiente e proteção ecológica;
IV – acompanhamento e investigação, no território do Município, de qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, dos Direitos Humanos que tenham sido apresentadas, através dos meios de comunicação ou denúncia;
- 7º. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Agricultura opinar sobre indústria, comércio, turismo, serviços e agricultura, inclusive promover ações no sentido de fomentar as atividades econômicas do Município.
- 8º. Compete à Comissão de Saúde e Meio Ambiente opinar sobre saúde, preservação do meio ambiente e saneamento em geral, ressalvada a parte técnica de competência da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Trânsito.
- 9º. Compete à Comissão de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
I – opinar sobre assuntos referentes ao parcelamento do solo e uso do solo urbano, sistema viário e loteamentos;
II – estudar, dar parecer e elaborar proposições ligadas ao parcelamento do solo urbano, remembramentos, desmembramentos e loteamentos populares;
III – opinar, dar parecer e elaborar proposições relativas ao Plano Diretor Urbano, Código de Obras, Código de Posturas e legislação correlata;
IV – opinar e dar parecer sobre doações e indenizações do sistema viário, áreas verdes, institucionais e demais áreas públicas;
V – opinar sobre assuntos referente à habitação e construção de casas populares.
- 10. Compete à Comissão de Segurança Pública opinar sobre segurança pública do cidadão, proteção coletiva, bens e serviços; órgãos de Segurança e responsabilidade dos poderes constituídos.
- 11. Nenhum Vereador poderá participar de mais de três Comissões Permanentes além das Comissões Representativa e de Ética.
- 12. Nenhuma Comissão Permanente poderá ficar sem o preenchimento de seus membros.
- 13. Não havendo indicação em Plenário para a composição das Comissões, o Presidente o fará na primeira Sessão seguinte em que estiverem presentes todos os Vereadores, observando critérios estabelecidos neste Regimento.
- 14. Nenhuma proposição tramitará por mais de duas Comissões Permanentes.
Art. 46. O suplente de Vereador convocado substituirá o titular licenciado na Comissão Permanente de que fizer parte.
Art. 47. A primeira reunião da Comissão será presidida pelo mais votado de seus membros e se destina à eleição do Presidente, do Vice-presidente e do Relator, por maioria simples.
Art. 48. O Presidente de Comissão distribuirá a matéria ao Relator tão logo lhe seja entregue, sendo de trinta (30) dias o prazo para apresentação de parecer.
- 1º. Matérias que tratam sobre orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, emenda à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, os prazos são os específicos estabelecidos para cada uma delas.
- 2º. Passados trinta (30) dias do protocolo na Secretaria da Câmara de Vereadores os Projetos de origem do Legislativo ou do Executivo sem que tenham havido lançados os pareceres das respectivas Comissões e da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica da Casa, a matéria será incluída e discutida na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
- 3°. A não inclusão e discussão na Ordem do Dia do que trata o parágrafo antecedente bloqueará a pauta da Casa Legislativa, inclusive análise e discussão de outros projetos.
Art. 49. Se o Prefeito julgar urgente o projeto de sua iniciativa e solicitar que a sua apreciação seja no prazo de trinta (30) dias conforme prevê Lei Orgânica, ficam mantidos os prazos estabelecidos no artigo anterior.
- 1º. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo sem deliberação da Câmara, caberá ao Presidente incluir o projeto, automaticamente, na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
- 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e nem correrá prazo durante o período de recesso.
Art. 50. No caso da inexistência de pareceres emitidos, o Presidente poderá suspender a Sessão, pelo tempo necessário, para que as Comissões pertinentes examinem a matéria e emitam os pareceres.
Art. 51. Fica estabelecido que nas segundas-feiras, das 17h às 18h, reunir-se-ão as Comissões deste Legislativo para debaterem os assuntos pertinentes a cada uma.
- 1º. Nas reuniões das Comissões serão obedecidas as mesmas normas das Sessões Plenárias, cabendo ao Presidente atribuições similares às deferidas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara.
- 2º. Qualquer dos membros da Comissão poderá funcionar como Relator e terá sempre o direito a voto.
- 3º. As reuniões de Comissão serão instaladas com a presença de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria.
- 4º. Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro de Comissão interpor recurso dirigido ao Plenário, que decidirá a matéria, por maioria.
Art. 52. As Comissões Permanentes poderão requisitar, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgar necessárias ao estudo das proposições.
Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito quanto ao projeto de sua iniciativa e para o qual solicitada urgência, o prazo para emissão do parecer é interrompido até que venha à Casa a resposta do Executivo.
Art. 53. O membro de Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria fica impedido de votar; devendo, porém, assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.
Parágrafo único. Em caso de empate entre os membros da Comissão, o processo tramitará com os pareceres de cada membro.
Art. 54. Os trabalhos de Comissão Permanente obedecerão à seguinte ordem:
I – ciência da matéria distribuída;
II – leitura, discussão, votação e elaboração do parecer.
- 1º. Lida a proposição, terá início à sua discussão, após o Presidente colherá os votos.
- 2º. O pedido de vistas deverá ser feito antes da tomada dos votos.
- 3º. É vedado o pedido de vistas de projeto com pedido de regime de urgência, após decorrido o prazo do art. 48 e seus parágrafos.
- 4º. Se o parecer emitido pelo Relator for rejeitado, será designado novo Relator e ambos os pareceres farão parte integrante dos autos do processo.
Art. 55. As reuniões de Comissão serão reservadas ou secretas.
- 1º. Nas reuniões reservadas terão acesso, além dos membros da própria Comissão, os demais Vereadores, os funcionários da Casa requisitados para acompanhar ou auxiliar os trabalhos e outras pessoas que para ela forem convidadas.
- 2º. Das reuniões secretas participarão exclusivamente os membros da Comissão e o Presidente designará um deles para secretariá-la.
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 56. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional ou a representar a Câmara e serão constituídas, no mínimo, de cinco (5) membros.
Art. 57. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Especial;
II – de Inquérito;
III – de Ética.
Art. 58. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento, definidos:
I – mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial;
II – mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores, devendo ser deferido de plano pelo Presidente, quando se tratar de Comissão de Inquérito ou de Ética;
III – de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Especial para apreciar emendas à Lei Orgânica ou alteração deste Regimento Interno.
- 1º. A Comissão Temporária uma vez constituída tem o prazo de cinco (5) dias úteis para se instalar e iniciar seus trabalhos.
- 2°. O prazo de funcionamento da Comissão Temporária será pelo período compreendido no ano de sua instalação, podendo ser prorrogado, a pedido do Presidente da Comissão, no início do próximo ano legislativo, porém não podendo seu funcionamento ultrapassar aquele ano.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art. 59. Será constituída a Comissão Especial para examinar:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – alteração do Regimento Interno;
III – assunto especial ou excepcional.
- 1º. As Comissões Especiais previstas nos incisos I e II deste artigo serão constituídas pelo Presidente da Câmara, em número correspondente a um Vereador por Bancada.
- 2º. As Comissões Especiais previstas no inciso III deste artigo serão criadas mediante requerimento, aprovado pelo Plenário, devendo ser observado o mesmo critério do disposto no parágrafo anterior.
Subseção II
Da Comissão de Inquérito
Art. 60. A Comissão de Inquérito, constituída nos termos previstos pela Lei Orgânica, a requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores e deferido de plano pelo Presidente, destina-se a apurar fato determinado que possa se constituir em irregularidade praticada por agente público ou por Vereador.
- 1º. Na constituição da Comissão de Inquérito ficará desde logo delimitada a abrangência das investigações a serem feitas.
- 2º. Determinada à constituição de Comissão de Inquérito e a designação de seus membros, em número de um representante por Bancada, terá prazo de cinco (5) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição; e de sessenta (60) dias úteis, prorrogáveis por mais trinta (30) dias para apresentar suas conclusões.
- 3º. No exercício de suas atribuições poderá a Comissão de Inquérito determinar diligências, ouvir investigados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e tudo que necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada a ampla defesa dos investigados.
- 4º. Testemunhas e investigados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, para prestarem depoimento, que será reduzido a termo.
- 5º. As conclusões do trabalho da Comissão de Inquérito constarão de Relatório e de projeto de Resolução, se for o caso.
- 6º – O projeto de Resolução será enviado ao Plenário com o Relatório e as provas produzidas.
- 7º. O Relatório da Comissão será lido em Plenário e suas conclusões serão submetidas à votação.
- 8º. A Mesa executará as providências recomendadas pelo Plenário.
- 9º. Não poderão funcionar mais de três Comissões de Inquérito simultaneamente.
Subseção III
Da Comissão de Ética
Art. 61. Compete a Comissão de Ética o procedimento disciplinar destinado à aplicação de penalidades em casos de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar no âmbito da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Compete também examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética.
Art. 62. Cabe à Comissão zelar pela observância dos preceitos éticos, cuidando da preservação da dignidade parlamentar, e, também, responder às consultas da Mesa, de outras Comissões e de Vereadores sobre matéria de sua competência.
Art. 63. Os trabalhos da Comissão são regidos por um regulamento próprio que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar, de acordo com o disposto no Código de Ética e deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES
Art. 64. O parecer de Comissão deverá consistir em Relatório e exame da matéria e sua conclusão.
- 1º. O parecer de Comissão concluirá por aprovação ou rejeição.
- 2º. Na contagem dos votos dos membros da Comissão também serão considerados:
I – “Pelas Conclusões” quando favorável às do Relator, dê-lhe outras fundamentações;
II – “Aditivo” quando favorável às conclusões do Relator, acrescido de novos argumentos à sua fundamentação;
III – “Contrário” quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
Art. 65. Todos os membros de Comissão que participarem da deliberação assinarão o parecer, indicando o seu voto.
- 1°. Apresentado o Parecer em Plenário, a Comissão encaminhá-lo-á ao Presidente da Câmara.
- 2°. Caso ocorra a hipótese mencionada no § 2° do art. 48, na elaboração da “Pauta do Dia” deverá constar como “SEM PARECER”.
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 66. O Plenário, órgão deliberativo da Câmara, é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e “quorum” para funcionar.
Parágrafo único. O local é a Sala de Sessões da sede da Câmara e a forma legal para deliberar é a Sessão.
Art. 67 – As Sessões da Câmara são:
I – Ordinárias, sendo que as realizadas às segundas-feiras às 18h são para o Grande e Pequeno Expedientes e às de terças-feiras no mesmo horário são para a Ordem do Dia.
Parágrafo único. Ocorrendo feriado, na Sessão seguinte será realizada a Ordem do Dia, o Pequeno e Grande Expedientes.
II – Extraordinárias a serem realizadas fora dos dias ou horários estabelecidos para as Sessões Ordinárias;
III – Secretas;
IV – Solenes;
V – Especiais.
Art. 68. As Sessões Ordinárias terão duração de até quatro (4) horas, podendo ser prorrogada, com a concordância dos Líderes de Bancada, por tempo indeterminado.
Art. 69. O Plenário poderá determinar que parte da Sessão seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.
Art. 70. Durante a Sessão, além dos Vereadores, poderão, de forma excepcional, usar a palavra os visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito e Secretários Municipais, quando convocados.
CAPÍTULO II
DO “QUORUM”
Art. 71. “Quorum” é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização da Sessão, reunião de Comissão ou deliberação.
Art. 72. Para que se reúnam em Sessão é necessária a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros da Câmara e para deliberação é necessária a maioria absoluta dos Vereadores.
- 1º. Para deliberações, presentes a maioria dos membros da Câmara, serão tomadas por maioria de votos, salvo os casos expressos neste Capítulo.
- 2º. São exigidos os votos favoráveis de pelo menos dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal para:
I – aprovação de Decreto Legislativo que contrariar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for incumbida essa atribuição sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
II – apreciação de emenda à Lei Orgânica;
III – apreciação de Lei.
- 3º. Em nenhuma hipótese poderá o Plenário tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.
- 4º. É exigido o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores para aprovação de Projeto de Lei que cria cargo na Câmara Municipal.
- 5º. Para a rejeição de veto, total ou parcial, de Lei, dar-se-á pelo voto aberto da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 73. A declaração de “quorum”, questionada ou não, será feita pelo Presidente após chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo único. Verificada a falta de “quorum” para a votação da Ordem do Dia, a Sessão será realizada, perdendo o subsídio correspondente os Vereadores ausentes.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 74. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais de Plenário.
- 1º. Na hora assinalada para a abertura da Sessão, o Presidente dirá: “Invocando o nome de Deus declaro aberto os trabalhos da presente Sessão”, dando-se início aos trabalhos, caso haja “quorum”. No encerramento dirá: “Nada mais havendo a tratar, declaro encerrados os trabalhos da presente Sessão”.
- 2º. Não havendo a presença mínima dos membros da Casa Legislativa para abrir a Sessão, o Presidente comunicará o fato aos demais presentes e determinará a lavratura de “ata declaratória”, perdendo o subsídio correspondente os Vereadores ausentes.
Seção II
Da Divisão da Sessão Ordinária
Art. 75. A Sessão Ordinária realizar-se-á da seguinte maneira:
I – verificação de “quorum”, votação das atas de Sessões anteriores, leitura do expediente da Secretaria e das proposições enviadas à Mesa;
II – nas Sessões marcadas para as segundas-feiras realizar-se-ão o Grande Expediente e Pequeno Expediente;
III – nas Sessões marcadas para as terças-feiras serão realizadas a Ordem do Dia, com discussão e votação dos projetos em tramitação até esgotamento da matéria ou até quatro (4) horas, ressalvado, ainda, o disposto no art. 68.
- 1°. Antes de iniciados os trabalhos de que tratam os incisos II e III deste artigo, parte da Sessão Ordinária poderá ser destinada a ouvir convidados para explanação de determinado assunto que poderá não ser matéria de análise e votação na Casa.
- a) O espaço concedido ao convidado será de trinta (30) minutos para suas explanações;
- b) Será concedido espaço de três (03) minutos para o Vereador que tiver interesse em formular perguntas ao convidado, com o mesmo espaço de tempo para a resposta;
- c) Será concedido, ao final, três (03) minutos ao convidado para considerações finais.
- d) Caso necessário, o Plenário, em votação, poderá prorrogar o tempo de explanação do convidado.
- 2º. Anualmente, no mês de setembro, no início das Sessões será lido um trecho da Bíblia Sagrada por um Vereador de cada Bancada, seguindo a ordem de chamada utilizada no Grande Expediente.
- 3º. A Bíblia Sagrada ficará exposta no recinto do Plenário da Câmara, num pedestal, durante e permanentemente às Sessões Legislativas.
- 4º. Quando da leitura da Bíblia, os Vereadores e demais presentes serão convidados a permanecerem de pé.
Seção III
Das Inscrições
Art. 76. As Bancadas com representatividade na Casa estão automaticamente inscritas para o uso da Tribuna no Grande Expediente.
Art. 77. A palavra será concedida às Bancadas conforme critério para ocupação do espaço destinado à Tribuna e que será obtido por sorteio realizado na primeira Sessão Ordinária do ano, obedecendo rodízio permanente assim definido: a Bancada que utilizar o primeiro espaço na próxima Sessão será a última; a segunda Bancada a utilizar o espaço, na próxima Sessão será a primeira e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Caso a Bancada não tiver interesse na utilização da Tribuna, deverá um de seus Vereadores ou o Líder de Bancada comunicar verbalmente ao Presidente, pelo menos cinco (5) minutos antes de iniciar o espaço.
Art. 78. É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da Sessão.
Seção IV
Da Duração dos Discursos
Art. 79. O Vereador terá à sua disposição os seguintes tempos de discurso:
I – em se tratando de Grande Expediente:
- a) cada Bancada com representatividade na Casa terá o direito do uso da Tribuna, com duração de quinze (15) minutos, sendo que tal espaço não serão votados quaisquer proposições.
- b) o critério para ocupação do espaço destinado à Tribuna está descrito no art. 77 deste Regimento.
- c) no espaço destinado à Tribuna ficam vedadas a reprodução total ou parcial de manifestações feitas originalmente, por qualquer cidadão ou autoridade, nos meios de comunicação, tampouco servirá para a leitura de requerimentos.
II – em se tratando de Pequeno Expediente:
- a) o Vereador poderá fazer uso da palavra, se assim o desejar, no prazo de até cinco (05) minutos, individualmente;
- b) os Líderes de Bancada e o Líder de Governo terão, ainda, direito ao Espaço de Liderança de cinco (5) minutos, que poderão cedê-lo a outro Vereador.
- c) ficam vedadas a reprodução total ou parcial de manifestações feitas originalmente, por qualquer cidadão ou autoridade, nos meios de comunicação.
III – em se tratando da Ordem do Dia, cada discussão o Vereador poderá fazer uso da palavra, por apenas uma vez, sobre cada projeto em pauta, pelo espaço de até cinco (5) minutos.
- a) o espaço que trata o inciso antecedente poderá ser ampliado por mais cinco (5) minutos, desde que seja concedido pelo Líder de Bancada no seu Espaço de Liderança;
- b) os Líderes de Bancada e Líder de Governo terão, além de seu espaço de Vereador que trata o inciso, o Espaço de Liderança de 5 (cinco) minutos, caso não tenham cedido a outro Vereador.
IV – findos os espaços, o Presidente dará por encerrada a discussão;
V – um membro de cada Bancada, após encerrada a discussão, poderá fazer uso da palavra para encaminhamento de votação, pelo espaço de até cinco (5) minutos.
VI – os Vereadores que são Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias ou Vereador membro designado por eles poderão fazer uso da palavra, no prazo de até cinco (5) minutos, para informarem exclusivamente sobre os andamentos dos trabalhos das Comissões.
Seção V
Do Aparte
Art. 80. Aparte é a interrupção do discurso para indagação, contestação ou esclarecimentos sobre a matéria, inclusive no Grande Expediente, e que não poderá exceder a um (1) minuto.
- 1º. O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.
- 2º. Não será registrado o aparte antirregimental.
Art. 81. É vedado o aparte:
I – ao Presidente;
II – paralelo ao discurso do orador;
III – no encaminhamento de votação, Questão de Ordem e comunicação de Líder;
IV – em sustentação de recurso;
V – quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá.
Seção VI
Da Suspensão da Sessão
Art. 82. A Sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para:
I – manter a ordem;
II – recepcionar visitante ilustre;
III – ouvir Comissões;
IV – prestar excepcional homenagem de pesar.
V – por solicitação dos Líderes de Bancada.
- 1º. O pedido de suspensão da Sessão ou de destinação de parte dela na forma prevista neste Regimento, será imediatamente votado, sem discussão, após o encaminhamento pelo autor e pelos Líderes de Bancadas.
- 2º. Não será admitida suspensão de Sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem.
Seção VII
Da Prorrogação da Sessão
Art. 83. A Sessão poderá ser prorrogada, com a concordância dos Líderes de Bancada, antes do término do tempo regimental:
I – por proposta do Presidente;
II – a pedido de qualquer Vereador.
- 1º. A prorrogação será por tempo indeterminado para discussão e votação da matéria em pauta.
- 2º. Se houver orador na Tribuna, o Presidente o interromperá para consulta dos Líderes de Bancada sobre a prorrogação.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 84. A Sessão Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente ou a requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores e se destina à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
Art. 85. A Sessão Extraordinária somente será aberta com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, sendo dedicada exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.
Art. 86. Da convocação de Sessão Extraordinária:
I – Se determinada de ofício pelo Presidente, os Vereadores serão convocados por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, contudo, pode-se ocorrer a convocação em Sessão Plenária para sua realização no dia seguinte;
II – Se for caso de extrema urgência, para discussão de matéria cujo adiamento torna inútil à deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente poderá convocá-la, por escrito aos Vereadores, mediante recibo, com vinte e quatro (24) horas de antecedência.
III – Para atender solicitação expressa do Prefeito, que indicará a matéria a ser examinada e os motivos que justifiquem, o Presidente também poderá convocá-la com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO SECRETA
Art. 87. A Sessão Secreta será convocada pelo Presidente, com a indicação precisa de seu objetivo:
I – para apreciação de denominações de prédios públicos, vias e logradouros e suas alterações;
II – para a concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem para pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.
- 1º. A Sessão Secreta deverá ser solicitada reservadamente ao Presidente, declinando-se motivos que a justifiquem.
- 2º. Deferido o pedido, o Presidente convocará os demais Vereadores para comparecerem na Sala de Reuniões da Câmara no dia e hora ajustados em deliberação do Plenário.
- 3º. Indeferido o pedido pelo Presidente, será permitido renová-lo perante o Plenário, em Sessão Secreta especialmente convocada para isso, que decidirá definitivamente.
- 4º. A ata da Sessão Secreta será aprovada pelo Plenário e assinada pela Mesa; será fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente, Secretários e pelos Líderes, com a data da Sessão e menção do assunto tratado, sendo recolhido ao arquivo da Câmara.
- 5°. O Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir imediatamente seu discurso a termo para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão Secreta.
- 6º. Antes do encerramento da Sessão Secreta, o Plenário decidirá se os debates devem ou não permanecer secretos.
- 7º. Os critérios de votação da Sessão Secreta estão estabelecidos no art. 106 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA SESSÃO SOLENE
Art. 88. A Sessão Solene destina-se à comemoração ou homenagem e nela só poderão fazer uso da palavra os Vereadores previamente designados pelas respectivas Bancadas.
Parágrafo único. Na Sessão Solene será dispensada a leitura do expediente da Secretaria, a verificação de presença e nem terá tempo prefixado de duração, devendo os Vereadores usarem traje social.
Art. 89. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário para o fim específico que lhe for determinado.
CAPÍTULO VII
DA SESSÃO ESPECIAL
Art. 90. A Sessão Especial destina-se:
I – A ouvir Prefeito, Vice-Prefeito e autoridades equivalentes;
II – A ouvir convidados para explanação de determinado assunto que não seja matéria de análise e votação na Casa;
III – A palestras relacionadas com o interesse público;
IV – A outros fins não previstos neste Regimento.
- 1°. A Sessão Especial deverá ser solicitada por escrito pelo Vereador, em requerimento aprovado pelo Plenário.
- 2°. Caso seja solicitada Sessão Especial por pessoa interessada, esta deverá fazer tal solicitação, por escrito, dirigido ao Presidente, com antecedência mínima de sete (07) dias.
- 3º. A Sessão Especial que se destinar ao convidado:
I – O espaço concedido a ele será de trinta (30) minutos para suas explanações;
II – Será concedido espaço de três (03) minutos para o Vereador que tiver interesse em formular perguntas ao convidado, com o mesmo espaço de tempo para a resposta;
III – Será concedido, ao final, três (03) minutos ao convidado para considerações finais.
- 4º. Cada Sessão Especial tratará de apenas uma matéria/assunto.
- 5°. Os requerimentos de Sessão Especial seguirão sua ordem cronológica de apresentação na Casa.
CAPÍTULO VIII
DA ATA DA SESSÃO
Art. 91. A ata é a cópia fiel da Sessão e será redigida sob a orientação do Vereador 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara, depois de aprovada pelo Plenário.
- 1º. As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
- 2º. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente que não a negará.
- 3º. Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação de ata, por requerimento escrito ou a pedido, que será submetido ao Plenário sem discussão, ou encaminhamento de votação.
- 4º. Aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; aceita a retificação, a ata será alterada.
- 5º. O Vereador poderá requerer ou solicitar a retificação da Ata de Sessão, submetendo tal requerimento/pedido à votação do Plenário sem ocorrer discussão.
CAPÍTULO IX
DOS ANAIS
Art. 92. O Vereador terá cópia de seu discurso, se assim o exigir, até quarenta e oito (48) horas após o pedido.
- 1º. Sempre que o Vereador se desinteressar pela revisão pessoal do seu discurso ou não o devolver à Câmara dentro de quarenta e oito (48) horas contadas da data em que o recebeu, o discurso será publicado com a nota ‘Não revisto pelo orador’.
- 2º. Na revisão do discurso só serão permitidas alterações que não modifiquem a essência do conteúdo.
- 3º. Nenhuma cópia do discurso antes de aprovado em Plenário será fornecida a terceiros.
TÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA ORDEM DO DIA
Art. 93. Ordem do Dia é a fase da Sessão destinada à discussão e votação de proposições.
Art. 94. A Ordem do Dia será organizada, observando-se a seguinte prioridade:
I – votação das proposições apresentadas na Sessão e que não dependem de parecer nem de discussão;
II – parecer das Comissões atinentes às matérias objeto de proposições;
III – requerimento de Vereador;
IV – veto;
V – proposição de rito especial;
VI – matéria em regime de urgência;
VII – projeto de lei do Executivo;
VIII – projeto de lei do Legislativo;
IX – projeto de resolução;
X – outras matérias.
Parágrafo único. A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para:
I – dar posse a Vereador;
II – votar pedido de licença de Vereador;
III – votar requerimento de Vereador, aceito pela maioria absoluta da Casa.
Art. 95. A pedido de Vereador, qualquer atendimento urgente e inadiável poderá ser incluído na Ordem do Dia, desde que observadas as normas previstas para a urgência deste Regimento.
Art. 96. A pedido de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia a matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância deste Regimento.
Art. 97. A pedido do Vereador, e por concordância dos Líderes de Bancada, poderá ser dada preferência à discussão de determinada matéria constante da Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
Art. 98. As discussões das proposições, respeitados os casos previstos neste Regimento, far-se-ão em três Sessões.
- 1°. Durante os debates em Plenário será permitida a apresentação de emendas.
- 2°. Havendo proposição diferente sobre o mesmo assunto, as discussões obedecerão à ordem cronológica da apresentação.
Art. 99. A proposição será discutida globalmente.
Art. 100. Apresentada emenda à proposição em discussão, esta será discutida e votada e, se aprovada, será inserida na proposição.
Art. 101. O pedido de vistas para estudo da proposição será solicitado por qualquer Vereador, e somente uma vez, por Bancada.
- 1º. O prazo máximo de vistas será até o início da Sessão seguinte que apreciar a matéria.
- 2º. Após iniciada a terceira discussão, a Mesa não mais concederá vistas.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Art. 102. A votação será realizada após a discussão geral ou, se não houver quórum suficiente, na Sessão seguinte.
- 1º. Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de impedimento ou declarar que se abstém de votar.
- 2º. A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Plenário, poderá ser interrompida.
- 3º. O veto, embora apreciado, não será votado; o Plenário apreciará e votará a proposição vetada.
- 4º. O Vereador estará impedido de votar quando se tratar de matéria que possa lhe beneficiar pessoalmente ou a seu parente ou a pessoa, física/jurídica, de que seja procurador ou representante legal.
Art. 103. A votação será ostensiva, adotando-se o procedimento simbólico ou nominal, e secreta.
- 1°. Pelo procedimento simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
- 2°. No procedimento nominal, o Vereador responderá ‘sim’ para aprovar a proposição e “não” para rejeitá-la e será utilizado nos casos:
I – na apreciação de veto;
II – na verificação de ‘quórum’;
III – por deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador;
- 3°. A votação secreta será nos casos previstos neste Regimento ou por solicitação do Líder de Bancada, aprovado pelo Plenário.
Art. 104. É nula a votação realizada sem preenchimento de ‘quorum’, devendo a matéria ser transferida para a Sessão seguinte.
Art. 105. O Vereador que chegar ao recinto durante a votação aguardará a manifestação de todos os presentes para então votar.
Art. 106. A votação secreta será feita por meio de cédula colocada em sobrecarta, rubricada pelo Presidente e recolhida à urna, à vista do Plenário.
Art. 107. Far-se-á votação secreta:
I – nos casos previstos no art. 87 deste Regimento;
II – em outros casos, a requerimento aprovado pelo Plenário, desde que não haja disposição legal expressa em contrário.
Parágrafo único. Em caso de empate, a votação será repetida na Sessão seguinte; se persistir o resultado, a proposição será arquivada.
Art. 108. A votação processar-se-á na seguinte ordem:
I – substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
II – substitutivo do Vereador, com ressalva das emendas;
III – proposição principal, em globo, com ressalva das emendas;
IV – emendas sem parecer, uma a uma;
V – emendas em grupo, com parecer favorável e com parecer contrário.
Parágrafo único. Também será deferida de plano pelo Presidente a votação por Título, Capítulo, Seção, artigo, parágrafo, item (letra), parte, número e expressão.
Seção I
Do Encaminhamento da Votação
Art. 109. Posta a matéria em votação, o Líder ou o Vereador por ele indicado poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco (5) minutos improrrogáveis, sem aparte.
- 1º. O encaminhamento será feito por parte em cada votação.
- 2º. Não caberá encaminhamento de votação da redação final.
Seção II
Do Adiamento da Votação
Art. 110. O adiamento da votação só poderá ser solicitado mediante pedido do Líder ou pelo Vereador por ele indicado, com a aprovação do Plenário.
- 1º. O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a duas Sessões.
- 2º. Não se admite adiamento de votação de:
I – apreciação de proposição vetada;
II – proposição em regime de urgência;
III – redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
IV – requerimentos que, nos termos deste Regimento, devam ser despachados ao Plenário na mesma Sessão de apresentação;
V – matéria em prazo fatal para deliberação.
CAPÍTULO IV
DA URGÊNCIA
Art. 111. Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Parágrafo único. A urgência não dispensa o “quorum” específico e parecer de Comissão.
Art. 112. O pedido de urgência será solicitado por qualquer Vereador e submetido ao Plenário.
Parágrafo único. Se a urgência for aprovada, a matéria entrará em discussão e votação na mesma Sessão.
Art. 113. O Prefeito poderá solicitar que o projeto de sua iniciativa seja apreciado em regime de urgência, no prazo de trinta (30) dias, nos termos da Lei Orgânica.
- 1º. Não havendo deliberação no prazo previsto, será a preposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
- 2º. O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.
Art. 114. A pedido da maioria dos Líderes das Bancadas, qualquer proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia, exceto projetos de codificação, emendas à Lei Orgânica, alterações do Regimento Interno, Orçamento, criação de cargos na Câmara Municipal e tomada de contas do Prefeito.
Art. 115. Somente poderá ser revogada a aprovação da urgência solicitada por Vereador ou a inclusão imediata na Ordem do Dia quando por deliberação de dois terços (2/3) dos Vereadores.
Parágrafo único. Não poderá ser revogada a aprovação de urgência solicitada pelo Prefeito ou quando o adiamento da matéria possa prejudicar o prazo fatal a que está sujeita.
CAPÍTULO V
DOS ATOS PREJUDICADOS
Art. 116. Consideram-se prejudicados:
I – proposição idêntica à outra em tramitação ou que tenha sido declarada inconstitucional pelo Plenário;
II – a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado;
III – a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV – a emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.
Parágrafo único. Os atos prejudicados serão declarados de ofício pelo Presidente ou a pedido de Vereador e serão arquivados.
CAPÍTULO VI
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 117. Terminada a votação, o projeto e as emendas poderão ser encaminhados à Comissão para elaboração da redação final que após a Mesa fará sua remessa ao Executivo.
- 1º. A redação final dos projetos de codificação e de emendas à Lei Orgânica e Regimento Interno, será elaborada pela Comissão Especial que apreciou a matéria.
- 2º. Verificada na redação final inexatidão material, lapso ou erro manifesto no texto, a Mesa determinará as correções necessárias, comunicando imediatamente ao Plenário.
- 3º. Verificada inexatidão, lapso ou erro do texto após a remessa ao Executivo, o Presidente comunicará imediatamente ao Prefeito, através de ofício, com o pedido de devolução do expediente para a necessária correção.
Art. 118. Os Projetos e emendas serão elaborados em tantas vias quantas necessárias e sua remessa ao Executivo será feita pelo Presidente por ofício, dentro de quarenta e oito (48) horas após a aprovação da redação final, de forma a fixar claramente a data de entrega para a contagem dos prazos para sanção, promulgação ou veto.
Parágrafo único. O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia imediato ao da entrega dos projetos ao Executivo, mediante recibo assinado, não se computando sábado, domingo e feriado.
Art. 119. Os prazos e as normas que devam ser observadas para a sanção, promulgação ou veto dos projetos são os que constam da Lei Orgânica, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO V
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 120. Questão de Ordem é a interpelação feita ao Presidente quanto à interpretação ou à aplicação deste Regimento.
- 1º. As Questões de Ordem só serão aceitas pelo Presidente se formuladas com clareza, brevidade e indicação dos dispositivos regimentais em que se baseiam.
- 2º. Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem e desta decisão caberá recurso ao Plenário.
Art. 121. Só poderá ser formulada Questão de Ordem pertinente à matéria em pauta.
Parágrafo único. Poderá o Vereador se utilizar da Questão de Ordem para esclarecer equívoco ou dúvida que possa influir na votação.
TÍTULO VI
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 122. Ao final da Sessão, o Presidente concederá a palavra ao Líder de Bancada ou ao Vereador por ele indicado, pelo tempo de um (01) minuto, para comunicações destinadas a assuntos de relevância para a Câmara.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 123. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em:
I – projeto de Emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de Lei;
III – projeto de Decreto Legislativo;
IV – projeto de Resolução;
V – moção;
VI – requerimento;
VII – pedido de informação;
VIII – emenda;
IX – subemenda;
X – recurso.
Art. 124. O Presidente não aceitará qualquer proposição que:
I – verse sobre o assunto alheio à competência da Câmara;
II – delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III – faça referência a lei, decreto, regulamentação ou a qualquer outro dispositivo legal sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV – faça menção à cláusula de contrato ou de concessão sem a sua transcrição por extenso;
V – seja redigida de modo que não se saiba na sua simples leitura qual a providência objetivada;
VI – seja antirregimental;
VII – seja apresentada por Vereador ausente à Sessão.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário por parte do autor da proposição rejeitada.
Art. 125. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que lhe seguirem.
Art. 126. O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I – ao Presidente, antes de haver recebido parecer de Comissão ou se este for contrário;
II – ao Plenário, se houver parecer favorável.
Parágrafo único. O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase do processo legislativo.
Art. 127. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não tenham sido submetidas à deliberação do Plenário.
- 1º. Toda proposição desarquivada retomará sua tramitação no ponto em que se encontrava no momento de seu arquivamento.
- 2º. O “caput” deste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo, que deverão ser consultados a respeito do eventual interesse em desarquivá-los.
- 3º. Cabe a qualquer Vereador, mediante pedido dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto.
Art. 128. A matéria constante de projeto de iniciativa da Câmara, rejeitado ou vetado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 129. Os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e de Resolução deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
- 1º. O projeto será subscrito pelo seu Autor e demais signatários, se houver, acompanhado da Justificativa.
- 2º. Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
Art. 130. Os Projetos elaborados por Comissão Permanente ou Comissão Especial, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte a de sua apresentação, independente de parecer, para discussão e votação pelo Plenário.
Seção I
Do Projeto de Lei
Art. 131. O Projeto de Lei é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município.
Art. 132. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou pelo Prefeito Municipal, nos limites constitucionais e da legislação pertinente.
Seção II
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 133. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria de competência exclusiva da Câmara.
Parágrafo único. São objetos de projeto de Decreto Legislativo, entre outros, a decisão sobre as contas anuais do Prefeito e cassação de mandato.
Seção III
Do Projeto de Resolução
Art. 134. Projeto de Resolução regula, com eficácia de lei, matérias da competência privativa da Câmara de Vereadores, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
I – sobre proposta de fiscalização e controle e sobre prestação de contas do Presidente da Câmara;
II – Regimento Interno e suas alterações;
III – destituição de membros da Mesa;
IV – organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V – conclusões de Comissão de Inquérito e de Ética, quando for o caso.
Art. 135. Os Projetos de Resolução de iniciativa privativa da Mesa independem de parecer, sendo incluídos na Ordem do Dia.
Seção IV
Das Moções
Art. 136. Moção é a proposição em que qualquer Vereador sugere manifestação da Câmara sobre assunto determinado, com o intuito de aplaudir, hipotecar solidariedade ou apoio, apelar ou protestar.
Seção V
Dos Requerimentos
Art. 137. Requerimento é a proposição escrita dirigida ao Plenário, sobre determinado assunto.
- 1º. Os requerimentos independem de pareceres das Comissões e serão colocados em votação pelo Presidente da Câmara, para apreciação do Plenário, após a leitura feita pelo Vereador autor da proposição.
- 2°. Os requerimentos deverão ser protocolados na Secretaria da Casa até às 17h do dia da Sessão em que pretende o Vereador autor lê-los e submetê-los ao Plenário. Se protocolado após o horário aqui determinado serão eles incluídos na Sessão imediatamente posterior.
- 3º. O requerimento apresentado em Tribuna deverá possuir estrita conexão/correlação com o discurso proferido.
- 4°. O requerimento apresentado na Tribuna só será colocado em votação depois de ultimado o Grande Expediente.
Art. 138. Serão requerimentos os que solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa;
II – juntada ou desentranhamento de documentos;
III – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV – votos de pesar por falecimento;
V – votação por determinado processo;
VI – votos de louvor ou congratulações;
VII – inserção de documento em ata;
VIII – retirada, pelo autor, de proposição já submetida à discussão pelo Plenário, ou com parecer favorável;
IX – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
X – convocação de Secretários Municipais;
XI – constituição de Comissão Especial;
XII – licença de Vereador;
XIII- realização de Sessão Solene, Especial, Extraordinária ou Secreta;
XIV – destinação da parte de Sessão para comemoração ou homenagem;
XV – moções.
XVI – dispensa de até duas Sessões por ano para o Vereador que apresentar sua solicitação justificada, desde que aprovada pela Câmara.
Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão decididos pelo Presidente.
Seção VI
Dos Pedidos
Art. 139. Serão verbais os pedidos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – posse de Vereador ou suplente;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de Comissão ou com parecer contrário;
VI – informações sobre a pauta dos trabalhos;
VII – requisição de documentos, processos, livros, ou publicação existente na Câmara a respeito de proposição em discussão;
VIII – preenchimento de vaga em Comissão;
IX – justificativa de voto;
X – urgência, adiamento e retirada de urgência.
Art. 140. Na Ordem do Dia só será admitido pedido que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.
Parágrafo único. O Plenário poderá deferir audiência de Comissão ou o Presidente poderá solicitá-la para pedido que envolva proposição da Ordem do Dia.
Seção VII
Dos Pedidos de Informações
Art. 141. Pedidos de Informações são proposições escritas solicitando esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal.
- 1º. Somente serão admitidos Pedidos de Informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal.
- 2º. Os Pedidos de Informações independem de pareceres das Comissões e serão votados após a leitura pelo Vereador proponente.
- 3º. A resposta da Administração Municipal deve ser remetida a Casa Legislativa no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data do protocolo.
- 4°. Se a resposta não satisfizer ao autor, o pedido poderá ser renovado, cujo prazo será de vinte (20) dias.
- 5º. Esgotados os prazos concedidos para a resposta, o Presidente comunicará a circunstância ao Plenário e devolverá a documentação ao autor, para as providências que entender cabíveis.
- 6º. Prestadas as informações, serão fornecidas por cópia ao autor e apregoado o seu recebimento no Expediente.
Seção VIII
Das Emendas e Subemendas
Art. 142. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 143. As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
- 1º. Emenda supressiva é a que manda retirar qualquer parte de outra proposição.
- 2º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
- 3º. Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
- 4º. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificar substancialmente seu conteúdo.
Art. 144. Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Art. 145. Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.
Art. 146. O Presidente da Câmara ou de Comissão têm a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie este Regimento.
- 1°. No caso da não aceitação, o autor da emenda poderá fazer pedido de apreciação ao Plenário, que decidirá definitivamente sobre sua aceitação ou não.
- 2°. Constatando-se qualquer imprecisão na redação da emenda apresentada, fica facultado ao autor corrigi-la.
Art. 147. As emendas poderão ser apresentadas até a última discussão, mas se for apresentada no dia da votação, esta poderá ser adiada a pedido de qualquer Vereador.
Art. 148. A emenda à redação final só será admitida para sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Parágrafo único. A emenda à redação final poderá ser solicitada por qualquer Vereador e não será submetida à votação.
Seção IX
Dos Recursos
Art. 149. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples requerimento a ele dirigida e protocolada na Secretaria.
Parágrafo único. O recurso contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado à Mesa dentro de cinco (5) dias úteis a contar da data de seu protocolo de recebimento e será submetido à apreciação do Plenário na primeira Sessão Ordinária subsequente.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Orçamento
Art. 150. Na apreciação do orçamento da Administração Municipal serão observadas as seguintes normas:
I – o projeto de lei orçamentária, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, para as Comissões de Finanças e Orçamento e de Constituição e Justiça;
II – o projeto, durante as Sessões Ordinárias consecutivas, até final aprovação ou rejeição, ficará com prioridade na pauta.
III – o projeto somente poderá sofrer emendas, obedecendo ao disposto no artigo 119 da Lei Orgânica;
IV – o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão incluídos na Ordem do Dia.
Parágrafo único. As disposições do “caput” deste artigo aplicam-se, também, no que couber, aos projetos de leis que tratam do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Das Contas do Prefeito
Art. 151. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver, dentro do prazo, a deliberação do Plenário.
- 1º. Para orientar o seu trabalho, a Comissão poderá requisitar informações complementares ao Prefeito e vistoriar obras e serviços.
- 2º. Só por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara é que deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão a que for atribuída essa incumbência.
- 3º. Rejeitadas as contas, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Relatório com as razões da rejeição que, após aprovado pelo Plenário, será remetido ao Ministério Público.
Seção III
Dos Projetos de Codificação
Art. 152. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados para exame da Comissão Temporária constituída para tal fim.
- 1º. Durante o prazo de dez (10) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas. Se aceitas serão incorporadas ao projeto.
- 2º. Decorrido o prazo, se a Comissão julgar conveniente, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Seção IV
Da Perda do Mandato do Prefeito
Art. 153. O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infração político-administrativa, obedecerá a normas estabelecidas pela legislação federal e Lei Orgânica.
Seção V
Da Perda de Mandato do Vereador
Art. 154. A perda de mandato do Vereador dar-se-á nos casos e pela forma prevista na legislação federal, Lei Orgânica e Código de Ética Parlamentar.
Seção VI
Da Criação de Cargos na Câmara
Art. 155. As leis de criação de cargos na Câmara Municipal só serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores, após a discussão regimental do respectivo projeto.
Seção VII
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 156. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço (1/3) no mínimo dos Vereadores;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
Art. 157. O projeto de emenda à Lei Orgânica será lido no Expediente, distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão Especial designada para tal fim, nos termos deste Regimento.
- 1º. A Comissão terá prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar parecer.
- 2º. Até o décimo (10º) dia útil de que trata o parágrafo antecedente, qualquer Vereador poderá apresentar emendas ao projeto.
- 3º. Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de emenda à Lei Orgânica, com ou sem emendas, será encaminhado ao Plenário e submetido à discussão e votação.
- 4º. A matéria constante em emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposição na mesma Sessão Legislativa.
Seção VIII
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 158. Este Regimento só poderá ser alterado por propostas da Mesa ou de, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores.
- 1º. O projeto será lido no Expediente, distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão Especial, devidamente constituída para tal fim.
- 2º. Dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, a Comissão apresentará parecer.
- 3º. Durante dez (10) dias úteis, qualquer Vereador poderá encaminhar à Comissão emenda ao projeto.
- 4º. Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de Resolução será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte para discussão e votação, onde não mais poderão ser apresentadas emendas.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
Art. 159. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito durante o período de recesso, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
Parágrafo único. Reunida em Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação.
CAPÍTULO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 160. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo.
Parágrafo único. O Prefeito também poderá comparecer na abertura de cada ano legislativo para explanar sobre seus projetos e políticas públicas para o ano que se inicia, bem como para tratar de suas realizações do ano anterior.
Art. 161. Na Sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando, a seguir, os esclarecimentos complementares que lhe forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.
- 1º. Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto em pauta.
- 2º. O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
- 3º. Os prazos para exposição e interpelação do Prefeito encontram-se no Capítulo que se segue.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 162. O Secretário Municipal poderá ser convocado a comparecer à Câmara Municipal com a finalidade de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.
- 1º. A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas.
- 2º. O convocado atenderá no prazo de vinte (20) dias úteis, comunicando dia e hora de seu comparecimento com no mínimo três (3) dias de antecedência.
- 3º. O convocado fará a sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação.
- 4º. Concluída a exposição, responderá ao temário da convocação, observando-se a ordem de inscrição dos Vereadores.
- 5º. O Vereador terá cinco (5) minutos para formular perguntas sucintas e objetivas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou a todas no final.
Art. 163. O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou à Comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo antecedente.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164. Este Regimento Interno deverá passar por revisão geral a cada dez (10) anos.
Art. 165. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 166. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº. 223, de 26 de dezembro de 1990.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2015.
Vandré Fardin
Vereador Presidente
Lino Ambrósio Troes
Vereador Presidente da Comissão do Regimento Interno
Aldérico Bonez de Matos
Arielson Arsego
João Reinaldo Arrosi
Josué Paese Filho
Sedinei Catafesta
Vinícius Grazziotin De Cezaro
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
Aparte: é a interrupção do discurso para indagação, contestação ou esclarecimento sobre o assunto em pauta. Vide art. 80.
Devidamente trajado/traje social: o denominado “traje social” é composto de camisa social (branca de preferência), gravata, terno completo (blazer e calça) e sapato social. OBS: deve-se observar regras de ETIQUETA: meias escuras (jamais brancas!!!); cinto combinando com a cor do sapato; o último botão do terno SEMPRE desabotoado. O único que permanece abotoado é do casaco de terno de apenas um botão. Vereadoras Mulheres: recomenda-se o uso de “terninho” (calça social e blazer) ou vestido sem decote exagerado e na altura dos joelhos; sapato social (scarpan com salto). Tudo isso é em virtude da DIGNIDADE do cargo a ser desempenhado.
Emenda: proposição apresentada como acessória de outra. Tipos de emendas: supressiva (manda retirar qualquer parte da proposição), substitutiva (apresentada como sucedânea de outra proposição), aditiva (acresce a outra proposição) e modificativa (altera a proposição sem alterar substancialmente o seu conteúdo). Vide art. 142 e seguintes. Subemenda: emenda apresentada à outra emenda.
Emenda de redação: apenas para sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Vide art. 148.
Força policial externa: policiais civis ou militares integrante das corporações constitucionalmente constituídas. Vide art. 5°.
Grande Expediente: uso da Tribuna com duração de 15 minutos para cada Bancada. Vide art. 79.
Justificativa: são as razões que devem acompanhar todas as proposições.
Moção: proposição que Vereador sugere para a Câmara se manifeste sobre determinado assunto, com intuito de apoiar, repudiar, apelar, protestar. Vide art. 136.
Ordem do Dia: parte da Sessão Ordinária que se destina a discussão e votação de proposições (projetos de lei, de resolução, alterações da Lei Orgânica e Regimento Interno, matéria vetada, etc.). Vide art. 93 e seguintes.
Pedido: é a solicitação feita verbalmente pelo Vereador e dirigida ou ao Presidente ou ao Plenário. Vide art. 139.
Pedido de Informações: proposição escrita solicitando esclarecimentos ou dados informativos à Administração Municipal. Vide art. 141.
Pequeno Expediente: ocorre após o Grande Expediente. É o espaço em que todos os Vereadores poderão fazer o uso da palavra por até 05 minutos. Vide art. 79.
Projeto de Lei: proposição de matéria de competência do Município. Vide art. 131. Matérias de competência do Município: art. 30 da Constituição Federal: matérias de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Projeto de Decreto Legislativo: proposição de matéria de competência exclusiva da Câmara de Vereadores: decisão das contas anuais do Prefeito e cassação de mandato. Vide art. 133.
Projeto de Resolução: proposição de matéria de competência privativa da Câmara de Vereadores: decisão das contas anuais de Presidente da Câmara, alterações do Regimento Interno, organização interna da Câmara, etc. Vide art. 134.
Proposição: toda matéria sujeita à deliberação pelo Plenário. Vide art. 123.
Pessoa física: é a pessoa em si, pessoa natural; pessoa jurídica: exemplos: empresa ou entidade ou órgão público.
Questão de Ordem: é a interpelação feita ao Presidente quanto à interpretação ou aplicação do Regimento Interno. Vide art. 120.
Representante legal: aquela pessoa(física ou jurídica) que representa outra.
Requerimento: documento escrito por Vereador e dirigido ou ao Presidente ou ao Plenário sobre determinado assunto. Vide art. 137.
Sessão Solene de Instalação da Legislatura: é a primeira Sessão da Legislatura. Vide art. 7º e seguintes.
Sessão Ordinária: que ocorre todas as segundas-feiras e terças-feiras a partir das 18h. A Sessão Ordinária da segunda-feira trata do Grande e Pequeno Expediente; a Sessão Ordinária da terça-feira trata da Ordem do Dia.
Sessão Especial: destinada a ouvir Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, convidados, bem como palestras. Vide art. 90.
Sessão Extraordinária: é a Sessão destinada a apreciação de matéria relevante ou acumulada. Vide art. 84.
Sessão Secreta: é a Sessão convocada pelo Presidente com indicação precisa do assunto: escolha de denominações de ruas/prédios públicos, concessão de título de Cidadão Honorário. Vide art. 87.
Sessão Solene: destinada à comemoração ou homenagem. Vide art. 88.