Pular para o conteúdo
29/03/2024 11:51:06 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Resolução 390/2002 – Dispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha – RS, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N° 390/02

Dispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha – RS, e dá outras providências.

                               Pedro Evori Pedrozo, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha – RS, faz saber em cumprimento ao inciso V do Artigo 23 da Lei Orgânica Municipal, que o Poder Legislativo aprovou e promulga a seguinte

RESOLUÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        Artigo 1° – Esta Resolução dispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Farroupilha – RS.

                        Artigo 2° – A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da democracia, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar, da boa-fé e da ética parlamentar.

                        Artigo 3° – No exercício do mandato, o Vereador atenderá ás prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.

                        Artigo 4° – Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental á manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.

                        Artigo 5° – Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado á Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal propor ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário.

                        Artigo 6° – No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR

                        Artigo 7º – É criada a Comissão de Ética Parlamentar, aplicando-se-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às comissões permanentes.

  • 1° – Os membros da Comissão de Ética serão indicados pela Mesa, ouvidos os Líderes de Bancadas, eleitos pelo Plenário para um mandato de um ano, permitida a reeleição para o período subseqüente, ou mais, caso alguma bancada possua somente um Vereador.
  • 2° – A Comissão reunir-se-á por convocação do seu presidente, ou pela maioria simples de seus componentes, sempre que for necessário.
  • 3º – A Comissão de Ética será formada por um Vereador de cada partido com representação na Câmara.

                        Artigo 8° – Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

                        I – zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente;

                        II – propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter a unidade deste Código;

                        III – instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;

                        IV – opinar sobre o cabimento das sanções Éticas que devam ser impostas, de oficio, pela Mesa;

                        V – dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

                        VI – dar parecer nos pedidos de licença para processar Vereador;

                        VII – responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência;

                        VIII – manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando a trocar experiências sobre ética parlamentar.

                        IX – Promover Cursos preparatórios sobre a ética, a atividade parlamentar e o regimento, os quais serão obrigatórios para os Vereadores no exercício do primeiro mandato.”

                        X – Ao início de cada Legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à atividade parlamentar, sob a coordenação da Comissão de Ética Parlamentar, os quais terão caráter obrigatório aos Vereadores em primeiro mandato e facultativo aos demais membros da Casa.”

                        “XI – O Conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética Parlamentar, devendo, necessariamente, fornecer aos participantes, conhecimentos básicos de:

  1. a) Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica e Regimento Interno;
  2. b) Controle de Constitucionalidade;
  3. c) Técnica Legislativa;
  4. d) Processo Legislativo;
  5. e) Código de Ética Parlamentar.

  • – Fica a critério da Comissão de Ética Parlamentar o estabelecimento da carga horária, a programação, organização e a execução do curso.

  • – Curso de natureza similar pode ser oferecido à assessoria superior, do quadro efetivo da Câmara Municipal ou dos providos em Comissão.

  • – Pode a Mesa, a pedido da Comissão de Ética Parlamentar, contratar temporariamente os serviços de profissionais de notória qualificação para ministrar matéria constante do conteúdo programático do curso referido no caput deste inciso, na forma do artigo 19 da Constituição Federal.

                        Artigo 9° – 0 Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros a indicação de um relator, com as seguintes atribuições:

                        I – receber denúncias contra Vereadores;

                        II – proceder á instrução de processos disciplinares;

                        III – dar pareceres sobre questões Éticas suscitadas no âmbito da Comissão;

TÍTULO III

 

DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER

LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I

Das prerrogativas do Poder Legislativo

                        Artigo 10 – As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato Parlamentar.

                        Artigo 11 – Uma das prerrogativas é a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos, quando manifestados nas sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias da Câmara ou nas reuniões das Comissões.

                        Artigo 12 – Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento da censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.

                        Parágrafo único – 0 Presidente Câmara Municipal ou da Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste código.

CAPÍTULO II

Dos Deveres dos Vereadores

                        Artigo 13 – 0 Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:

                        I – promover a defesa dos interesses populares;

                        II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do

poder;

                        III – exercer o mandato com dignidade e respeito á coisa pública e á vontade popular;

                        IV – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal.

                        Artigo 14 – E incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

                        Artigo 15 – São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar:

                        I – traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;

                        II – pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões;

                        III – prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem,

                        IV – agir de acordo com a boa-fé;

                        V – respeitar a propriedade intelectual das proposições;

                        VI – não fraudar as votações em Plenário;

                        VII – eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa do Poder Executivo;

                        VIII – não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas.

                        IX – exercer a atividade com zelo e probidade;

                        X – defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores;

                        XI – recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito;

                        XII – atender às obrigações político-partidárias;

                        XIII – não portar armas no recinto da Câmara Municipal;

                        XIV – denunciar qualquer infração a preceito deste Código.

                        XV – Denunciar à Mesa Diretora atos contrários ao Código de Ética praticado por qualquer membro do Poder Legislativo Municipal.

                        Artigo 16 – Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:

                        I – zelar pela celeridade de tramitação das proposições;

                        II – tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo igual tratamento;

                        III – representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;

                        IV – manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;

                        V – ter boa conduta nas dependências da Casa;

                        VI – manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo;

                        VII – evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados à comissão permanente ou temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos.

CAPÍTULO III

Dos Direitos dos Vereadores

 

                        Art. 17 – São direitos dos Vereadores:

  1. I) exercer com liberdade o seu mandato em todo o território estadual;
  2. II) fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;

                        III) ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal, da administração direta ou indireta;

  1. IV) receber informações semanais sobre o andamento das proposições de sua autoria;
  2. V) ter a palavra na Tribuna, na forma regimental;
  3. VI) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de Lei, regulamento ou Regimento;

                        VII) examinar em qualquer repartição , documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;

                        VIII) ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;

  1. IX) gozar de licença, na forma do Regimento Interno.

                        Artigo 18 – Quando, no curso de uma discussão,  um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou da Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.

Parágrafo Único: O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar na forma deste Código.

TÍTULO IV

 

DAS SANÇÕES ÉTICAS E DA LICENÇA PARA PROCESSAR VEREADORES

CAPÍTULO 1

PRECEITOS GERAIS

                        Artigo 19 – 0 Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções:

                        I – advertência;

                        II – suspensão do exercício do mandato;

                        III – perda do mandato.

                        Artigo 20 – O não comparecimento do Vereador ao número mínimo de sessões, previstos na Lei Orgânica do Município, será declarado, de oficio, pela Comissão de Ética Parlamentar ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, de partido político com representação na Câmara Municipal, assim como mediante requerimento de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO II

 

DA ADVERTÊNCIA

                        Artigo 21- A advertência poderá ser:

                        I – verbal,

                        II – escrita.

  • 1°- A advertência verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 16.

  • 2° – A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave.

  • 3° – A advertência escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave.

  • 4° – A sanção a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 23 e seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

                        Artigo 22 – Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, o Vereador que:

                        I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

                        II – descumprir algum dos preceitos dos incisos VI e VII do artigo 16 deste Código;

                        III – praticar transgressão grave e reiterada aos Preceitos deste Código, especialmente dos incisos I à V do artigo 16, ou do Regimento Interno.

  • 1° – O processo disciplinar, na forma do artigo 23 e seguintes, será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.

  • 2° – A penalidade de que trata o “caput” deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO MANDATO

                        Artigo 23 – Perde o mandato o Vereador:

                        I – que infringir qualquer das proibições do artigo 15 deste Código;

                        II – que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da câmara Municipal, na forma do artigo 16;

                        III – que tiver declarado o excesso de faltas, na forma do artigo 18;

                        IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

                        V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

                        VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

VII – que por qualquer hipótese, trocar ou sair do partido em que se elegeu. (Alterada pela Resolução 438/07 – 17/07/07)

  • 1° – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, em processo disciplinar instruído pela Comissão de Ética Parlamentar.

  • 2° – Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal.
  • 3º – Nos casos previstos no inciso VII deste artigo, ocorrido e comprovado o fato extinto, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar na ata de declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. (Alterada pela Resolução 438/07 – 17/07/07)

                        Artigo 24 – Não perderá o mandado o Vereador que se enquadrar numa das hipóteses do artigo 56 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

                        Artigo 25 – 0 processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito ao Presidente da Comissão de Ética Parlamentar.

                        Artigo 26 – É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários a sua defesa.

                        Artigo 27 – No caso de denúncia procedida por eleitor, o Presidente da Comissão apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, num prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal.

                        Parágrafo único – 0 parecer prévio será votado nas próximas cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal; se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar.

                        Artigo 28 – Ao Presidente da Comissão de Ética incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências, e formular a representação.

                        Artigo 29 – A Comissão de Ética Parlamentar, recebida a representação, designará três membros para comporem a subcomissão que conduzirá o processo.

  • 1° – À subcomissão incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão.

  • 2° – 0 processo será conduzido por um relator designado pelos membros da subcomissão que também indicarão um revisor.

  • 3° – Constituída a subcomissão referida no “caput” deste artigo, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas.

  • 4° – Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará assessor jurídico para oferece-la, e abrindo-lhe igual prazo.

  • 5° – Apresentada a defesa, a subcomissão procederá às diligências e á instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.

  • 6° – Em caso de pena de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de cinco sessões ordinárias.

                        Artigo 30 – Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, será o processo encaminhado á Mesa da Câmara Municipal e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia.

                        Artigo 31 – As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste título.

                        Artigo 32 – 0 processo regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.

                        Artigo 33 – Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva à sua imagem, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os autos à Assessoria Jurídica da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

                        Parágrafo único – 0 mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa á imagem da Câmara Municipal.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Artigo 34 – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA, em 21 de maio de 2002.

 

 

 

 

 

 

PEDRO EVORI PEDROZO

Presidente

 

 

 

AURI BIONDO

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se

Em 21 de maio de 2002.

 

 

 

Duilus André Pigozzi

Secretário Executivo