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23/11/2024 09:43:29 - Farroupilha / RS
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Resolução 223/1990 – Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Farroupilha.

RESOLUÇÃO N.º 223

 

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Farroupilha.

 

 

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica,

Faz saber, em cumprimento ao disposto no art. 23, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

 

 

R E S O L U Ç Ã O:

 

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.

 

Art. 2º – A Câmara tem funções precipuamente legislativas, exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.

 

  • 1º – A função legislativa consiste em apreciar leis sobre as matérias de competência do Município.

 

  • 2º – A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores.

 

  • 3º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e pedido de providências.

 

  • 4º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e à direção de seus serviços auxiliares.

 

  • 5º – A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

 

  • 6º – Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

 

Art. 3º – A Câmara realizará suas reuniões normalmente em sua sede oficial, no Palácio Dr. Tancredo de Almeida Neves, sita na praça da Emancipação, Edifício da Prefeitura Municipal.

 

  • 1º – Somente por motivo de força maior, declarado pela Mesa, e “ad-referendum” da maioria absoluta da Câmara, ou para Sessões Solenes ou comemorativas, poderá a Câmara reunir-se em outro local.

 

  • 2º – Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.

 

Art. 4º – Qualquer  cidadão  poderá  assistir às sessões da Câmara, na parte de recinto que lhe é reservado, desde que:

I – Esteja decentemente trajado;

II – não porte armas;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;

V – respeite os Vereadores;

VI – atenda às determinações da Mesa;

VII – não interpele os Vereadores.

Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

 

Art. 5º – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Art. 6º – Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

 

Art. 7º – Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Câmara Municipal se reunirá no dia 1º de janeiro, às 10 horas, quando serão instalados os trabalhos.

 

  • 1º – Assumirá a presidência da sessão de instalação da legislatura, o Vereador presente que obteve o maior número de votos, designando um dos seus pares para secretariar os trabalhos, seguindo o seguinte ordenamento:

I – entrega à Mesa do diploma e da declaração de bens;

II – prestação do compromisso legal e posse;

III – eleição, por voto secreto e posse dos membros da mesa;

IV – indicação dos líderes de bancada;

V – prestação de compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;

VI – formalização de comissão representativa, integrada pela Mesa Diretora;

VII – recesso.

 

  • 2º – O compromisso referido no item II, deste artigo, será prestado da seguinte forma:
  1. a) O Presidente, de pé, acompanhado por todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso legal: “PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”.
  2. b) Após serem nominados individualmente, todos os vereadores declararão: “ASSIM O PROMETO”.

c)Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente lhes dará posse com as seguintes palavras: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO” e, a seguir, assinarão o termo competente.

 

Art. 8º – O Vereador diplomado que não tomar posse na sessão prevista no artigo 7º , tem o prazo de quinze dias para fazê-lo. Se não o fizer, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, sua ausência será considerada como renúncia tácita ao mandato, o qual será declarado extinto pelo Presidente.

 

Art. 9º – A Câmara se reunirá em Sessão Legislativa Ordinária, de 01 de março á 31 de dezembro, ficando em recesso nos demais nos demais períodos, nos quais funcionará a Comissão Representativa, automaticamente representada pela Mesa.

 

Art. 10 – Os  mandatos  da Mesa, Comissão Permanente e da Comissão Representativa serão simultâneos e, por um (01) ano, não sendo permitida reeleição para os cargos da Mesa.

 

Parágrafo único. A eleição e posse dos membros da Mesa, da Comissão Representativa e de Comissão permanente, subseqüente às da instalação da legislatura, serão realizadas na última sessão legislativa ordinária.

Art. 11 -. O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal prestarão compromisso de lei e tomarão posse perante a Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

DOS VEREADORES

Seção I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 12 – Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.

 

Art. 13 – Compete ao Vereador:

I – participar das discussões e deliberações do plenário;

II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões;

III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

IV – usar da palavra em plenário;

V – apresentar proposições;

VI – cooperar com a Mesa para a eficiência e ordem dos trabalhos;

VII – usar os recursos previstos neste Regimento.

 

Art. 14 – É dever do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse ou antes da mesma;

II – comparecer às sessões no dia e hora prefixada;

III – desempenhar-se nos cargos e funções para os quais foi eleito ou designado;

IV – votar as proposições, salvo quando ele próprio ou parente cosangüíneo ou afim até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

V – portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador;

VI – obedecer às normas regimentais.

 

Art. 15 – O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:

I – advertência pessoal da Presidência;

II – advertência do plenário;

III – cassação da palavra;

IV – afastamento do plenário;

V – cassação do mandato, obedecido aos trâmites legais.

Art. 16 – Os Vereadores que não tomaram posse na sessão de instalação, e os suplentes convocados serão empossados pelo Presidente na primeira sessão da Câmara a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma, declaração de bens e prestação de compromisso legal, ressalvado o disposto no artigo 8º.

 

 

Seção I

Da licença e da Substituição

 

Art. 17 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Câmara, nos seguintes casos:

I – sem direito a remuneração;

  1. a) para desempenhar o cargo de Secretário Municipal (CF. art. 38 I);
  2. b) para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias;

II – com direito a parte fixa da remuneração para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico.

 

Parágrafo único – O requerimento de licença será incluído na ordem do dia para votação, com preferência sobre outra matéria, exceto no caso do inciso II deste artigo, quando será deferido de plano pela Mesa à vista de laudo médico.

 

Art. 18 – Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido.

 

Art. 19 – Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito.

 

Art. 20 – O suplente de vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do mandato.

 

Parágrafo único – O suplente em exercício somente fará jus à parte fixa da remuneração, em caso de licença para tratamento de saúde, quando estiver no exercício da vereança por mais de noventa (90) dias consecutivos.

 

 

Seção III

Da Vaga de Vereador

 

Art. 21 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias seguidas, ou a três sessões extraordinárias consecutivas, convocadas pelo Prefeito Municipal para matéria de urgência;

II – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV – que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível, na forma definida em lei;

V – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

 

Art. 22 – Ao extinguir-se o mandato de Vereador, por qualquer dos incisos do artigo 21, e ocorrido e comprovado e fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao plenário e fará constar na ata de declaração de extinção do mandato , convocando imediatamente o respectivo suplente.

 

  • 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal.

 

  • 2º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de serem convocadas eleições para preenchê-la, quando faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

  • 3º – Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências deste artigo, qualquer Vereador, ou suplente de Vereador ou o Prefeito poderão requerer, em juízo, a declaração de extinção do mandato, e, se julgada procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso do cargo da Mesa e no seu impedimento para nova investidura, nesta e durante toda a legislatura, além de o Juiz condená-lo às cominações legais decorrentes dos princípios da sucumbência.

 

 

Seção IV

Da Remuneração e do Ressarcimento de Despesa

 

Art. 23 – Os vereadores perceberão remuneração fixada por Decreto Legislativo da Câmara, respeitados os limites estabelecidos na legislação federal pertinente.

 

  • 1º- A remuneração do Vereador constará de:
  1. a) Uma parte fixa, paga mensalmente, durante todo ano.
  2. b) Uma parte variável não inferior a parte fixa paga mensalmente pelo comparecimento efetivo do Vereador às Sessões e a participação nas votações.

 

  • 2º – Ao suplente convocado será paga a remuneração integral, apenas durante o exercício da vereança.

 

Art. 24 – Não será paga a parte variável da remuneração ao Vereador que deixará de comparecer à Sessão Ordinária.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Vereador que estiver em representação da Câmara ou a serviço desta, devidamente autorizado pelo Plenário ou pela Mesa.

 

Art. 25 – A Mesa, até 30 dias antes das eleições municipais, elaborará projeto de Decreto Legislativo, fixando a remuneração dos Vereadores e, se for o caso, a representação do Presidente para a Legislatura seguinte.

 

Art. 26 – O Vereador afastado de suas funções pelo Presidente, por motivo de denúncia de envolvimento em atos passíveis de punição na forma da legislação pertinente, perceberá normalmente a sua remuneração até o julgamento final.

 

Art. 27 – O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara, terá ressarcidas as despesas que fizer em razão desta incumbência, desde que comprovadas e realizadas dentro dos critérios estabelecidos pelo plenário ou pela Mesa.

 

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Art. 28 – A Mesa da Câmara é o órgão diretivo dos trabalhos e compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.

 

  • 1º – O Presidente será substituído em suas ausências pelo 1º Vice-Presidente; e na ausência ou impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia.

 

  • 2º – Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos de Secretaria da Mesa.

 

  • 3º -Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.

 

Art. 29 -. A eleição da Mesa ou preenchimentos de vaga que, nela se verifique, far-se-á por maioria simples e em escrutínio secreta.

 

  • 1º – Cada cédula impressa mimeografada e datilografada conterá o nome dos candidatos e cada posto da Mesa.

 

  • 2º – Em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio. Persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais votado nas eleições municipais dos concorrentes a cada posto da Mesa.

 

  • 3º – A eleição para o preenchimento de vaga na Mesa será procedida na sessão imediatamente posterior àquela em que a vacância for declarada.

 

  • 4º – Em caso de renúncia total da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais votado nas eleições entre os concorrentes a cada posto da Mesa e fará proceder a nova eleição na sessão ordinária imediata ou convocada sessão extraordinária para essa finalidade específica.

 

Art. 30 – Compete à Mesa:

I – administrar a Câmara Municipal;

II – propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos;

III – regulamentar as resoluções do plenário;

IV – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Câmara;

V – propor, cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo Municipal em tempo hábil para poder integrar o projeto de Orçamento, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do Legislativo;

VI – propor a fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, até trinta (30) dias antes das eleições para os respectivos cargos;

VII – promulgar as emendas à Lei Orgânica;

VIII – cumprir as decisões emanadas do plenário.

 

Art. 31 -. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados por irregularidades cometidas.

 

Parágrafo único. A destituição da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada pela Câmara, assegurando amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

 

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 32 – O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.

 

  • 1º – Compete ao Presidente:

I – quanto às atividades do plenário:

  1. a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
  2. b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
  3. c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
  4. d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de insistência;
  5. e) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores;
  6. f) organizar a ordem do dia;
  7. g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação;
  8. h) determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da sessão;
  9. i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento;
  10. j) votar, quando: houver empate em votação simbólica ou normal;
  11. k) interromper o orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
  12. l) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.

 

II – quanto às proposições:

  1. a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido parecer de comissão ou que tenha recebido parecer contrário;
  2. b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições nos termos deste Regimento;
  3. c) declarar a proposição prejudicada, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
  4. d) não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição principal;
  5. e) devolver ao autor proposição em desacordo com a exigência regimental ou que contiver expressão anti-regimental;
  6. f) encaminhar ao Prefeito, em três (3) dias úteis, os projetos que tenham sido aprovados;
  7. g) dar ciência ao Prefeito em três (3) dias úteis, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou quando ditos projetos forem rejeitados;
  8. h) promulgar, em 48 horas, decretos legislativos e resoluções aprovadas pelo plenário, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito.

 

III – quanto à administração da Câmara Municipal:

  1. a) superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento: como, nomear, exonerar, promover, remover, suspender funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
  2. b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara;
  3. c) proceder às licitações para compra, obras e serviços de acordo com a legislação federal pertinente;
  4. d) determinar a abertura de sindicância e processos administrativos;
  5. e) providenciar na expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos e informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal;
  6. f) fazer, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara;
  7. g) prestar, anualmente, contas de sua gestão, até 15 de março do ano seguinte, encaminhando-as para serem incorporadas as do Executivo.

 

  • 2º – Compete, ainda, ao Presidente:
  1. a) designar, ouvidos os líderes, os membros de comissão especial ou de inquérito;
  2. b) designar os membros de representação externa;
  3. c) convocar a Mesa;
  4. d) representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;
  5. e) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
  6. f) promover apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara;
  7. g) executar as deliberações do plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e convocação de Secretários;
  8. h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa o da Câmara;
  9. i) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos suplentes convocados;
  10. j) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, não estando a serviço desta;
  11. k) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
  12. l) substituir o Prefeito no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação em vigor;
  13. m) assinar a ata das sessões, editais, portarias e o expediente da Câmara.

 

Art. 33 – Quando cabível e com a observância de disposições legais e regulamentares, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.

 

Art. 34 – O Presidente pode, individualmente, apresentar proposições .

 

Art. 35 – Nos casos de licença do Presidente no seu impedimento ou ausência do Município por mais de dez (10) dias, os Vice-Presidentes substituirão pela ordem e na plenitude das funções da presidência.

 

 

CAPÍTULO III

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 36 -. Ao 1º Secretário, além de substituir ao 2º Vice-Presidente em sua ausência ou impedimento, compete:

I – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

II – ler a ata quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;

III – fazer a inscrição de oradores para o Grande Expediente e, no início da sessão, dará conhecimento ao plenário;

IV – anotar, em cada proposição, a decisão do plenário;

V – encaminhar as proposições ao exame das comissões;

VI – assinar com o Presidente os atos da Mesa e os decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pela presidência;

VII – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

VIII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento.

 

Art. 37 – Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário na sua tarefa, substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES

 

Art. 38 – Cada bancada ou representação partidária da Câmara indicará, no início de cada Sessão Legislativa, um líder que falará oficialmente por ela.

 

Parágrafo único – Poderá cada bancada ou representação partidária indicar um vice-líder que substituirá o líder na sua ausência ou impedimento.

 

Art. 39 – O líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo antecipadamente declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.

 

Parágrafo único – A comunicação a que se refere este artigo é prerrogativa de cada líder, só podendo valer uma vez por sessão; sendo-lhe não obstante, permitindo delegar, em cada caso, expressamente a um de seus liderados a incumbência de fazê-lo.

 

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

Art. 40 – As Comissões são órgãos técnicos , constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara e emitir parecer.

 

Art. 41 – As comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em:

I – permanentes;

II – temporárias.

 

Art. 42 – Na constituição das comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

Art. 43 – O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito.

 

 

Seção I

Das Comissões Permanentes

 

Art. 44 – AS Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, através de exame das matéria que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes a sua especialidade, e são constituídos de três (3) membros.

 

Parágrafo único – Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente de comissão, serão observados os mesmos requisitos estabelecidos neste Regimentos para as eleições dos membros da Mesa.

 

Art. 45 – As comissões permanentes são:

I – Comissão de Justiça e Redação;

II – Comissão de Obras e Serviços Públicos;

III – Comissão de Educação e Ação Social;

IV – Comissão de Finanças e Orçamento;

V – Comissão de Direito Humanos;

VI – Comissão Representativa.

 

  • 1º – Compete à Comissão de Justiça e Redação:
  1. a) opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições; sobre veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projeto de lei; e matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento;
  2. b) elaborar a redação de todos os projetos, ressalvando os de orçamento, Código, Lei Orgânica, Estatuto e Regimento;
  3. c) responder às consultas do Presidente, da Mesa, de Comissões ou de Vereadores, sobre aspecto jurídico ou legalidade das proposições apresentadas em plenário;
  4. d) dar parecer sobre recurso contra decisão da presidência;
  5. e) examinar, se for o caso, proposição oriunda da autoridade estranha ao Município, dando-lhe forma adequada de transmissão ou sugerindo o arquivamento.

 

  • 2º – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre:
  1. a) administração de pessoal;
  2. b) execução de serviços e obras públicas, incluindo as de saneamento, no que se refere à parte técnica.

 

  • 3º – Compete à Comissão de Educação e Ação Social opinar sobre:
  1. a) educação;
  2. b) atividades culturais;
  3. c) recreação pública;
  4. d) saúde;
  5. e) preservação do meio ambiente;

f0 saneamento em geral, ressalvada a parte técnica, de competência da Comissão de Obras e Serviços Públicos.

 

  • 4º – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
  1. a) opinar sobre projetos de orçamento do Município e de suas autarquias; abertura de crédito; matéria tributária; dívida pública e operações de crédito; fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais; prestação de contas do Prefeito; veto que envolve matéria financeira; e matéria que envolva alteração patrimonial para o Município;
  2. b) elaborar a redação final do Orçamento;
  3. c) acompanhar a execução orçamentária da Câmara, propondo as medidas necessárias ao seu bom andamento;
  4. d) elaborar projeto de Resolução sobre as contas da Câmara.

 

  • 5º – Compete à Comissão de Direitos Humanos:
  1. a) o resguardo e proteção das garantias individuais e institucionais por aqueles que buscam seus direitos elementares ou outras reivindicação justas, no interesse individual ou de classe;
  2. b) zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
  3. c) promoção de palestras, conferências, estudos e debates, providenciar em trabalhos técnicos, relativos aos direitos humanos, através da abordagem de temas como: condições de vida, de trabalho, salários justos, associação livre, condições de habitação, alimentação, defesa do consumidor, saneamento básico, transporte, condições de ensino, lazer, cultura, defesa do meio ambiente e proteção ecológica;
  4. d) acompanhamento e investigação, no território do Município, de qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva dos Direitos Humanos que tenham sido apresentadas, através dos meios de comunicação ou denúncia;
  5. e) para segurança e proteção dos Direitos Humanos, a Comissão poderá ter funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde existam possibilidades de lesão aos mencionados direitos;

 

  • 6º – Compete à Comissão Representativa:

I – A Comissão Representativa, composta pela Mesa, terá as seguintes atribuições:

  1. a) zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal no recesso parlamentar;
  2. b) autorizar o Prefeito, no período de recesso, a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias ou do País por qualquer tempo.

 

  • 7º – Nenhum Vereador poderá participar de mais de duas comissões permanentes.

 

  • 8º – Nenhuma proposição tramitará por mais de duas comissões permanentes.

 

Art. 46 – O suplente convocado substituirá o titular licenciado na comissão permanente de que fizer parte.

 

Art. 47 – A primeira reunião da comissão será presidida pelo mais votado de seus membros e se destina à eleição do presidente e do vice-presidente.

 

Art. 48 – O Presidente de comissão distribuirá a matéria ao relator tão logo seja entregue a mesma, sendo de sete (7) dias o prazo para apresentação de parecer, ressalvada prorrogação aprovada pela própria comissão. Fica ainda ressalvada a eventualidade de aprovação de regime de urgência, quando o prazo para parecer ficará reduzido a 48 horas.

 

  • 1º – Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, emenda à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, os prazos são os específicos estabelecidos para cada uma dessas matérias.

 

  • 2º – Passados trinta (30) dias sem apresentação de parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da sessão seguinte, a requerimento de qualquer vereador, com ou sem parecer.

 

Art. 49 – Se o Prefeito julgar urgente o projeto de sua iniciativa e solicitar que a sua apreciação seja no prazo de trinta (30) dias conforme prevê Lei Orgânica, ficam mantidos os prazos estabelecidos no artigo anterior.

 

  • 1º – Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação da Câmara, cabe ao Presidente incluir o projeto, automaticamente, na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.

 

  • 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e nem correrá prazo durante o período de recesso.

 

Art. 50 – A requerimento de um terço (1/3) do plenário, deferido pelo Presidente, qualquer proposição, exceto projetos de codificação, emenda à Lei Orgânica, de alteração ao Regimento Interno, de Orçamento do Município e de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como a tomada de contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem do dia, com ou sem parecer.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário para que a Comissão examine a matéria e emita parecer.

 

Art. 51 – A reunião de comissão permanente ocorrerá nos dias em que houver sessões legislativas.

 

  • 1º – Nas reuniões das comissões, serão obedecidas as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo ao Presidente atribuições similares às deferidas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara.

 

  • 2º – O Presidente da comissão poderá funcionar como relator e terá sempre o direito a voto.

 

  • 3º – As reuniões de comissão serão instaladas com a presença de seus membros e as suas decisões serão tomadas também por igual maioria.
  • 4º – Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro de comissão recursos ao plenário.

 

Art. 52 – Poderão ser requisitados, pela comissão permanente, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgar necessárias ao estudo das proposições.

 

Parágrafo único. Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito quanto ao projeto de iniciativa do Executivo para o qual foi solicitada urgência, o parecer poderá ser concluído até quarenta e oito (48) horas após a resposta do Executivo, desde que o processo ainda se encontre dentro do prazo regimental para decisão do plenário.

 

Art. 53 – O membro de comissão permanente que tiver interesse pessoal na matéria, fica impedido de votar; devendo, porém, assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.

 

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o processo tramitará sem parecer da comissão.

 

Art. 54 – Os trabalhos de comissão permanente obedecerão à seguinte ordem:

I – ciência da matéria distribuída;

II – leitura, discussão e votação do parecer.

 

  • 1º – Lido o parecer, terá início a discussão, após o que, o Presidente colherá aos votos.

 

  • 2º – O pedido de vistas deverá ser feito antes da tomada de votos.

 

  • 3º – É vedado o pedido de vistas de processo em regime de urgência, após decorrido o prazo do art. 48 e parágrafos.

 

  • 4º – Se o parecer for rejeitado, será designado novo relator, e o primeiro parecer passará a ser voto vencido, que fará parte integrante do processo.

 

Art. 55 – As reuniões de comissão serão reservadas ou secretas.

 

  • 1º – As reuniões reservadas terão acesso, além dos membros da comissão, aos demais vereadores, aos funcionários em objeto de serviço e às pessoas que para ela forem convidadas.

 

  • 2º – Das reuniões secretas, participarão exclusivamente os membros da comissão, e o presidente designará um deles para secretariá-la.

 

 

Seção II

Das Comissões Temporárias

 

Art. 56 – As comissões temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara, e serão constituídas, no mínimo, de cinco (5) membros.

 

Art. 57 – As comissões temporárias poderão ser:

I – especial;

II – de inquérito.

 

Art. 58 – As comissões temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos:

I – mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, quando se tratar de comissão especial;

II – mediante requerimento subscrito por, no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores e será deferido de plano pelo Presidente, quando se tratar de comissão de inquérito;

III – de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se trata de comissão especial para apreciar emendas à Lei Orgânica ou alteração do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A comissão temporária, uma vez constituída, tem o prazo de cinco (5) dias úteis para se instalar.

 

 

Subseção I

Da Comissão Especial

 

Art. 59 – Será constituída a comissão especial para examinar:

I – emenda à Lei Orgânica;

II – alteração do Regimento Interno;

III – assunto especial ou excepcional.

 

  • 1º – As comissões especiais previstas nos itens I e II deste artigo serão constituídas pelo Presidente da Câmara, em número correspondente a um vereador de cada bancada.

 

  • 2º – As comissões especiais previstas no item III deste artigo serão criadas mediante requerimento, aprovado pelo plenário, devendo ser observado o mesmo critério do disposto no § 1º deste artigo.

 

 

Subseção II

Da Comissão de Inquérito

 

Art. 60 – A comissão de inquérito, constituída nos termos previstos pela Lei Orgânica, a requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores e deferido de plano pelo Presidente, destina-se a apurar o fato determinado, que se constitui em irregularidade praticada por agente administrativo ou por Vereador.

 

  • 1º – Na constituição da comissão de inquérito, ficará esclarecido a amplitude das investigações a serem feitas.

 

  • 2º – Determinada a constituição de comissão de inquérito e a designação de seus membros, em número de um representante por bancada, terá o prazo de cinco (5) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição; e de sessenta (60) dias úteis, prorrogáveis por mais trinta (30), para apresentar conclusões.

 

  • 3º – No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão de inquérito determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados.

 

  • 4º – Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, para prestarem depoimento, que será reduzido a termo.

 

  • 5º – As conclusões do trabalho da comissão de inquérito constarão de relatório e de projeto de resolução, se for o caso.

 

  • 6º – O projeto de resolução será enviado ao plenário com o relatório e as provas.

 

  • 7º – Se a comissão concluir pela improcedência das acusações, será votado o relatório.
  • 8º – A Mesa executará as providências recomendadas pelo plenário.

 

  • 9º – Não poderão funcionar mais de três comissões de inquérito simultaneamente.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS PARECERES

 

Art. 61 – O parecer da comissão deverá consistir de relatório e exame da matéria e sua conclusão.

 

  • 1º – O parecer de comissão concluirá por:
  1. a) aprovação; ou
  2. b) rejeição.

 

  • 2º – Na contagem dos votos emitidos de comissão, também são considerados:

I – “Pelas conclusões”, quando favorável às do relator, dê-lhe outras fundamentações;

II – “Aditivo”, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III –  “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

Art. 62 – Todos os membros de comissão que participarem da deliberação assinarão o parecer, indicando o seu voto.

 

Parágrafo único – Apresentado o parecer, a comissão encaminhá-lo-á ao Presidente da Câmara.

 

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 63 – O plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e “quorum” para funcionar.

 

  • 1º – O local é a sala de sessões da sede da Câmara.

 

  • 2º – A forma legal para deliberar é a sessão.

 

  • 3º – “Quorum” é o número mínimo de Vereadores presentes para as realizações das sessões e para as deliberações.

 

Art. 64 – As sessões da Câmara são:

I – Ordinária, a realizada às segundas-feiras, às 18:45 horas; ocorrendo feriados, a Sessão da Câmara será realizada no dia subsequente;

II – Extraordinária, a realizada fora dos dias ou horário das ordinárias;

III – Secreta;

IV – Solene;

V – Especial;

 

Art. 65 -. A Sessão Ordinária terá a duração de até seis (6) horas.

 

Art. 66 – A Câmara poderá determinar que parte da sessão seja destinada à comemoração, à homenagem ou à recepção de personalidade visitante.

 

Art. 67 – Durante a sessão, além de Vereadores, poderão excepcionalmente, usar a palavra visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito e Secretários Municipais, quando convocados.

 

 

CAPÍTULO II

DO “QUORUM”

 

Art. 68 – “Quorum” é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização da sessão, reunião de comissão ou deliberação.

 

Art. 69 – É necessária a presença de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros para que a Câmara se reuna, e da maioria absoluta de seus Vereadores para que delibere.

 

  • 1º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos membros da Câmara, salvo os casos expressos neste Capítulo.

 

  • 2º – São exigidos os votos favoráveis de pelo menos dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal para:
  1. a) aprovação de decreto legislativo que contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for incumbida essa atribuição sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
  2. b) Emenda à Lei Orgânica.

 

  • 3º – É exigido o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores para aprovação de projeto de lei que cria cargo na Câmara Municipal.

 

  • 4º – A aprovação da Lei vetada pelo Prefeito (rejeição de veto), dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, realizada em votação secreta.

 

Art. 70 – A declaração de “quorum”, questionada ou não, será feita pelo Presidente após chamada nominal dos Vereadores.

 

Parágrafo único. Verificada a falta de “quorum” para a votação da Ordem do Dia, a Sessão não será realizada, perdendo o Vereador ausente a parte variável da remuneração do dia.

 

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 71 – A sessão ordinária destina-se às atividades normais de plenário.

 

  • 1º – A hora de abertura da sessão, o Presidente dirá: “Invocando o nome de Deus, declaro aberto os trabalhos da presente sessão” e determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores. No encerramento da sessão dirá: “Em nome de Deus, declaro encerrados os trabalhos da presente sessão.”

 

  • 2º – Não havendo número para abrir a sessão, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “ata declaratória”, perdendo os ausentes a parte variável da remuneração correspondente à sessão.

 

  • 3º – Em nenhuma hipótese poderá o plenário tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.

 

 

Seção II

Da Divisão da Sessão Ordinária

 

Art. 72 – A Sessão Ordinária, que terá duração normal de até seis horas, dividir-se-á nas seguintes partes:

I- Verificação de “Quorum”, leitura e votação da ata da sessão anterior, leitura da correspondência e das proposições enviadas à Mesa.

 

  • 1º – O Vereador poderá requer reiteração da ata o que será feito por escrito ou oralmente e submetido a votação sem discussão.

II – Pequeno Expediente: espaço da Sessão em que todos os Vereadores poderão fazer uso da palavra sem assim o entenderem num prazo de até cinco minutos individualmente. Os Líderes de Bancada terão direito a um espaço de cinco minutos além de seu espaço regimental de Vereador.

III – Grande Expediente: terá duração de vinte e cinco minutos, podendo escrever-se um Vereador de cada bancada, em casa Sessão, e a inscrição deverá ser feita até trinta minutos do início da mesma.

IV – Ordem do Dia: Discussão e votação dos projetos em tramitação, até esgotar-se a matéria, ou até terminar o prazo regimental da Sessão, ou seja, seis horas com cinco minutos para cada Vereador com exceção dos líderes que terão dez minutos cada.

 

  • 2º – Anualmente, no mês de setembro, no início das Sessões, alternadamente, será lido um trecho da Bíblia Sagrada por um Vereador de cada bancada designado pelo Presidente.

 

  • 3º – Durante o mês acima mencionado, a Bíblia Sagrada ficará exposta no recinto do Plenário da Câmara, num pedestal apropriado.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 73 – As inscrições para o grande expediente serão feitas ao 1º Secretário.

 

Art.74 – A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição, sendo cancelada quando o orador estiver ausente ou ceder seu tempo a outro Vereador.

 

Art. 75 – É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.

 

 

Seção IV

Da Duração dos Discursos

 

Art. 76 – O Vereador terá à sua disposição, além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a Sessão Ordinária:

I – Em cada discussão o Vereador poderá fazer uso da palavra, apenas uma vez, sobre o projeto na Ordem do Dia, pelo espaço de até cinco (5) minutos;

II – este espaço poderá ser dilatado por mais cinco (5) minutos desde que o mesmo lhe seja concedido pelo líder de bancada;

III – os líderes de bancada terão também 5 (cinco) minutos e se julgarem necessário, além de seu espaço normal terão mais 5 (cinco) minutos;

IV – findos esses espaços, o Senhor Presidente dará por encerrada a discussão;

V – um membro de cada bancada, após encerrada a discussão, poderá fazer uso da palavra para encaminhamento de votação, pelo espaço de até cinco (5) minutos.

 

 

Seção V

Do Aparte

 

Art. 77 – Aparte é a interrupção do discurso para indagação, contestação ou esclarecimentos sobre a matéria, e não poderá exceder a um (1) minuto.

 

  • 1º – O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.

 

  • 2º – Não será registrado o aparte anti-regimental.

 

Art. 78 – É vedado o aparte:

I – ao Presidente;

II – paralelo ao discurso do orador;

III – no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;

IV – em sustentação de recurso;

V – quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá.

 

 

Seção VI

Da Suspensão da Sessão

 

Art. 79 – A sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso para:

I – manter a ordem;

II – recepcionar visitante ilustre;

III – ouvir Comissões;

IV – prestar excepcional homenagem de pesar.

 

  • 1º – O requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de parte dela, na forma prevista neste Regimento, será imediatamente votado, sem discussão, após o encaminhamento pelo autor e pelos líderes de bancadas.

 

  • 2º – Não será admitida suspensão de sessão, quando estiver sendo votada qualquer matéria em plenário, a não ser para manter a ordem.

 

 

Seção VII

Da Prorrogação da Sessão

 

Art. 80 – A Sessão poderá ser prorrogada por prazo não superior de duas horas, para discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida verbalmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes independentemente da discussão ou do encaminhamento.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 81 – A sessão extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente, ou a requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, e se destina à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.

 

Art. 82 – A sessão extraordinária somente será aberta com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, terá a duração máxima da sessão ordinária e todo o tempo que se seguir à leitura da ata e do expediente sobre a Mesa, será dedicada exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.

 

Parágrafo único. Somente serão aceitas pela Mesa proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação.

 

Art. 83 – O Presidente convocará sessão extraordinária:

 

  • 1º – Nos casos de sessão extraordinária determinada de ofício pelo Presidente, os Vereadores serão convocados por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, podendo, ser convocada em sessão plenária, para realizar-se a partir do dia seguinte.

 

  • 2º – Nos casos de extrema urgência, para discussão de matéria cujo adiamento torna inútil à deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente, a seu critério, poderá convocar sessão extraordinária da Câmara, por escrito, mediante recibo, com vinte e quatro (24) horas de antecedência.

 

Art. 84 – O Presidente também poderá convocar sessão extraordinária, atendendo solicitação expressa do Prefeito, em que este indique a matéria a ser examinada e os motivos que justifiquem a medida.

 

 

CAPÍTULO V

DA SESSÃO SECRETA

 

Art. 85 – A Câmara realizará sessões secretas para apreciar a denominação de próprios, vias e logradouros e sua alteração, bem como a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.

 

  • 1º – A sessão secreta deverá ser requerida reservadamente ao Presidente, quando for obrigatória; declinando-se, porém, os motivos que a justifiquem.
  • 2º Deferido o pedido, o Presidente fará sair do recinto das sessões todos os que não forem Vereadores em exercício.

 

  • 3º – A ata da sessão secreta será aprovada pelo plenário, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente, secretários e pelo líderes com a data da sessão e menção do assunto tratado e recolhida ao arquivo da Câmara.

 

  • 4º – Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir imediatamente seu discurso a termo, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão secreta.

 

  • 5º – Antes de encerrar-se a sessão secreta, o plenário decidirá se os debates devam ou não permanecer secretos.

 

Art. 86 – Indeferido pelo Presidente o pedido da sessão secreta, será permitido renová-lo perante o plenário, que decidirá, então definitivamente.

 

 

CAPÍTULO VI

DA SESSÃO SOLENE

 

Art. 87 – A Sessão Solene destina-se à comemoração ou homenagem e nela só poderão fazer uso da palavra os Vereadores previamente designados pelas respectivas bancadas.

 

Parágrafo único. Na sessão solene, será dispensada a leitura da ata, a verificação de presença, não haverá expediente e nem tempo prefixado de duração, devendo os Vereadores estarem trajados com paletó e gravata.

 

Art. 88 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhe for determinado.

 

CAPÍTULO VII

DA SESSÃO ESPECIAL

 

Art. 89 – A sessão especial destina-se:

I – a ouvir Secretários Municipais;

II – a palestras relacionadas com o interesse público;

III – a outros fins não previstos neste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA ATA DA SESSÃO

 

Art. 90 – A ata é a cópia fiel da sessão e será redigida sob a orientação do Vereador 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara, depois de aprovada pelo plenário.

 

  • 1º – As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário.

 

  • 2º – A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente que não a negará.

 

  • 3º – Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação de ata, por requerimento escrito ou oral que será submetido ao plenário sem discussão, ou encaminhamento de votação.

 

  • 4º – Aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; aceita a retificação, a ata será alterada.

 

Art. 91 – Ao encerrar-se a sessão legislativa, a ata da última sessão será aprovada antes do encerramento desta.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS ANAIS

 

Art. 92 – O Vereador terá cópia de seu discurso, se assim o exigir, até quarenta e oito (48) horas após a sessão em que o tenha proferido.

 

  • 1º – Sempre que o Vereador se desinteressar pela revisão pessoal do seu discurso ou não o devolver à Câmara dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da data que o recebeu, o discurso será publicado com a nota ‘Não revisto pelo orador’.

 

  • 2º – Na revisão do discurso, só serão permitidas alterações que não modifiquem a essência dos conceitos emitidos.

 

  • 3º – Nenhuma cópia do discurso, antes de publicado nos Anais, será fornecida a terceiros sem prévia anuência, por escrito, do orador.

 

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 93 – Ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação de proposições.

 

Art. 94 – A Ordem do Dia será organizada, observando-se a seguinte prioridade:

I – votação das proposições apresentadas na sessão e que não dependem de parecer nem de discussão;

II – parecer das comissões atinentes às matérias objeto de proposição;

III – requerimento de Vereador;

IV – redação final

V – veto;

VI – proposição de rito especial;

VII – matéria em regime de urgência;

VIII – projeto de lei do Executivo;

IX – projeto de lei do Legislativo;

X – projeto de lei do Executivo;

XI – projeto de resolução;

XII – indicação;

XIII – moção;

XIV – outras matérias.

 

Parágrafo único: A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para:

  1. a) dar posse a Vereador;
  2. b) votar pedido de licença de Vereador;
  3. c) votar requerimento de Vereador, aceito pela maioria absoluta da Casa.

 

Art. 95 – A requerimento de Vereador, qualquer atendimento urgente e inadiável poderá ser incluído na ordem do dia, observadas as normas deste Regimento previstas para a urgência.

 

Art.96 – A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da ordem do dia da matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância da prescrição regimental.

 

Art. 97 – A requerimento escrito do Vereador, aprovado pelo plenário, poderá ser dada preferência à discussão da matéria constante da ordem do dia.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA DISCUSSÃO

 

Art. 98 – As discussões das proposições, respeitados os casos previstos neste Regimento, far-se-ão em três sessões e, durante os debates em plenário, será permitida a apresentação de emendas, até a segunda sessão da discussão.

 

Parágrafo único: Havendo proposição diferente sobre o mesmo assunto, as discussões obedecerão à ordem cronológica da apresentação.

 

Art. 99 – A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento aprovado pelo plenário, pedindo destaque para a discussão de parte de proposição.

 

Art. 100 – Apresentada emenda à proposição em discussão, será a mesma discutida e votada e, se aprovada, será inserida na proposição.

 

Art. 101 – O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador, somente uma vez, durante a primeira ou segunda discussão dos projetos em tramitação na ordem do dia.

 

  • 1º – O prazo máximo de vistas será até o início da próxima sessão.

 

  • 2º – Após iniciada a terceira discussão, a Mesa não mais concederá vistas.

 

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO

 

Art. 102 – A votação será realizada após a discussão geral ou, se não houver número, na sessão seguinte.

 

  • 1º – Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações simbólicas e nominais, declarar que se abstém de votar.

 

  • 2º – Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar, por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Secretário e publicada nos Anais.

 

  • 3º – A votação será contínua e, só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida.

 

  • 4º – O veto, embora apreciado, não será votado; o plenário apreciará e votará a proposição vetada.

 

  • 5º – Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador está impedido de votar.

 

Art. 103 – A votação será:

I – simbólica;

II – nominal, na apreciação de veto, na verificação de ‘quorum’, de votação simbólica, ou por decisão do plenário;

III – secreta, nos casos previstos neste Regimento ou a requerimento do líder, aprovado pelo plenário.

 

Art. 104  Na votação  simbólica, o Vereador que estiver a favor da proposição permanecerá sentado.

 

  • 1º – Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação.

 

  • 2º – É nula a votação realizada sem existência de ‘quorum’, devendo a matéria ser transferida para a sessão seguinte.

 

Art.105 – Na votação nominal, o Vereador responderá ‘sim’ para aprovar a proposição e “não” para rejeitá-la.

 

Parágrafo único. O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para então votar.

 

Art. 106 – A votação secreta será feita por meio de cédula colocada em sobrecarta, rubricada pelo Presidente e recolhida à urna, à vista do plenário.

 

Art. 107 – Far-se-á votação secreta nos casos de:

I – eleição da Mesa da comissão representativa ou de comissões permanentes.

II – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria e homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;

III – em outros casos, a requerimento aprovado pelo plenário, desde que não haja disposição legal expressa em contrário.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, a votação será repetida na sessão seguinte; se persistir o resultado, a proposição será arquivada.

 

Art. 108 – A votação processar-se-á na seguinte ordem:

I – substitutivo de comissão, com ressalva das emendas;

II – substitutivo do Vereador, com ressalva das emendas;

III – proposição principal, em globo, com ressalva das emendas;

IV – destaque;

V – emendas sem parecer, uma a uma;

VI – emendas em grupo;

  1. a) com parecer favorável;
  2. b) com parecer contrário.

 

  • 1º – Os pedidos de destaque e votação parcelada só poderão ser feitos antes de iniciada a votação e serão deferidos de plano pelo Presidente.
  • 2º – Também será deferida de plano pelo Presidente a votação por:
  1. a) título;
  2. b) capítulo;
  3. c) seção;
  4. d) artigo;
  5. e) parágrafo;
  6. f) item;
  7. g) letra;
  8. h) parte;
  9. i) número;
  10. j) expressão.

 

 

Seção I

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 109 – Posta a matéria em votação, o líder ou Vereador, por ele indicado, poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco (5) minutos improrrogáveis, sem aparte.

  • 1º O encaminhamento será feito por parte, e no caso de destaque, falará ainda o Vereador que o solicitou.

 

  • 2º – Não cabe o encaminhamento de votação da redação final.

 

 

Seção II

Do Adiamento da Votação

 

Art. 110 – A votação poderá ser adiada pelo prazo de uma sessão ordinária, a requerimento de líder, com a aprovação do plenário.

 

Parágrafo único: Não cabe adiamento de votação de:

  1. a) veto;
  2. b) proposição em regime de urgência;
  3. c) redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
  4. d) requerimento que, nos termos deste Regimento Interno, devam ser despachados ao plenário na mesma sessão de apresentação;
  5. e) matéria em prazo fatal para deliberação.

 

Art. 111 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

 

Parágrafo único: A urgência não dispensa:

I – o “quorum” específico;

II – parecer de comissão.

 

Art. 112 – O pedido de urgência será solicitado por qualquer Vereador e submetido ao plenário.

 

Parágrafo único. Se a urgência for aprovada, a matéria entrará em discussão e votação na mesma sessão.

 

Art. 113 – O Prefeito poderá solicitar que o projeto de sua iniciativa seja apreciado no prazo de trinta (30) dias, nos termos da Lei Orgânica, e não havendo deliberação no prazo previsto, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.

 

Art. 114 – A requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, qualquer proposição, exceto projetos de emendas à Lei Orgânica, de Codificação, de Orçamento do Município, de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como deliberação sobre as contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem do dia.

 

Art. 115 – Aprovada a urgência ou inclusão imediata na ordem do dia, na forma dos dispositivos anteriores, só por requerimento subscrito por dois terços (2/3) dos vereadores pode a deliberação ser revogada.

 

Parágrafo único. Tratando-se de urgência solicitada pelo Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, ou quando o adiamento possa prejudicar o prazo fatal a que a matéria esteja sujeita, não pode ser revogada a decisão.

 

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS PREJUDICADOS

 

Art. 116 – Consideram-se prejudicados e serão arquivados por determinação do Presidente:

I – proposição idêntica à outra em tramitação ou que tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário;

II – a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado;

III – a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;

IV – a emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.

 

Parágrafo único. Os atos prejudicados serão declarados de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador.

 

 

CAPÍTULO VI

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 117 – Terminada a votação, o projeto e as emendas serão encaminhadas à comissão para elaboração da redação final, e, após a Mesa fará remessa dos mesmos ao Executivo.

  • 1º – A redação final dos projetos de codificação e de emendas à Lei Orgânica e Regimento Interno, será elaborada pela comissão especial que apreciou a matéria.

 

  • 2º – Verificada, na redação final, inexatidão material, lapso ou erro manifesto no texto, a Mesa determinará as correções necessárias, comunicando-as imediatamente ao plenário.

 

  • 3º – Verificada inexatidão, lapso ou erro do texto, após a remessa dos Projetos e Emendas ao Executivo, o fato será comunicado imediatamente pelo Presidente ao Prefeito, através de ofício, com o pedido de devolução do expediente para a necessária correção.

 

Art. 118 – Os Projetos e Emendas serão elaborados em tantas vias quantas necessárias e sua remessa ao Prefeito será feita por ofício ao Presidente, dentro de quarenta e oito (48) horas após a aprovação da redação final, de forma a fixar claramente a data de entrega para a contagem dos prazos para sanção, promulgação e veto.

 

Parágrafo único. O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia imediato ao da entrega dos projetos ao Executivo, mediante recibo assinado, não se computando o sábado, domingo e feriado.

 

Art. 119. Os prazos e as normas que devam ser observadas para a sanção, promulgação ou veto dos projetos são os que constam da Lei Orgânica, elaborada em consonância com a Constituição Federal.

 

 

TÍTULO V

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 120 – Questão de ordem é a interpelação à presidência quanto à interpretação ou à aplicação deste Regimento.

 

  • 1º – As questões de ordem só serão aceitas pelo Presidente se formuladas com clareza, brevidade e indicação do dispositivo regimental em que se baseia.

 

  • 2º – Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em questão de ordem, e a sua decisão não admite críticas nem contestação, mas tão somente recurso ao plenário na sessão seguinte.

 

Art. 121 – Só pode ser formulada questão de ordem pertinente à matéria em apreciação.

 

Art. 122 – As questões de ordem resolvidas serão colecionadas e arquivadas em pasta própria e servirão como elementos subsidiários para as decisões sobre a interpretação e observância deste regimento nos casos futuros, a fim de que seja mantida a equidade.

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 123 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em:

I – projeto de Emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de Lei;

III – projeto de Decreto Legislativo;

IV – projeto de Resolução;

V – indicação;

VI – moção;

VII – requerimento;

VIII – pedido de informação;

IX – emenda;

X – subemenda;

XI – substitutivo;

XII – recurso.

 

Art. 124 – A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:

I – verse sobre o assunto alheio à competência da Câmara;

II – delegue a outro Poder atribuições privativas do legislativo;

III – faça referência à Lei, a decreto, à regulamentação ou a qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

IV – faça menção à cláusula de contrato ou de concessão sem a sua transcrição por extenso;

V – seja redigida de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;

VI – seja anti-regimental;

VII – seja apresentada por Vereador ausente à sessão.

 

Parágrafo único. Da decisão da presidência caberá recurso ao plenário por parte do autor.

 

Art. 125 – É considerado  autor da  proposição  o primeiro  signatário, sendo de simples apoiamento as assinatura que lhe seguirem.

 

Art. 126 – O autor poderá requerer a retirada da proposição:

I – ao Presidente, antes de haver recebido parecer de comissão, ou se este for contrário;

II – ao plenário, se houver parecer favorável.

 

Parágrafo único: O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa.

 

Art. 127 – As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão arquivadas, e desarquivadas, no início da  sessão  legislativa seguinte, se requerida por

qualquer Vereador.

 

Art. 128 – Ao final de cada ano legislativo, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições  apresentadas  e  que  não  tenham  sido submetidas à deliberação do plenário.

 

  • 1º – O dispositivo neste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo, que deverá ser consultado a respeito.

 

  • 2º – Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinicio da tramitação regimental.

 

Art. 129 – A matéria constante de projeto de iniciativa da Câmara, rejeitado ou não sancionado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 130 – Os projetos de lei, de decretos legislativos e de resolução deverão ser:

I – precedidos de títulos enunciados de seu objetivo (ementa);

II – escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução;

III – assinados pelo autor;

IV – acompanhados de exposição de motivos.

 

Parágrafo único: Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria estranha ao objeto de proposição.

 

Art. 131 – Os projetos elaborados por comissão permanente ou por comissão especial, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte a de sua apresentação, independentemente de aparecer, para discussão e votação pelo Plenário.

 

 

Seção I

Do Projeto de Lei

 

 

Art. 132 – O projeto de Lei é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito que disciplina matéria da competência do Município.

 

Art. 133 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador ou à comissão da Câmara e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa privativa, constante da legislação pertinente e deste regimento.

 

 

 

Seção II

Do Projeto de Decreto Legislativo

 

Art. 134 – Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara.

 

Parágrafo único. São objetos de projeto de decreto legislativo, entre outros:

  1. a) fixação, por iniciativa da Mesa da Câmara, dos subsídios e da representação do Prefeito e da remuneração dos Vereadores, e, se for o caso, da representação do Presidente e da remuneração e representação do Vice-Prefeito;
  2. b) decisão sobre as contas anuais do Prefeito;
  3. c) cassação de mandato.

 

 

Seção III

Do Projeto de Resolução

 

Art. 135 – Projeto de Resolução é a proposição referente a assunto de economia interna da Câmara.

 

Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros:

  1. a) Regimento Interno e suas alterações;
  2. b) destituição de membros da Mesa;
  3. c) organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
  4. d) conclusões de comissão de inquérito, quando for o caso;
  5. e) decisão sobre as contas do Presidente.

 

Art. 136 – Os projetos de resolução de iniciativa privativa da Mesa independem de parecer, sendo incluídos na ordem do dia.

 

 

Seção IV

Das Indicações

 

Art. 137 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Art. 138 – As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do plenário.

 

 

Seção V

Das Moções

 

Art. 139 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

 

Seção VI

Dos Requerimentos

 

Art. 140 – Requerimento é a proposição oral ou escrita pedindo ao Presidente da Câmara, sobre assunto determinado.

 

Parágrafo único. Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos verbais e escritos, que dependem da deliberação do Plenário serão votados na mesma Sessão.

 

Art. 141 – Serão verbais os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência dela;

II – posse de Vereador ou suplente;

III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

IV – observância de disposição regimental;

V – retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de comissão ou com

parecer contrário;

VI – verificação de votação ou de presença;

VII – informações sobre a pauta dos trabalhos;

VIII – requisição de documentos, processos, livros, ou publicação existente na Câmara, a respeito de proposição em discussão;

IX – preenchimento de vaga em comissão;

X – justificativa de voto;

XI – urgência, adiamento e retirada de urgência.

 

Art. 142 – Serão escritos os requerimentos que solicitem:

I – renúncia de membro da Mesa;

II – juntada ou desentranhamento de documentos;

III – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

IV – votos de pesar por falecimento;

V – prorrogação da sessão;

VI – destaque de matéria para votação;

VII – votação por determinado processo;

VIII – encerramento de discussão;

IX – votos de louvor ou congratulações;

X – audiência de comissão sobre assunto em pauta;

XI – inserção de documento em ata;

XII – preferência para discussão de matéria;

XIII – retirada, pelo autor, de proposição já submetida à discussão pelo plenário, ou com parecer favorável;

XIV – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

XV – convocação de Secretários Municipais;

XVI – constituição de comissão especial;

XVII – adiamento de discussão e votação;

XVIII – licença de Vereador;

XIX – realização de sessão solene, especial, extraordinária ou secreta;

XX – destinação da parte de sessão para comemoração ou homenagem;

XXI – moções.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os itens I, II, III e IV deste artigo serão decididos pelo Presidente.

 

Art. 143 – Durante a ordem do dia, só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.

 

  • 1º – Será votada antes da proposição o requerimento a ela pertinente.

 

  • 2º – O plenário poderá deferir audiência de comissão, ou o Presidente poderá solicitá-la para requerimento que envolva proposição da ordem do dia.

 

 

Seção VII

Dos Pedidos de Informações

 

Art. 144 – Pedido de informações são proposições solicitando esclarecimentos ou dados relativos à administração municipal.

 

  • 1º – Somente serão admitidos pedidos de informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal.

 

  • 2º – Se a resposta não satisfizer ao autor, o pedido poderá ser renovado.

 

  • 3º – Esgotado o prazo de trinta (30) dias para resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao plenário e encaminhando a documentação ao autor, para as providências cabíveis.

 

  • 4º – Prestadas as informações, elas serão fornecidas por cópia ao solicitante e apregoado o seu recebimento no expediente.

 

 

Seção VIII

Das Emendas, Subemendas e Substitutivos

 

Art. 145 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Art. 146 – As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

  • 1º – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.

 

  • 2º – Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea da outra.

 

  • 3º – Emenda aditiva é a proposição que se acresce à outra.

 

  • 4º – Emenda Modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, sem modificar a sua substância.

 

Art. 147 – A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 148 – Não serão  aceitas  emendas, subemendas ou substitutivos, que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

 

  • 1º – O autor de proposição que receber emenda estranha ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão. Ao Presidente da Câmara compete resolver, nessa fase, sobre sua aceitação ou não. É licito, porém, ao autor da proposição, no momento da votação da emenda impugnada, recorrer da decisão do Presidente para o plenário e requerer que seja destacada para constituir proposição autônoma.

 

  • 2º – A emenda destacada na forma do parágrafo anterior terá esse destaque efetivo por determinação na Mesa e passará, logo depois, à proposição autônoma.

 

  • 3º – Se for necessário proceder-se à redação de emendas destacadas, serão entregues ao autor para que o faça.

 

Art. 149 – As emendas poderão ser apresentadas até a última  discussão, mas se for apresentada no dia da votação esta poderá ser adiada a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 150 – A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

 

Seção IX

Dos Recursos

 

Art. 151 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo regimental improrrogável de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

Parágrafo único. Os recursos contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado à Mesa dentro de cinco (5) dias úteis a contar da data de seu recebimento e esta submeterá à apreciação do plenário na primeira sessão ordinária subsequente.

 

 

CAPÍTULO III

DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 152 – Na apreciação do orçamento da administração municipal serão observadas as seguintes normas:

I – o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Finanças e Orçamento;

II – o projeto, durante três Sessões Ordinárias consecutivas, ficará em prioridade na pauta.

III – o projeto somente poderá sofrer emendas, obedecendo ao disposto no artigo 119 da Lei Orgânica;

IV – o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão incluídos na Ordem do Dia.

 

Art. 153 – O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, assim como à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

Seção II

Das Contas do Prefeito

 

Art. 154 – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de trinta (30) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer se não houver dentro desse prazo, deliberação da Câmara Municipal.

 

  • 1º – Para orientar o seu trabalho, a Comissão poderá requisitar informações complementares ao Prefeito e vistoriar obras e serviços.

 

  • 2º – Só por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão a que for atribuída essa incumbência.

 

  • 3º – Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, com as razões da rejeição para os fins de direito.

 

 

Seção III

Dos Projetos de Codificação

 

Art. 155 – Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a exame de comissão temporária constituída para tal fim.

 

  • 1º – Durante o prazo de dez (10) dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões; aceitas, serão incorporadas ao projeto.

 

  • 2º – Decorridos o prazo, se a comissão julgar conveniente, o projeto será incluído na ordem do dia.

 

 

 

 

 

 

Seção IV

Da Perda do Mandato do Prefeito

 

Art. 156 – O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infração político-administrativa, obedecerá a normas estabelecidas pela legislação federal e Lei Orgânica do Município.

 

 

Seção V

Da Perda de Mandato do Vereador

 

Art. 157 – A perda de mandato do Vereador dar-se-á nos casos e pela forma previstos na legislação federal e Lei Orgânica Municipal.

 

 

Seção VI

Da Criação de Cargos na Câmara

 

Art. 158 – As leis de criação de cargos na Câmara Municipal só serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores após a discussão regimental do respectivo projeto.

 

 

Seção VII

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 159 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço (1/3) no mínimo dos Vereadores;

II – do Prefeito Municipal;

III – de iniciativa popular.

 

Art. 160 – O projeto de emenda à Lei Orgânica será lido no expediente, distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão Especial designada para tal fim, nos termos deste Regimento.

 

  • 1º – A comissão terá prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar parecer, que poderá concluir por substitutivo.

 

  • 2º – Durante os dez (10) primeiros dias de que trata este artigo, qualquer Vereador poderá apresentar emendas ao projeto, no âmbito da comissão.

 

  • 3º – Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de emenda à Lei Orgânica, com as emendas ou substitutivo, será encaminhado ao plenário e submetido à discussão e votação.

 

  • 4º – A matéria constante de proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

Seção VIII

Da Alteração do Regimento Interno

 

Art. 161 – Este Regimento só poderá ser alterado por propostas da Mesa ou de um terço (1/3) dos Vereadores, no mínimo, através de projeto de resolução.

 

  • 1º – O projeto será lido no expediente, distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à comissão especial, devidamente constituída para tal fim, pelo Presidente nos termos deste Regimento.

 

  • 2º – Dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, a comissão apresentará parecer.

 

  • 3º – Durante dez (10) dias úteis, qualquer Vereador poderá encaminhar à comissão emenda ao projeto.

 

  • 4º – Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de resolução será incluído na ordem do dia da sessão seguinte para discussão e votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas.

 

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA

 

Art. 162 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito durante o período de recesso, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

Parágrafo único: Reunida em sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto de convocação.

 

 

CAPÍTULO II

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO

 

Art. 163 – O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo.

 

Art. 164 – Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando a seguir os esclarecimentos complementares que lhe forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.

 

  • 1º – Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto em pauta.

 

  • 2º – O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.

 

  • 3º – Os prazos para exposição e interpelação do Prefeito encontram-se no Capítulo III deste Título.

 

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 165 – O Secretário Municipal poderá ser convocado a comparecer à Câmara Municipal a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva secretaria, sob pena de responsabilidade.

 

  • 1º – A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas.

 

  • 2º – O convocado atenderá no prazo de vinte (20) dias úteis, comunicando dia e hora de seu comparecimento com no mínimo três (3) dias de antecedência.

 

  • 3º – O convocado fará a sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação.

 

  • 4º – Concluída a exposição, responderá ao temário da convocação, observando-se a ordem de inscrição dos Vereadores.

 

  • 5º – O Vereador terá cinco (5) minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou a todas no final.

 

  • 6º – As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário na mesma sessão.

 

Art. 166 – O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou à comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.

 

 

TÍTULOS VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 167 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 168 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, em 26 de dezembro de 1990.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bolivar Antônio Pasqual

Presidente

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se

Em, 26 de dezembro de 1990.

 

Zilco Ornaghi

Secretário Executivo.