LEI COMPLEMENTAR 014/2003 – Dá nova redação ao Capítulo II do Título III, da Lei Municipal nº 1.007, de 09/12/1974 – Código Tributário do Município – que instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 014/03
Dá nova redação ao Capítulo II do Título III, da Lei Municipal nº 1.007, de 09/12/1974 – Código Tributário do Município – que instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
SEÇÃO I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Artigo 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
- 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
- 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista mencionada no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
- 3º – O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
- 4º – A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido.
Artigo 2º – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
- 1º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
- 2º – Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISSQN será devido ao Município de Farroupilha sempre que seu território for o local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biólogicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
- 3º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Farroupilha, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
- 4º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Farroupilha, relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
- 5º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
SEÇÃO II
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Artigo 4º – O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Considera-se prestador de serviço, a pessoa física ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual qualquer das atividades constantes da lista anexa a esta Lei.
Artigo 5º – O tomador do serviço é responsável, ainda que esteja enquadrado nos regimes de imunidade ou isenção, pela retenção e recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, relativamente aos serviços que lhe forem prestados, sempre que:
I – o prestador do serviço for empresa ou equiparado e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu nome e nº de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;
II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;
III – o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV – empresas localizadas fora do Município aqui vierem prestar seus serviços ao tomador, mesmo que devidamente licenciadas, nas hipóteses elencadas nos incisos I a XX do § 2º do art. 3º desta Lei.
Artigo 6º – São também responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei.
- 1º – O Executivo regulamentará a forma de recolhimento do imposto retido na fonte.
- 2º – A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será fixada por Lei Ordinária.
- 3º – Toda empresa pública ou privada, órgãos da Administração direta da União e do Estado, bem como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitos aos disposto no presente artigo.
Artigo 7º – Os responsáveis a que se referem os artigos 5º e 6º estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, acrescido de juros, multa e atualização monetária, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo único. Será considerada apropriação indébita a retenção efetuada pelo tomador do serviço, após o decurso de 15 (quinze) dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.
Artigo 8º – Os contribuintes alcançados pela retenção do ISSQN, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
Artigo 9º – Para efeitos deste imposto, considera-se:
I – PROFISSIONAL AUTÔNOMO: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, prestar serviço relacionado na lista de serviços anexa a presente Lei, de forma pessoal e em nome próprio.
II – EMPRESA: toda a atividade economicamente organizada para a prestação de um ou mais dos serviços relacionados na lista de serviços anexa a presente Lei, podendo ser individual ou coletiva, comercial ou civil, de direito ou de fato.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeitos de pagamento do imposto, o profissional autônomo que, alternadamente:
- a) utilizar-se de três ou mais empregados, na execução dos serviços por ele prestados;
- b) não comprovar a sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços do Município;
- c) exercer atividade de caráter empresarial.
Artigo 10 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual aplicar-se-ão alíquotas específicas, fixadas em Lei Ordinária.
- 1º – Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, sendo nos demais casos aplicável à alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço.
- 2º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa a presente Lei, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
- 3º – Nas casas lotéricas, distribuidoras ou vendedoras de bilhetes de loteria, a base de cálculo corresponderá à diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda, sem prejuízo da cobrança de outros serviços prestados, quando então a base será o preço do serviço.
- 4º – Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a presente Lei, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação de serviços.
- 5º – Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 27.01, 30.01, 35.01, da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada.
Artigo 11 – Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
Artigo 12 – O contribuinte sujeito à alíquota variável, escriturará em livro de registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Artigo 13 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração:
I – os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
II – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.
Parágrafo único. Dar-se-á o arbitramento quando:
I – o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV – sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte;
V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;
VI – o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do Município.
Artigo 14 – Para a concessão de habite-se o proprietário da obra deverá apresentar todas as notas fiscais de prestação de serviço e quaisquer outros documentos que comprovem o pagamento dos serviços que lhe foram prestados para a execução da obra.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer diferença de preço, que seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, nos serviços prestados para execução da obra, apurado pela Fazenda Municipal, em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á o imposto incidente sobre a respectiva diferença.
Artigo 15 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, tem como base de cálculo a totalidade dos ingressos de receita decorrentes da prestação de serviços, seja esta prestação efetivada diretamente pelas cooperativas ou através de seus cooperados ou, ainda, através de terceiros não cooperados credenciados pela cooperativa.
- 1º – As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas ficam autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados aos cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços.
- 2º – Para efeito no disposto no §1º entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender os objetivos sociais da referidas sociedades.
- 3º – A dedução de que trata o § 1º fica condicionada a comprovação mediante documentação idônea nos termos da legislação aplicada, arquivada mensalmente, obedecida à rigorosa ordem cronológica, permanecendo a disposição do fisco durante cinco anos.
- 4º – As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas deverão discriminar, na coluna “observações” do livro de registro de serviços prestados, o valor total dos repasses efetuados, em cada mês, aos cooperados e aos credenciados e que serão objeto de dedução da base de cálculo do ISSQN.
SEÇÃO III
Da Inscrição
Artigo 16 – Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN, as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras dos serviços enquadrados na lista de serviços anexa a presente Lei, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início das atividades, simultaneamente com o licenciamento.
Artigo 17 – Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições do artigo anterior.
Artigo 18 – Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I – exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III – estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Artigo 19 – Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, determinará a alteração de ofício.
Artigo 20 – A cessação de atividades será comunicada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 1º – Dar-se-á a baixa da inscrição, após verificação da procedência da comunicação, a partir da data da cessação das atividades, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês:
I – em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicada no prazo previsto no artigo anterior;
II – em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior.
- 2º – Quando a inscrição a ser baixada for relativa a profissional autônomo, sujeito ao ISSQN na forma fixa, e a solicitação for encaminhada até o vencimento da segunda parcela, ficará o contribuinte sujeito ao pagamento apenas da primeira parcela; após o vencimento da segunda parcela, o contribuinte ficará sujeito a cobrança das duas parcelas lançadas para o exercício, sem prejuízo da cobrança dos débitos relativos aos exercícios anteriores.
- 3º – O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que tiver ocorrendo a cessação.
- 4º – A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelos agentes da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Artigo 21 – O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento mensal.
Artigo 22 – O imposto será lançado:
I – anualmente>
- a) em duas parcelas, quando o contribuinte for prestador de serviço, sob a forma de trabalho pessoal (profissional autônomo, ou a ele equiparado), sujeito ao imposto na base de alíquota fixa;
- b) em três parcelas, quando os serviços forem prestados por sociedades na forma do artigo 10, § 5º.
II – mensalmente, quando o contribuinte for empresa ou a ela equiparada, na forma do art. 9º, parágrafo único, cuja base de cálculo seja a receita bruta ou o preço do serviço efetivamente prestado no período.
Artigo 23 – No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa (autônomo) o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado em Lei, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Artigo 24 – No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início.
Artigo 25 – A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente revista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Parágrafo único. A falta de apresentação da guia de recolhimento mensal, determinará o lançamento de ofício.
Artigo 26 – No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Artigo 27 – A guia de recolhimento, referida no art. 25, será preenchida pelo contribuinte, obedecendo modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Artigo 28 – A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto com base na estimativa da receita bruta, quando:
I – se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II – se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na Legislação vigente;
IV – se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V – o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
VI – o Fisco Municipal julgar indispensável à adoção deste procedimento.
Artigo 29 – A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial.
Artigo 30 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que apurou a estimativa, apresentar recurso por escrito contra o valor estimado.
Artigo 31 – O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada aos serviços prestados.
Artigo 32 – O Poder Executivo, estabelecerá, mediante decreto, os modelos de escrituração, nota fiscal de prestação de serviços, autorização para impressão de notas fiscais, declarações e guias de recolhimento, podendo ainda dispor sobre as dispensas e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte.
Artigo 33 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão imprimir notas fiscais de prestação de serviço, ou qualquer outro documento aceito pela Administração Fazendária como comprovante de prestação de serviços, mediante autorização de impressão fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Artigo 34 – Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Artigo 35 – São isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas e religiosas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos, e as entidades esportivas registradas na respectiva Federação.
Parágrafo único. Ficam isentas também as promoções de espetáculos e de diversões públicas, promovidas por organizações teatrais amadoristas, órgão de imprensa, rádio e de televisão, sem a cobrança de ingresso.
Artigo 36 – Os prazos para recolhimento do ISSQN serão os seguintes:
I – quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (autônomos):
- a) para a primeira parcela, o último dia útil do mês de maio;
- b) para a segunda parcela, o último dia útil do mês de agosto.
II – para os contribuintes cuja a base de cálculo for a receita bruta mensal, ou o preço do serviço, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
III – quando se tratar de prestação de serviços na forma do artigo 10, § 5º:
- a) para a primeira parcela, o último dia útil do mês de maio;
- b) para a segunda parcela, o último dia útil do mês de agosto;
- c) para a terceira parcela, o último dia útil do me de novembro.
Artigo 37 – Expirado o prazo para pagamento, os débitos serão corrigidos monetariamente pela variação da UMR, e acrescidos de juros de 1% ao mês, mais multa de 10% (dez por cento), para pagamento no mesmo exercício, ou de 15% (quinze por cento), para pagamento em exercício seguinte.
Artigo 38 – As alíquotas do imposto de que trata esta Lei serão:
- a) no mínimo de 2% (dois por cento); e,
- b) no máximo de 5% (cinco por cento).
Artigo 39 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo II do Título III, da Lei 1.007, de 09/12/1974, as Leis Municipais nº 1.558, de 31/12/1987, nº 2.085, de 23/11/1993, nº 2.742, de 11/02/2003 e as Leis Complementares nº 001, de 07/11/2000 e nº 008, de 19/12/2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de dezembro de 2003.
BOLIVAR ANTONIO PASQUAL
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em 23 de dezembro de 2003.
Ademir Baretta
Secretário Municipal da Administração.
LISTA DE SERVIÇOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
- Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 (VETADO)
7.15 (VETADO)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 (VETADO)
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
- Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
- Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
- Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
- Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
- Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
- Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
- Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.