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13/10/2024 01:15:53 - Farroupilha / RS
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LEI COMPLEMENTAR 011/2002 – Institui no município de Farroupilha o Programa de Recuperação Fiscal – TUDO EM DIA, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 11/2002

Institui no município de Farroupilha o Programa de Recuperação Fiscal – TUDO EM DIA, e dá outras providências.

                                   O PREFEITO IVIUNICIPAL DE Farroupilha – RS,

                                   Faz Saber  que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR

                                   Artigo 1° – Fica instituído no Município de Farroupilha o Programa de Recuperação Fiscal – TUDO EM DIA, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos, contribuições e preços públicos municipais, com vencimento até 31 de agosto de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

                                   Parágrafo único – O Programa TUDO EM DIA será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

                                   Artigo 2° – Poderão ser parcelados os débitos já ajuizados, devendo o contribuinte nestes casos quitar antecipadamente no Juízo dos Feitos da Fazenda as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria da Fazenda esta comprovação.

  • 1° – Os procedimentos judiciais serão suspensos até o cumprimento do parcelamento firmado e a baixa só se efetivará após o total do pagamento.

  • 2° – Havendo a exclusão do Programa TUDO EM DIA, na forma estabelecida nesta Lei, o processo retomará seu curso na forma da Lei das Execuções Fiscais, ocorrendo apenas o abatimento dos valores até então, pagos.

                                   Artigo 3° – O ingresso no Programa TUDO Em DIA dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1° desta Lei, nos termos e condições previstos nesta Lei.

  • 1° – A opção pelo Programa TUDO EM DIA deverá ser formalizada mediante requerimento assinado pelo optante, representante legal, ou procurador devidamente instruído com mandato procuratório, com poderes especiais, via Departamento de Protocolo e Expediente da Prefeitura Municipal de Farroupilha, até sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei.
  • 2° – Todos os débitos existentes em nome do optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, lançados ou denunciados espontaneamente, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança, serão consolidados com base na data de ingresso no Programa TUDO EM DIA, ressalvados, a critério do optante, os que estejam em discussão judicial por ele promovida.

  • 3° – Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa, por força de concessão de medida liminar, a inclusão dos respectivos débitos no Programa TUDO EM DIA fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

  • 4° – Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no Programa TUDO EM DIA do eventual saldo devedor.

  • 5° – A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no Programa TUDO EM DIA poderá amortizar o débito consolidado, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

  • 6° – O montante da dívida consolidada será convertida em correspondente número de Unidades Municipais de Referência – UMRs, vigente na data de ingresso no Programa TUDO EM DIA, que será corrigida mensalmente nos termos da Lei Municipal n° 2.653, de 27 de novembro de 2001.

  • 7° – Além da correção prevista no parágrafo anterior, a dívida consolidada sujeitar-se-á a juros de um por cento ao mês.

  • 8° – A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos arts, 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

  • 9° – Na hipótese de transmissão de bem imóvel, o transmitente, antes da transmissão, deverá quitai” todos os débitos relativos a esse imóvel, inclusive os que tenham sido incluídos no Programa TUDO EM DIA, abatendo-se os pagamentos destes débitos na dívida consolidada e prosseguindo o parcelamento em relação ao saldo devedor.

                                   Artigo 4° – O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser pago em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

                                   I – Para as pessoas físicas o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

                                   II – Para as pessoas jurídicas o valor de cada parcela será determinado mensalmente, com base em percentual incidente sobre o seu faturamento bruto total do mês anterior, observando as seguintes condições:

  1. a) um por cento ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para a microempresa, assim definida pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Federal n° 9.841, de 05 de outubro de 1999);
  2. b) um, vírgula vinte por cento ou R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que for maior, para empresa de pequeno porte, assim definida pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Federal n° 9.841, de 05 de outubro de 1999);
  3. c) um, vírgula cinquenta por cento ou R$ 1.000.00 (um mil reais), o que for maior, pai-a as demais empresas.

  • 1° – Em qualquer hipótese o parcelamento não poderá exceder a cento e vinte meses, ficando para a última parcela o pagamento do saldo devedor.

  • 2° – O faturamento bruto total será declarado pelo sujeito passivo através de formulário aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda e terá como base os seguintes elementos e documentos, conforme o caso:

                                   I – escrituração contábil;

                                   II – livro caixa;

                                   III – notas fiscais emitidas;

                                   IV – declaração de rendimentos pai-a a receita federal;

  • – Para as pessoas jurídicas, contribuintes do ISS variável, considerar-se-á como base de cálculo, para aplicação das alíquotas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, apenas a parcela do faturamento bruto sobre o qual recai a incidência do ISS.

  • 4° – No caso de paralisação das atividades da pessoa jurídica, após a inclusão no Programa TUDO EM DIA, em que não tenha sido realizado movimento, o valor da parcela mensal será calculado sobre a média do faturamento bruto total dos doze últimos meses anteriores a paralisação, sendo esta média considerada como faturamento do mês para o cálculo de novas paralisações.

  • 5° – O pagamento da primeira parcela, será efetuado no ato da assinatura do parcelamento.

                                   Artigo 5° – A opção pelo Programa TUDO EM DIA exclui qualquer outra forma de parcelamento e consolida, pelo valor restante, os débitos já parcelados.

                                   Artigo 6º – A opção pelo Programa TUDO EM DIA sujeita o optante a:

                                   I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

                                   II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;

                                   III – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria Municipal da Fazenda, às informações relativas à movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção, respeitada a legislação aplicável;

                                   IV – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de ratos geradores ocorridos a partir de 31 de agosto de 2002, observado as disposições dos incisos II e III do art. 8° desta Lei;

                                   V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa TUDO EM DIA.

                                   Artigo 7° – A homologação da opção será efetuada pelo Prefeito Municipal, com base nas informações prestadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de trinta dias, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologada.

                                   Artigo 8° – O optante do Programa TUDO EM DIA será dele excluído nas seguintes hipóteses:

                                   I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 6° desta Lei;

                                   II – inadimplemento, por mais de trinta dias, de qualquer tributo, contribuição ou preço público, de responsabilidade do optante, com vencimento e rato gerador ocorridos após 31 de agosto de 2002;

                                   III – inadimplemento, por seis meses consecutivos ou dez alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento assumido através do Programa TUDO EM DIA;

                                   IV – constatação, caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, desde que configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados dá ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

                                   V – declaração de insolvência ou morte da pessoa física.

                                   VI – decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

                                   VII – decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1° desta Lei e não incluídos no Programa TUDO EM DIA, salvo se integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão.

                                   VIII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair ou ocultar operações ou prestações tributáveis, mediante simulação ou sonegação de informações.

                                   IX – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8397, de 06 de janeiro de 1992.

  • 1° – A exclusão do Programa TUDO EM DIA implicará na imediata exigibilidade, na forma da Lei das Execuções Fiscais, da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como impedirá o excluído de beneficiar-se de novo parcelamento.

  • 2° – Da decisão que excluir o optante do Programa TUDO EM DIA, caberá recurso para o Chefe do Executivo Municipal.

                                   Artigo 9° – O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização específica, demais atos administrativos para a consolidação do Programa TUDO EM DIA.

                                   Artigo 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha – RS, 01 de outubro de 2002.

Bolivar Antônio Pasqual

Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se

Em 01 de outubro de 2002.

 

Ademir Baretta

Secretário Municipal da Administração