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25/04/2024 20:38:31 - Farroupilha / RS
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LEI COMPLEMENTAR 008/2001 – Altera a Lei Municipal nº 1.007, de 09 de dezembro de 1974, e dá outras providências

LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2001

Altera a Lei Municipal nº 1.007, de 09 de dezembro de 1974, e dá outras providências

                        PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA RS

                        FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

                        Artigo 1º – Acresce artigo 28-A e respectivos parágrafos à Lei Municipal 1.007, de 09/12/1974, com a seguinte redação:

                        “Artigo 28-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, tem como base de cálculo a totalidade dos ingressos de receita decorrentes da prestação de serviços, seja esta prestação efetivada diretamente pelas cooperativas ou através de seus cooperados ou, ainda, através de terceiros não cooperados credenciados pela cooperativa.

  • 1° – As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas ficam, a partir de 1° de janeiro de 2002, autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados aos cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços.

  • 2° – Para efeito no disposto no § anterior entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender os objetivos sociais da referidas sociedades.

  • 3° – A dedução de que trata o § 1° fica condicionada a comprovação mediante documentação idônea nos termos da legislação aplicada, arquivada mensalmente, obedecida a rigorosa ordem cronológica, permanecendo a disposição do fisco durante cinco anos;

  • 4° – As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas deverão discriminar, na coluna “observações” do livro de registro de serviços prestados, o valor total dos repasses efetuados, em cada mês, aos cooperados e aos credenciados e que serão objeto de dedução da base de cálculo do ISSQN”.

                        Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

                        Artigo 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2002.

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha/RS, 19 de Dezembro de 2001.

BOLIVAR ANTÔNIO PASQUAL

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

Em, 19 de dezembro de 2001.

Ademir Baretta

Secretário Municipal da Administração.