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LEI COMPLEMENTAR 007/2001 – Dispõe sobre a contribuição de Melhorias no Município.

LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2001

Dispõe sobre a contribuição de Melhorias no Município.

                        PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA RS

                        FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO  I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

                        Artigo 1º – A Contribuição de Melhoria, regulada pela presente Lei, tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.

                        Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

                        Artigo 2° – A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:

                        I – abertura, alargamento e melhoramento de ruas e estradas de rodagem;

                        II – pavimentação, com paralelepípedos ou capeamento asfaltico;

                        III – outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.

                        Parágrafo único – As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

                        Artigo 3° – O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.

                        Artigo 4º – Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o j proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo j do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.

  • 1° – No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

  • 2° – Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

  • 3° – Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO

                        Artigo 5° – A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                        Parágrafo único – Na verificação do custo da obra serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.

                        Artigo 6° – Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:

                        I – definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;

                        II – elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5°;

                        III – delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;

                        IV – relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

                        V – fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;

                        VI – estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;

                        VII – lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

                        VIII – lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

                        IX – somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;

                        X – Calcular-se-á o valor da Contribuição de Melhoria, devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão do custo da obra (inciso II) pelo somatório das valorizações (inciso IX), adotando-se, entre o resultado desta operação e a valorização individual de cada imóvel, a de menor valor.

                        Parágrafo único – Para efeito de apuração do custo da obra, nos termos do inciso X, deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar, em serviços e/ou materiais, a título de contribuição da zona direta ou indiretamente beneficiada, em sessenta (60%) do custo resultante da pavimentação de qualquer natureza, realizada em ruas de loteamentos populares de nossa cidade, assim reconhecidos em Lei, sendo que para os demais casos o subsídio será de trinta (30%).

                        Artigo 7° – Para os efeitos do inciso III do art. 6°, a zona de influência da obra será determinada em função do beneficio direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.

  • 1° – Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública melhorar as condições de acesso ou confira outro beneficio, resultando na valorização do imóvel.

  • 2° – Para aplicação do inciso anterior será estabelecido índice de valorização decrescente para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.

  • 3° – Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo critério do custo.

                        Artigo 8° – Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do artigo 6° serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.

                        Parágrafo único – A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento.

CAPÍTULOIV

DACOBRANÇA

                        Artigo 9° – Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:

                        I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

                        II – memorial descritivo do projeto;

                        III – orçamento total ou parcial do custo das obras;

                        IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, nos termos do art. 6° desta Lei, inc. X e parágrafo único.

                        Artigo 10 – Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 6°, tem o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

  • 1° – A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tributário Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado.

  • 2° – A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

  • 3° – O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

                        Artigo11 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.

                        Parágrafo único – O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.

                        Artigo 12 – O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal.

  • 1° – Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.

  • 2° – A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos.

                        I – referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 9°, desta Lei;

                        II – de forma resumida:

  1. a) o custo total ou parcial da obra;
  2. b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;

                        III – o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;

                        IV – o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos; ‘

                        V – local para o pagamento;

                        VI – prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.

  • 3° – Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1°, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2°.

                        Artigo 13 – Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:

                        I – erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;

                        II – o cálculo do índice atribuído, na forma do art. 6°, inciso X desta Lei;

                        III – o valor da Contribuição de Melhoria;

                        IV – o número de prestações.

                        Parágrafo único – A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

                        Artigo 14 – A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, tendo suas parcelas corrigidas monetariamente.

  • 1° – O contribuinte poderá optar:

                        I – pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de (10%) dez por cento;

                        II – pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) vezes, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

  • 2° – A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, à época do respectivo lançamento, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 6°, desta Lei, nesta hipótese, a contribuição de melhoria será dividida por tantas parcelas quantas bastem para adequação ao percentual exigido.

  • 3° – O valor das prestações poderá ser convertido em (UMR) em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.

  • 4° – O não pagamento da parcela na data de seu vencimento acarretará, nos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal, Lei 1.007, de 09/12/74, bem como a inscrição do débito em divida ativa, sujeitando o devedor a execução fiscal, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/80.

CAPÍTULO VI

DA NÃO-INCIDÊNCIA

                        Artigo 15 – Não incidirá a contribuição de melhoria nos seguintes casos:

                        I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

                        II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

                        III – obras viárias sociais comunitárias assim definidas por Lei específica para cada obra.

                        Parágrafo único – Outras hipóteses de não incidência poderão ser definidas por Lei especial que levará em consideração a relevância social da obra executada pelo Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Artigo 16 – Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

                        Artigo 17 – O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta Lei.

                        Artigo 18 – Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria, nesta Lei disciplinada, no que couber, as normas constantes na Lei n° 1.007, de 09/12/74 (Código Tributário Municipal), bem como a legislação federal pertinente.

                        Artigo 19 – O Poder Executivo, na medida do que se fizer necessário,  regulamentará esta Lei.

                        Artigo 20 – Ficam revogas as Leis 1.766, de 26 de setembro de 1990; 1.945, de 27 de agosto de 1992; 2.654, de 27 de novembro de 2001; e as Leis complementares 02 e 04, de 21/08/2001.

                        Artigo 21º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.

Gabinete do Prefeito Municipal de Farroupilha/RS, 18 de Dezembro de 2001.

BOLIVAR ANTÔNIO PASQUAL

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

Em, 18 de dezembro de 2001.

Ademir Baretta

Secretário Municipal da Administração.