Emenda à Lei Orgânica 045/2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 045/2023
Altera a Lei Orgânica do Município de Farroupilha.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Farroupilha-RS, promulga nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, a Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 045/2023.
Art. 1°. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 87-A – Os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo a partir da vigência deste artigo, e forem vinculados ao regime próprio de previdência social, serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.
Parágrafo único – Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades estabelecidas no caput deste artigo, desde que comprovem o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.
Art. 87-B – Aos servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor deste artigo, e estiverem vinculados ao regime próprio de previdência social, aplicam-se, para os benefícios de aposentadoria e pensão, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019.” (NR)
Art. 2º – Revogado o art. 87 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 02 de agosto de 2023.
Maurício Bellaver
Vereador Presidente
Davi André de Almeida Sandro Trevisan
Vereador 1º Vice-Presidente Vereador 2º Vice-Presidente
Calebe Coelho
Vereador 1º Secretário
Registre-se e Publique-se
Em 02 de agosto de 2023.
Duilus André Pigozzi
Secretário Executivo