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Projeto 003/2016 – Concede isenção de tributos à ECOFAR Empresa Farroupilhense de Saneamento e Desenvolvimento Ambiental S.A.

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PROJETO DE LEI N.º 03/2016

 

Concede isenção de tributos à ECOFAR – Empresa Farroupilhense de Saneamento e Desenvolvimento Ambiental S. A.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º A ECOFAR – Empresa Farroupilhense de Saneamento e Desenvolvimento Ambiental S. A. fica isenta de tributos de competência do Município de Farroupilha.

 

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 1.º de fevereiro de 2016.

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar o anexo Projeto de Lei, que concede isenção de tributos à ECOFAR – Empresa Farroupilhense de Saneamento e Desenvolvimento Ambiental S. A.

 

A Lei Municipal n.º 4.171, de 18-11-2015, autorizou o Poder Executivo Municipal a instituir a ECOFAR – Empresa Farroupilhense de Saneamento e Desenvolvimento Ambiental S. A., sob a forma de sociedade de economia mista, com a finalidade de execução de obras e serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e saneamento básico em geral. A constituição da ECOFAR ocorreu há poucos dias e o início de suas atividades ocorreu em 29 de janeiro, com o término do contrato de concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e tratamento de resíduos sólidos domiciliares.

 

A maior parte do capital social da ECOFAR é do Município de Farroupilha, sendo que suas atividades serão prestadas para o Munícipio e por este remuneradas. A incidência de tributos municipais, nesse caso, somente representaria ônus administrativo, operacional e financeiro, não representando qualquer benefício para a Administração Pública. Consequentemente, estamos propondo que a ECOFAR seja isenta de tributos de competência do Município.

 

Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 1.º de fevereiro de 2016.

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

02/02/2016: Aprovado por unanimidade.

Sancionado como Lei Municipal 4212.