Projeto 020/2025 -Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Reconstrução e do Conselho Municipal de Reconstrução no município de Farroupilha/RS, e dá outras providências
12/06/2025: protocolado
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Reconstrução e do Conselho Municipal de Reconstrução no município de Farroupilha/RS, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Reconstrução (FMR), fundo público especial de natureza orçamentária, contábil e financeira, com a finalidade de centralizar, captar, gerir e aplicar recursos destinados à reconstrução de infraestruturas, habitações, equipamentos públicos e à assistência às populações afetadas por desastres naturais e/ou calamidades públicas no Município de Farroupilha/RS, principalmente decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no ano de 2024.
Parágrafo único. O FMR terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo e interno, na forma da Lei.
Art. 2º Os recursos do fundo de que trata o art. 1º serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:
I – o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:
- a) infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
- b) infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança;
- c) condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos.
II – a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;
III – a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;
IV – a assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos.
Art. 3º O FMR será coordenado pelo Gabinete do Prefeito e contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo a participação e funcionamento regimentadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 4º Serão fontes de receita do FMR:
I – recursos provenientes da União e do Estado do Rio Grande do Sul destinados aos objetivos de que trata o art. 2º;
II – emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União, do Estado do Rio Grande do Sul e das entidades a estes vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 2º;
III – recursos de dotações orçamentárias municipais específicas;
IV – doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – demais recursos que porventura sejam destinados ao Município visando aos mesmos fins da presente Lei;
VI – quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Reconstrução (CMR), órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 6º Compete ao CMR:
I – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e programas financiados pelo Fundo Municipal de Reconstrução (FMR);
II – propor diretrizes para a atuação do Fundo Municipal de Reconstrução (FMR);
III – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º O CMR será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal;
II – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
III – 1 (um) representante da Defesa Civil;
IV – 1 (um) representante de instituições de ensino ou pesquisa local.
- 1º Os membros do CMR serão designados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
- 2º A participação no CMR será considerada função pública relevante, não remunerada.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de Junho de 2025.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei que propõe a criação do Fundo Municipal de Reconstrução (FMR) e do Conselho Municipal de Reconstrução (CMR), no âmbito do Município de Farroupilha/RS, conforme disposto no Decreto Estadual nº 58.119, de 24 de abril de 2025, e procedimentos estabelecidos para a transferência de recursos do Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS – constante na Resolução nº 09/2025, que institui procedimentos para habilitação dos municípios a receber transferências de recursos para reconstrução, decorrentes dos efeitos causados pelas intensas chuvas de 2024.
A proposta nasce da urgente necessidade de estruturação institucional e financeira para a resposta eficaz a eventos climáticos extremos e calamidades públicas que venham a afetar a população e a infraestrutura municipal. Farroupilha, assim como outros municípios gaúchos, enfrenta desafios significativos em razão de desastres naturais que comprometem a segurança, a moradia e o funcionamento da cidade.
A criação do FMR permitirá a centralização e gestão responsável de recursos provenientes de diversas fontes, como transferências intergovernamentais, doações e dotações próprias, facilitando a agilidade na execução de ações de reconstrução, apoio social e resiliência urbana.
Por sua vez, o Conselho Municipal de Reconstrução (CMR) terá a função de garantir a participação social e o controle institucional na definição das prioridades de aplicação dos recursos, assegurando transparência e efetividade das medidas adotadas.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de contar com o comprometimento desta Câmara para com a proteção, recuperação e bem-estar da comunidade farroupilhense.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de Junho de 2025.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal