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14/06/2025 13:18:00 - Farroupilha / RS
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Projeto 022/2025 – Dispõe sobre a reserva de percentual mínimo para homenagens a mulheres na denominação de logradouros, prédios públicos e monumentos em Farroupilha e dá outras procedências

11/06/2025: protocolado

 

PROJETO DE LEI Nº ___/2025

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL MÍNIMO PARA HOMENAGENS A MULHERES NA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, PRÉDIOS PÚBLICOS E MONUMENTOS EM FARROUPILHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A vereadora signatária, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que pelo menos 30% (trinta por cento) das denominações de logradouros públicos, prédios públicos, jardins, praças, monumentos, equipamentos urbanos e demais bens públicos municipais deverão homenagear mulheres.

Art. 2º A reserva de que trata o art. 1º deverá considerar:

I – Mulheres que tenham contribuído significativamente para a história local, estadual ou nacional, nas áreas da educação, saúde, cultura, esporte, política, assistência social, defesa dos direitos humanos ou qualquer;

II – Mulheres farroupilhenses, nascidas ou radicadas, que tenham prestado serviços relevantes à comunidade local;

III – Mulheres cuja trajetória represente valores de equidade, justiça social, luta por direitos ou promoção da dignidade humana.

Art. 3º Nos casos de edificações públicas que prestem serviços voltados ao atendimento da mulher, como casas de apoio, maternidades, unidades de saúde da mulher, centros de referência ou outros equipamentos correlatos, deverá ser dada preferência a nomes de mulheres que atuaram na defesa dos direitos femininos ou na promoção da saúde e bem-estar das mulheres.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, definindo os critérios de aplicação, controle e fiscalização do percentual estabelecido.

Art. 5º Esta Lei não se aplica a bens públicos já denominados até a data de sua publicação, exceto em casos de alterações legais ou revogações de nomes que venham a ocorrer, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.454/1977.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 05 de junho de 2025.

 

 

 

 

 

Fernanda Correa

Vereadora Bancada – União Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Este projeto visa corrigir uma desigualdade histórica presente em nossa cidade e no país: a baixa representatividade feminina nos nomes de bens públicos. A medida tem por objetivo valorizar o protagonismo das mulheres farroupilhenses, além de contribuir para a construção de uma memória pública mais justa, diversa e representativa.

Iniciativas semelhantes já foram adotadas em diversas cidades brasileiras e encontram respaldo em debates nacionais sobre equidade de gênero. Farroupilha pode dar um passo importante nesse caminho ao garantir maior visibilidade às mulheres que ajudaram a construir nossa história.

Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.

 

 

 

Gabinete parlamentar, 04 de junho de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fernanda Correa

Vereadora Bancada – União Brasil