Projeto 008/2025 – Cria função gratificada e dá outras providências
15/05/2025: protocolado
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO _____ / 2025
Cria função gratificada, e dá outras providências
A Mesa Diretora no uso de suas atribuições regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, no Poder Legislativo Municipal, a função gratificada especificada no Anexo I desta Lei, que será exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único. Aplicam-se à função criada por esta Lei, no que couber, as normas previstas nas Leis Municipais n.º 1.716, de 10-04-1990 e n.º 3.305, de 22-10-2007, e suas posteriores alterações.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 18 de fevereiro de 2025.
JORGE CENCI MAURÍCIO BELLAVER
Presidente Vice-Presidente
ARGÍDIO SCHMITZ DAVI DE ALMEIDA
2º Vice-Presidente Secretário
FRANCYELLE BONACI DE MATOS
2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora no uso de suas atribuições regimentais, em especial no art. 38, I, b da Resolução 010/2021, vem respeitosamente perante o Plenário desta Casa Legislativa, propor a criação de Função Gratificada, pelos motivos a seguir expostos.
Senhores Vereadores, a nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1º de abril de 2021 trouxe inúmeras modificações ao processo de contratações públicas, com a finalidade não só de atender a evolução da sociedade, mas também criar mecanismos que objetivam aprimorar a eficiência e a transparência pública.
Para tanto, dentre as várias inovações, houve a criação da figura do agente de contratação, consoante função disciplinada no artigo 8º da lei que dispõe:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (grifo nosso)
Consoante a norma legal, o agente de contratação exerce função e deve ser designado dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e que tenham aptidão para desenvolver as diversas atividades atribuídas pela lei.
No entanto, a servidora pública designada para agente de contratação não recebe numerário compatível com a nova função exercida, uma vez que não previsto na lei de criação de seu cargo. Em razão disso, imprescindível a criação de Função Gratificada nos quadros do Poder Legislativo, a fim de que a servidora possa receber pelo desempenho de tais atribuições.
JORGE CENCI MAURÍCIO BELLAVER
Presidente Vice-Presidente
ARGÍDIO SCHMITZ DAVI DE ALMEIDA
2º Vice-Presidente Secretário
FRANCYELLE BONACI DE MATOS
2ª Secretária