Requerimento 029/2025 – Juliano Baumgarten (PSB)
Requerimento 029/2025
Requerer o registro da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental, perante a Câmara de Vereadores
ATA nº1/2025
Da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental, no dia 13 de maio de 2025, às 16 horas na sala de reunião da Câmara de Vereadores de Farroupilha, na Rua Julio de Castilhos 420, Centro, Instaurou-se a Frente Parlamentar pela Educação Ambiental, sendo compostas pelos seguintes vereadores, Juliano Luiz Baumgarten, Fernanda Martins Correa, Francyelle Bonaci de Matos, Glaci Weirich Silvestrin, Calebe Coelho e Cilonei Barbieri Monteiro. Estando presentes nesta reunião representantes das seguintes entidades, Secretaria Municipal de Educação Sra Flávia Zanfeliz, Secretaria Municipal de Urbanismo e meio Ambiente Sr. Nestor J. Zanonatto Filho e Giancarlo dal Bó representando a UCS – Farroupilha. Foi feito a leitura o estatuto da frente parlamentar com a aprovação de todos os presentes, na sequência foram escolhidos como presidente desta frente o Vereador Juliano Luiz Baumgarten, Vice-Presidente Glaci Weirich Silvestrin e como Secretária Fernanda Martins Correa . Foram acolhidas sugestões para a frente e marcada nova reunião para o dia 17 de junho, às 16 horas. Nada mais encerra-se a reunião.
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR PELA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DA CARACTERIZAÇÃO, DA DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 1º. A Frente Parlamentar pela Educação Ambiental, constituída de acordo com a Resolução nº 10 da Câmara Municipal de Vereadores, é uma associação civil sem fins lucrativos, suprapartidária, com duração indeterminada, constituída no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, com atuação em todo o território municipal, e tem sede e foro no Município de Farroupilha, regendo-se por este Estatuto.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A Frente Parlamentar pela Educação Ambiental tem os seguintes objetivos:
I – Fortalecer e difundir os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação de políticas públicas voltadas para a Educação Ambiental.
II – Promover, estimular e fomentar a implementação de programas e ações que integrem a educação ambiental nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino.
III – Estimular a conscientização ambiental em diversas esferas da sociedade, com foco na preservação e recuperação dos recursos naturais.
IV – Apoiar e fomentar a criação de espaços de aprendizagem e capacitação em educação ambiental para as comunidades e os gestores públicos.
V – Fomentar debates, seminários, workshops e congressos sobre educação ambiental, visando ampliar o conhecimento e a participação popular.
VI – Participar de campanhas de sensibilização e mobilização em defesa do meio ambiente, incluindo ações de preservação, reflorestamento e manejo sustentável dos recursos naturais.
VII – Desenvolver ações e campanhas que integrem a educação ambiental aos demais setores da política pública, promovendo práticas sustentáveis e inclusivas no município.
VII – Fortalecer a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, visa a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, promovendo um desenvolvimento socioeconômico sustentável.
VII – Articular ações em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, conforme lei no 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
DOS MEMBROS
Art. 3º. A Frente Parlamentar pela Educação Ambiental é constituída no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, sendo integrada pelos seguintes membros e colaboradores:
Como membros, os Parlamentares Municipais que subscreverão o Termo de Adesão;
Como colaboradores, os representantes dos movimentos sociais, das ONGs, instituições, Secretaria M. de Urbanismo e Meio Ambiente, Secretaria M. de Educação, conselhos e fóruns relacionados à educação ambiental, bem como cidadãos militantes ou estudiosos dos temas relacionados ao meio ambiente.
Art. 4º. São direitos dos membros da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental:
Votar e ser votado para os cargos eletivos;
Votar nas Assembleias Gerais;
Propor pauta e ações;
Ser ouvido;
Colaborar no processo.
Parágrafo único. Os colaboradores poderão participar, com direito a voz ou por meio de sugestões escritas, das atividades da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental.
Art. 5º. São deveres dos membros e colaboradores da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental:
Cumprir as disposições estatutárias;
Acatar as decisões tomadas em Assembleia;
Zelar pelo cumprimento dos objetivos da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental, evitando as deturpações destes;
Cumprir as funções para as quais tenham sido incumbidos, em virtude das disposições estatutárias ou em decorrência de sua eleição.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A Frente Parlamentar pela Educação Ambiental será composta pelos seguintes órgãos:
Assembleia Geral, integrada pelos membros da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental, todos com direitos iguais de opiniões, palavras, votos e mandatos diretivos;
Coordenação Executiva, composta pelo Presidente, Vice-presidente Executivo e Secretário.
Coordenação colaborativa, integrada pelas entidades : Associação Farroupilhense a Proteção do Ambiente Natural (AFAPAN), Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAN), Cooperativa de trabalho LIMPAFAR, Universidade de Caxias do Sul núcleo Farroupilha (UCS/FA), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, polo Farroupilha (IFRS/FA) , Empresa Farroupilhense de Saneamento e
Desenvolvimento Ambiental S.A. (ECOFAR), União das Associações de Bairros (UAB) , Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB), Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação.
- 1º. As convocações das Assembleias Gerais e das reuniões da Coordenação Executiva serão feitas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente Executivo.
- 2º. Qualquer membro da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental poderá apresentar à Coordenação Executiva, a qualquer momento, demandas, observações e propostas de atividades.
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Art. 7º. Compete à Assembleia Geral:
I – Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental;
II – Eleger os membros da Coordenação Executiva;
III – Examinar e referendar, se for o caso, os atos praticados pela Coordenação Executiva;
IV – Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Coordenação Executiva ou por qualquer dos membros da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental.
Art. 8º. A Assembleia Geral reunir-se-á mediante convocação do Presidente ou Vice-presidente Executivo, ou ainda, pela expressa manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 9º. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcados, com a presença mínima de metade mais um dos membros da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental e, em segunda convocação, quinze minutos após, com qualquer número de membros presentes.
Art. 10. O quórum de aprovação das matérias submetidas à apreciação da Assembleia Geral é de maioria simples dos membros presentes.
Seção II
Art. 11. Compete à Coordenação Executiva:
I – Organizar e divulgar programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental;
II – Nomear representantes para participar de eventos externos relacionados ao meio ambiente e à educação ambiental;
III – Ouvir e aprovar relatórios, atas e pareceres, submetendo as atas e os pareceres à aprovação da Assembleia Geral;
IV – Admitir ou demitir membros, devendo tais atos ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Art. 12. O quórum de aprovação das matérias submetidas à Coordenação Executiva é de maioria simples.
Art. 13. O mandato de cada membro da Coordenação Executiva tem a duração de um mandato legislativo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Frente Parlamentar pela Educação Ambiental, com vistas ao alcance de suas finalidades, poderá participar de entidades e instituições com finalidades iguais ou similares às suas, ouvida a Assembleia Geral.
Art. 15. A aprovação deste Estatuto e a eleição dos membros da 1ª Coordenação Executiva dar-se-ão na Assembleia Geral de Fundação da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental.
Art. 16. Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela Coordenação Executiva
Art. 17. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de Fundação da Frente Parlamentar pela Educação Ambiental.
Farroupilha, 13 de Maio de 2025