Requerimento 014/2025 – Darlan de Jesus (PL)
04/02/2025: protocolado
11/02/2025: Aprovado
REQUERIMENTO _____/2025
O Vereador signatário requer, nos termos do artigo 191, §1° do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Farroupilha- RS (Resolução 10/2021), o registro da Frente Parlamentar de Proteção e Defesa Civil, entidade suprapartidária de cunho associativo, sem fins lucrativos, construído nos termos da ata de fundação e constituição e do estatuto anexos, sob a responsabilidade do Vereador Darlan de Jesus.
A Frente Parlamentar de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo buscar soluções integradas e inovadoras para a proteção da população e a redução dos impactos causados por desastres naturais.
Para tanto, mostra-se necessária a avaliação do cenário atual no que tange:
- sistemas de alerta;
- o fortalecimento das equipes de resposta emergencial;
- a capacitação da população;
- a implementação de políticas públicas voltadas para a redução de riscos.
No que tange à capacitação, contribuirá na esfera Municipal, para a Organização e a Formação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, desenvolvendo um processo de orientação permanente junto aos moradores e diminuição dos riscos e desastres.
Cumpre mencionar que esta Frente Parlamentar trabalhará de forma integrada a coordenação de esforços com as Frentes Parlamentares congêneres de outros Municípios.
Ademais, buscará ampla discussão, o estudo e a colaboração mútua dos gestores públicos, comunidade e Defesa Civil.
Diante do exposto, pela relevância do tema, solicitamos aos nobres pares, nos termos regimentais, a aprovação deste requerimento de Frente Parlamentar, a qual será presidida pelo Vereador que vos subscreve.
Atenciosamente
Farroupilha, 04 de fevereiro de 2025.
Darlan de Jesus
Vereador Presidente da Frente Parlamentar de Proteção e Defesa Civil
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
DA CARACTERIZAÇÃO, DA DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 1º. A Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil, constituída de acordo com a Resolução nº ______ da Câmara Municipal de Vereadores, é uma associação civil sem fins lucrativos, suprapartidária, com duração indeterminada, constituída no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, com atuação em todo o território municipal, e tem sede e foro no Município de Farroupilha, regendo-se por este Estatuto.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil tem os seguintes objetivos:
- Fortalecer os órgãos públicos, privados e filantrópicos que agem na prevenção e resgate de cidadãos em situação de emergência;
- Promover o aprimoramento da legislação municipal que visam a segurança da população;
- Servir de facilitadora e mediadora entre os órgãos governamentais e entidades da sociedade civil relacionados a proteção humana;
- Realizar ações de interesse público ao Município, integradas a outros parlamentos;
- Promover e fiscalizar políticas públicas relacionadas aos eventos climáticos;
- Promover debates, reuniões, seminários e congressos sobre segurança preventiva;
- Participar de cursos, feiras e eventos relacionados aos temas relacionados com segurança preventiva, desastres naturais e resgates;
DOS MEMBROS
Art. 3º. A Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil é constituída no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, sendo integrada pelos seguintes membros e colaboradores:
- Como membros: Parlamentares Municipais que subscreverão o Termo de Adesão;
- Como colaboradores: representantes dos órgãos de segurança e entidades filantrópicas e da iniciativa privada que possuem seu escopo amparado na prevenção e resgate de pessoas.
Art. 4º. São direitos dos membros da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil:
- Votar e ser votado para os cargos eletivos;
- Votar nas Assembleias Gerais.
Parágrafo único. Os colaboradores poderão participar das atividades da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil com direito a voz ou por meio de sugestões escritas.
Art. 5°. São deveres dos membros e colaboradores da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil:
- Cumprir as disposições estatutárias;
- Acatar as decisões tomadas em Assembleia;
- Cumprir as funções para as quais tenham sido incumbidos, em virtude das disposições estatutárias ou em decorrência de sua eleição.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6°. A Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil será composta pelos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral, integrada pelos membros, com direitos deliberativos e igualdade de opinião;
- Colaboradores com direitos consultivos e participação das reuniões;
- Coordenação Executiva, integrada pelo Presidente e Vice-presidente.
- 1°. As convocações das Assembleias Gerais e das reuniões da Coordenação Executiva serão feitas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente;
- 2°. Qualquer membro da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil poderá apresentar para a coordenação executiva, a qualquer momento, demandas, observações e propostas de atividades.
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Art. 7°. Compete à Assembleia Geral:
- Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente o Estatuto da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil;
- Eleger os membros da Coordenação Executiva;
- Examinar e referendar, se for o caso, os atos praticados pela Coordenação Executiva;
- Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Coordenação Executiva ou por qualquer dos membros e colaboradores da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil.
Art. 8°. A Assembleia Geral reunir-se-á mediante convocação do Presidente ou Vice-presidente Executivo, ou ainda, pela expressa manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 9°. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcados, com a presença mínima de metade mais um dos membros da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil e, em segunda convocação, quinze minutos após, com qualquer número de membros presentes.
Art. 10. O quórum de aprovação das matérias submetidas à apreciação da Assembleia Geral é de maioria simples dos membros presentes.
Seção II
Art. 11. Compete à Coordenação Executiva:
- Organizar e divulgar, reuniões, programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil;
- Nomear representantes para participar de eventos externos;
- Ouvir e aprovar relatórios, atas e pareceres, submetendo as atas e os pareceres à aprovação da Assembleia Geral;
- Admitir ou demitir membros, devendo tais atos ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral, com registro em Ata e oficializados através de ofício a Casa Legislativa do município;
Art. 12. O quórum de aprovação das matérias submetidas à Coordenação Executiva é de maioria simples.
Art. 13. O mandato de cada membro da Coordenação Executiva tem a duração da Legislatura vigente, vedada a recondução para o período subsequente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil, com vistas ao alcance de suas finalidades, poderá participar de entidades e instituições com finalidades iguais ou similares às suas, ouvida a Assembleia Geral.
Art. 15. A aprovação deste Estatuto e a eleição dos membros da 1ª Coordenação Executiva dar-se-ão na Assembleia Geral de Fundação da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil.
Art. 16. Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela Coordenação Executiva.
Art. 17. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de Fundação da Frente Parlamentar da Proteção e Defesa Civil.
Farroupilha, 04 de fevereiro de 2025.
ATA Nº 01/2025 da Frente Parlamentar de Proteção e Defesa Civil. No dia quatro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, às dezesseis horas e quarenta minutos, na sala de reuniões na Casa Legislativa Dr. Lidovino Antônio Fanton, instaurou-se a Frente Parlamentar de Proteção e Defesa Civil para a Legislação 2025/2028, sendo composta pelos vereadores Darlan de Jesus, Joel Antônio Corrêa, Juliano Baumgarten, Fernanda Martins Correa, Davi André de Almeida e Francyelle Bonaci. Em primeiro momento ficou acordado que o Presidente será o vereador Darlan de Jesus e o vice-presidente o vereador Davi André de Almeida, nada mais a tratar, encerra-se a reunião.