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03/12/2024 14:39:43 - Farroupilha / RS
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Projeto 049/2024 – Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências

18/11/2024: protocolado

26/11/2024: encaminhado para as comissões

03/12/2024: Parecer Infraestrutura

PROJETO DE LEI Nº 49, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Essa Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos, metas da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispõe sobre sua implantação, implementação, financiamento, monitoramento e avaliação e estabelece parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, devendo o Poder Público legitimar as políticas e as ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população.

Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base as práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4º É dever do Município criar e formular políticas públicas especificas com o objetivo de assegurar à população a realização do direito de que trata esta Lei, vedada a utilização de alimentos como instrumento de pressão política, social e econômica.

Art. 5º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar, além das previstas nos artigos anteriores, a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para seu cumprimento.

Art. 6º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I – a ampliação das condições de oferta acessível aos alimentos por meio da produção, consumo e utilização, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água e as sementes, bem como da geração de emprego e redistribuição de renda;

II – a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável dos recursos naturais e a promoção da agricultura familiar;

III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos e da água, bem como seu aproveitamento pelo organismo humano, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população urbana e rural do Município;

V – a produção de conhecimento e o acesso à informação em segurança alimentar e nutricional sustentável; e

VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as características culturais do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO

Seção I

Dos Objetivos

Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivos:

I – identificar, analisar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no município;

II – desenvolver ações, programas, planos e projetos que respeitem, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada e saudável;

III – articular ações, programas, planos e projetos que contribuam e promovam a melhoria da qualidade de vida e o acesso à renda;

IV – promover e fortalecer a agricultura familiar para a produção e distribuição de alimentos, assegurando o consumo, o acesso à alimentação adequada e saudável.

Seção II

Dos Princípios

Art. 8º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por princípios:

I – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

II – transparência na gestão de ações, programas, planos e projetos, bem como com critérios de concessão;

III – universalidade e equidade de acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação;

IV – fomentar a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 9º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por diretrizes:

I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as secretarias municipais;

III – junção de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

IV – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 10. O Poder Público, por intermédio da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, formulará e implementará políticas, planos, programas, projetos e ações visando a assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como promoverá o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município.

Art. 11. Compete a Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social as funções de implantação, implementação, formulação, coordenação, acompanhamento, monitoramento, avaliação, integração e articulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN.

Art. 12. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social:

I – criar ações entre o poder público e sociedade civil que visem a segurança alimentar e nutricional do Município;

II – promover debates nos territórios sobre a questão nutricional e de segurança alimentar juntamente com os grupos socialmente vulneráveis;

III – fomentar a integração dos órgãos públicos municipais que interagem com a matéria em questão, visando a compreensão do tema no desenvolvimento das políticas públicas municipais correlatas;

IV – desenvolver estratégias de articulação entre o poder público, a sociedade civil, o setor produtivo, associações de agricultores, empresas e demais setores interessados, visando a participação desses com a questão de segurança alimentar e nutricional no Município;

V – fomentar a responsabilidade social nas empresas com vistas ao acesso ao direito das pessoas a alimentação adequada, bem como evitar o desperdício de alimentos;

VI – estimular a construção de autonomia e independização dos segmentos vulneráveis através da articulação com empresas privadas, para acesso a emprego e renda;

VII – articular com a sociedade civil a inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e insegurança alimentar em programas de capacitação, qualificação e aprendizagem profissional com vistas a melhoria da qualidade de vida e acesso à alimentação saudável;

VIII – estimular a criação de parcerias com entidades privadas e entidades da organização da sociedade civil, fomentando o acesso a segurança alimentar;

IX – respeitar as necessidades alimentícias e nutricionais de pessoas e /ou grupos populacionais prejudicados direta e indiretamente por agravos epidemiológicos, endêmicos e/ou genéticos.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSAN

Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSANS, instituído pela Lei Municipal nº 2.850, de 17-02-2004, é reestruturado, passando a denominar-se Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN, órgão colegiado, permanente, autônomo, de cunho consultivo e propositivo, visando estimular e contribuir com a implantação e implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 15. São princípios norteadores do COMSAN:

I – promoção do direito humano à alimentação;

II – integração das ações dos Poderes Públicos com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III – incentivo ao controle social das ações do COMSAN.

Art. 16. Compete ao COMSAN:

I – estimular a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome e à desnutrição;

II – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

III – assessorar a promoção de campanhas educativas e de conscientização da população;

IV – apoiar e acompanhar a fiscalização das ações de segurança alimentar e nutricional;

V – realizar a cada 4 (quatro) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

VI – elaborar seu Regimento Interno;

VII – desenvolver demais atividades relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII – deliberar sobre a aplicação de recursos para o financiamento integral ou parcial de programas, projetos e serviços com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, desenvolvidos por organizações governamentais e não-governamentais;

IX – deliberar sobre a aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como de insumos necessários para o funcionamento de programas sociais de segurança alimentar e nutricional;

X – deliberar sobre a aplicação de recursos para a aquisição de gêneros alimentícios que promovam o direito humano à alimentação;

XI – deliberar sobre a aplicação de recursos para o desenvolvimento de eventos, pesquisas e estudos de temas com o propósito de subsidiar a formulação de diretrizes para a Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

XII – deliberar sobre a aplicação de recursos para o desenvolvimento de programas de capacitação e melhoria de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos que têm como objetivo a segurança alimentar e nutricional.

Art. 17. O COMSAN será constituído de 08 membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I – representação da Administração Pública:

  1. a) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
  2. b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
  3. c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

II – representação da Sociedade Civil:

  1. a) um representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Farroupilha – CICS;
  2. b) um representante da União das Associações de Bairros – UAB;
  3. c) um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Farroupilha – Sindigêneros;
  4. d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Farroupilha – Sintrafar;
  5. e) um representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Social – ASCAR.

Parágrafo único. Será convidado a participar do COMSAN, com direito a voz, um representante do Poder Legislativo Municipal.

Art. 18. O COMSAN será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, ou por ele indicado.

Art. 19. Os membros do COMSAN serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogados por igual período.

  • 1º O COMSAN elegerá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e Secretário por maioria simples de votos.
  • 2º Os membros do COMSAN não perceberão remuneração, sendo sua participação considerada função pública relevante.
  • 3º O representante da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, perderá automaticamente a representação, assumindo o suplente.
  • 4º Os membros do COMSAN poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável;
  • 5º As reuniões do COMSAN ocorrerão com um quórum mínimo de um terço dos membros.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 20. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação ao COMSAN das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 21. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito, conforme proposta do COMSAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos.

CAPÍTULO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será construído pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social a partir das deliberações das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 23. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I – conter análise situacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Município;

II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual;

III – abarcar políticas, planos, programas, projetos e ações conforme com o disposto no art. 22 do Decreto Federal nº 7.272, de 2010, relacionados aos seguintes temas:

  1. a) oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
  2. b) transferência de renda;
  3. c) educação para segurança alimentar e nutricional;
  4. d) apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
  5. e) fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;
  6. f) aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;
  7. g) mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
  8. h) acesso à terra;
  9. i) conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
  10. j) alimentação e nutrição para a saúde;
  11. k) vigilância sanitária;
  12. l) acesso à água de qualidade para consumo e produção;
  13. m) segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.

IV – utilizar estratégias atentando-se para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

V – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – definir mecanismos de avaliação e monitoramento;

VII – ser revisado a cada dois anos.

Art. 24.Revogada a Lei Municipal nº 2.850, de 17-02-2004.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de Novembro de 2024.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Na oportunidade em que saudamos os nobres integrantes dessa colenda Câmara Municipal de Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

Nobres Vereadores, a alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na garantia da população ter acesso, físico e financeiro, a alimento saudável, produzido e distribuído de forma sustentável, em quantidade e qualidade necessárias à manutenção da saúde, e com respeito à diversidade cultural e às necessidades especiais de determinados grupos da população, incluindo o direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Diante disso, o presente Projeto de Lei visa exatamente a criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 2006, com o Decreto Federal nº 6.272, de 2007, o Decreto Federal nº 7.272, de 2010 e o Decreto Federal nº 11.422, de 2023.

Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de Novembro de 2024.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal