Projeto 044/2024 – Altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015
18/11/2024: Protocolado
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. (…)
(…)
- 2ºÉ obrigatória a execução de sistema coletivo de esgoto por meio de rede do tipo separador absoluto, incluindo os ramais prediais, e de estação de tratamento de efluentes – ETE.
- 3ºA execução de ETE poderá ser dispensada nos casos de inviabilidade técnica ou possibilidade de implantação de equivalente ou melhor solução técnica compatível com o Plano Municipal de Saneamento, devidamente justificada em laudo técnico e mediante aprovação do Município e da concessionária dos serviços de esgotamento sanitário.
- 3º-AEnquanto a rede do tipo separador absoluto não for ligada à rede existente ou a ETE não estiver em funcionamento, deverá ser executado sistema de tratamento individual, conforme diretrizes e normativas técnicas, adequado ao tamanho e padrão da edificação, e implantado de forma a facilitar a futura interligação à rede pública. (…)” (NR)
“Art. 48. (…)
(…)
II – (…)
(…)
r)para a execução de ETE, laudo hidrológico do recurso hídrico receptor, contendo estudo de capacidade de suporte do mesmo, assinado por profissional habilitado;
s)para a execução de sistema de tratamento individual, laudo de permeabilidade do solo e atestado de atendimento ao descarte proposto, assinado por profissional habilitado. (…)” (NR)
Art. 2ºRevogado o § 2º-A do art. 42 da Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de Novembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 4.191, de 09-12-2015.
O acesso ao saneamento básico é direito humano fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a qual estabelece o Marco Legal do Saneamento Básico.
O projeto de rede de esgoto para loteamentos ou condomínios é imprescindível, de forma a garantir que esse direito fundamental seja cumprido.
A presente proposição visa definir a obrigatoriedade da execução de sistema coletivo de esgoto por meio de rede do tipo separador absoluto, incluindo os ramais prediais, e de estação de tratamento de efluentes – ETE, somente podendo ser dispensada nos casos de inviabilidade técnica ou possibilidade de implantação de equivalente ou melhor solução técnica compatível com o Plano Municipal de Saneamento, devidamente justificada em laudo técnico e mediante aprovação do Município e da concessionária dos serviços de esgotamento sanitário.
Conjuntamente, a proposta prevê que enquanto a rede do tipo separador absoluto não for ligada à rede existente ou a ETE não estiver em funcionamento, deverá ser executado sistema de tratamento individual.
Ademais, para a execução de ETE, deverá ser apresentado laudo hidrológico do recurso hídrico receptor, contendo estudo de capacidade de suporte do mesmo, assinado por profissional habilitado, e para a execução de sistema de tratamento individual, laudo de permeabilidade do solo e atestado de atendimento ao descarte proposto, assinado por profissional habilitado.
Na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de Novembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal